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Texto do artigo · p. 25 Airsurance Regrigeração, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100778912 uma entidade denominada, Airsurance Regrigeração, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 Wietche Shane Roets, de nacionalidade sul-africana, casado, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º A04687487, válido até 21 de Abril de 2025, emitido pelo Departamento de Serviços de Migração da África do Sul, representado por Belisário Varela Artur Tamele, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399167N, emitido em Maputo, válido até 31 de Maio de 2016;
Texto do artigo · p. 25 Lino Jorge Monteiro Durão, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104034188S, emitido em Maputo, válido até 5 de Junho de 2018,
Texto do artigo · p. 25 Considerando que: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas denominada Airsurance Regrigeração, Limitada, que tem por objecto principal o fornecimento de bens e serviços, realizando essencialmente (i) Importação e exportação; (ii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado; (iii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de outros equipamentos; (iv) outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Olof Palme, n.º 732, rês-do-chão, bairro Central, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), subscrito da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 25 a) Uma quota de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pelo sócio Wietche Shane Roets;
Texto do artigo · p. 26 b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pelo sócio Lino Jorge Monteiro Durão.
Texto do artigo · p. 26 As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 26 Mais, deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como gerente, para um mandato de dois anos, contados a partir da assinatura do presente contrato, o sócio Wietche Shane Roets e Lino Jorge Monteiro Durão, acima identificados.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação Airsurance Regrigeração, Limitada, e a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional, ou fora dele.
Número ou marcador · p. 26 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de bens e serviços, realizando essencialmente: (i) Importação e exportação; (ii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado; (iii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de outros equipamentos; (iv) outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), subscrito da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pelo sócio Wietche Shane Roets;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil Meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pelo sócio Lino Jorge Monteiro Durão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento e redução de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em todo o aumento de capital, deliberado, o respectivo montante será rareado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Competirá à assembleia geral deliberar a forma, modo e prazo de pagamento dos montantes relativos ao aumento de capital, quando não seja feita a realização imediata e integral de tal capital, obrigando-se, os sócios, de inicio, a pagar cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios com quotas subscritas, ainda por realizar, deverão realiza-las integralmente no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O incumprimento do estipulado no número anterior implica a perda do direito de recebimento de dividendos pelo respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os dividendos serão atribuídos proporcionalmente, nos casos em que os sócios tiverem realizado parte das suas quotas subscritas, tomando em consideração o tempo e a fracção da parte realizada.
Número ou marcador · p. 26 Sete) O direito sobre as quotas a realizar são intransmissíveis, não podendo, por qualquer forma, ser transacionadas ou cedidas.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Por via da assembleia geral, os sócios poderão decidir sobre a amortização das quotas, total ou parcialmente ainda por realizar, sendo estas rateadas pelos sócios da sociedade, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão, oneração, amortização e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, deve comunicar à sociedade e aos sócios,
Texto do artigo · p. 26 por meio de anúncio ou carta com um mínimo de 30 dias de antecedência, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, depois. A preferência deverá ser exercida pelos sócios através do rateio com base na proporção das quotas de cada preferente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de os sócios não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio cedente poderá transmitir livremente a sua quota.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em caso de discordância quanto ao preço da quota a ceder, caberá à Assembleia Geral decidir sobre a designação de até um máximo de três peritos, à sociedade, para a determinação de tal valor, obrigando-se, tanto a sociedade, como os sócios, a aceitar, sem mais condições, a sua decisão.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Se a sua quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 26 c) Se o mesmo deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se por mais de sessenta dias, sem acordo dos restantes sócios;
Número ou marcador · p. 26 d) Se o mesmo exercer actividade, por conta própria ou de outrem, numa sociedade operando no mesmo ramo de actividade com esta;
Número ou marcador · p. 26 e) Quando o mesmo cometa irregularidades de vária índole, das quais resulte prejuízo ao bom nome, crédito e interesse desta sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Com excepção das alíneas a e b, do número anterior, amortização da quota será feita pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital; no entanto, os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As taxas de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação dos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos da sociedade. eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 26 Um) São órgãos da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente e secretários da mesa de assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, excepto o conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e direito ao voto)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação e deliberação do balanço anual de contas e do exercício.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa por carta com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à administração e por este recebida até trinta minutos antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, correspondentes a setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, eleito em assembleia geral. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 27 propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 27 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta dos gerentes nomeados, da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do mandatário a quem o gerente conferir poderes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Somente com a aprovação da assembleia geral a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou outras garantias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente podem ser executados pela assinatura de um único gerente.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, eleito pela assembleia geral, o qual deverá ser auditor de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O gerente da sociedade apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 17 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Airsurance Regrigeração, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100778912 uma entidade denominada, Airsurance Regrigeração, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Wietche Shane Roets, de nacionalidade sul-africana, casado, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º A04687487, válido até 21 de Abril de 2025, emitido pelo Departamento de Serviços de Migração da África do Sul, representado por Belisário Varela Artur Tamele, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399167N, emitido em Maputo, válido até 31 de Maio de 2016;
  5. Texto do artigo, página 25: Lino Jorge Monteiro Durão, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104034188S, emitido em Maputo, válido até 5 de Junho de 2018,
  6. Texto do artigo, página 25: Considerando que: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas denominada Airsurance Regrigeração, Limitada, que tem por objecto principal o fornecimento de bens e serviços, realizando essencialmente (i) Importação e exportação; (ii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado; (iii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de outros equipamentos; (iv) outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
  7. Texto do artigo, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Olof Palme, n.º 732, rês-do-chão, bairro Central, na cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 25: Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), subscrito da seguinte forma:
  9. Texto do artigo, página 25: a) Uma quota de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pelo sócio Wietche Shane Roets;
  10. Texto do artigo, página 26: b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pelo sócio Lino Jorge Monteiro Durão.
  11. Texto do artigo, página 26: As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
  12. Texto do artigo, página 26: Mais, deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como gerente, para um mandato de dois anos, contados a partir da assinatura do presente contrato, o sócio Wietche Shane Roets e Lino Jorge Monteiro Durão, acima identificados.
  13. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Airsurance Regrigeração, Limitada, e a forma de sociedade por quotas.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional, ou fora dele.
  18. Número ou marcador, página 26: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de bens e serviços, realizando essencialmente: (i) Importação e exportação; (ii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado; (iii) projecção, comercialização, montagem e manutenção de outros equipamentos; (iv) outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
  26. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), subscrito da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pelo sócio Wietche Shane Roets;
  31. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil Meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pelo sócio Lino Jorge Monteiro Durão.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: (Aumento e redução de capital)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios, em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Em todo o aumento de capital, deliberado, o respectivo montante será rareado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) Competirá à assembleia geral deliberar a forma, modo e prazo de pagamento dos montantes relativos ao aumento de capital, quando não seja feita a realização imediata e integral de tal capital, obrigando-se, os sócios, de inicio, a pagar cinquenta por cento do valor da actualização.
  37. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios com quotas subscritas, ainda por realizar, deverão realiza-las integralmente no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
  38. Número ou marcador, página 26: Cinco) O incumprimento do estipulado no número anterior implica a perda do direito de recebimento de dividendos pelo respectivo sócio.
  39. Número ou marcador, página 26: Seis) Os dividendos serão atribuídos proporcionalmente, nos casos em que os sócios tiverem realizado parte das suas quotas subscritas, tomando em consideração o tempo e a fracção da parte realizada.
  40. Número ou marcador, página 26: Sete) O direito sobre as quotas a realizar são intransmissíveis, não podendo, por qualquer forma, ser transacionadas ou cedidas.
  41. Número ou marcador, página 26: Oito) Por via da assembleia geral, os sócios poderão decidir sobre a amortização das quotas, total ou parcialmente ainda por realizar, sendo estas rateadas pelos sócios da sociedade, na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 26: (Transmissão, oneração, amortização e alienação de quotas)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, deve comunicar à sociedade e aos sócios,
  46. Texto do artigo, página 26: por meio de anúncio ou carta com um mínimo de 30 dias de antecedência, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, depois. A preferência deverá ser exercida pelos sócios através do rateio com base na proporção das quotas de cada preferente.
  48. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de os sócios não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, o sócio cedente poderá transmitir livremente a sua quota.
  49. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em caso de discordância quanto ao preço da quota a ceder, caberá à Assembleia Geral decidir sobre a designação de até um máximo de três peritos, à sociedade, para a determinação de tal valor, obrigando-se, tanto a sociedade, como os sócios, a aceitar, sem mais condições, a sua decisão.
  50. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
  51. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com o seu titular;
  52. Número ou marcador, página 26: b) Se a sua quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
  53. Número ou marcador, página 26: c) Se o mesmo deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se por mais de sessenta dias, sem acordo dos restantes sócios;
  54. Número ou marcador, página 26: d) Se o mesmo exercer actividade, por conta própria ou de outrem, numa sociedade operando no mesmo ramo de actividade com esta;
  55. Número ou marcador, página 26: e) Quando o mesmo cometa irregularidades de vária índole, das quais resulte prejuízo ao bom nome, crédito e interesse desta sociedade.
  56. Número ou marcador, página 26: Sete) Com excepção das alíneas a e b, do número anterior, amortização da quota será feita pelo seu valor nominal.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital; no entanto, os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) As taxas de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação dos sócios, em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  62. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Disposições comuns
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 26: (Órgãos da sociedade. eleição e mandatos)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) São órgãos da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente e secretários da mesa de assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, excepto o conselho fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  68. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  69. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 27: (Natureza e direito ao voto)
  72. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, bem como para os órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação e deliberação do balanço anual de contas e do exercício.
  77. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  78. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa por carta com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 27: (Representação em assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à administração e por este recebida até trinta minutos antes do início da sessão.
  82. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  85. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos cinquenta por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, correspondentes a setenta e cinco por cento dos sócios presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  88. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do conselho de administração
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, eleito em assembleia geral. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  96. Número ou marcador, página 27: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  97. Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente,
  98. Texto do artigo, página 27: propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  99. Número ou marcador, página 27: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  100. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  101. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  103. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  104. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta dos gerentes nomeados, da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do mandatário a quem o gerente conferir poderes.
  106. Número ou marcador, página 27: Dois) Somente com a aprovação da assembleia geral a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou outras garantias.
  107. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente podem ser executados pela assinatura de um único gerente.
  108. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da fiscalização
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
  111. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, eleito pela assembleia geral, o qual deverá ser auditor de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  112. Número ou marcador, página 27: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  113. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
  116. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  117. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  118. Número ou marcador, página 27: Três) O gerente da sociedade apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  119. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 28: (Resultados)
  121. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  122. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  130. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  131. Texto do artigo, página 28: Maputo, 17 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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