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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Muripi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100756048 uma entidade denominada, Muripi – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 30: Paulo Jorge de Campos Vieira Murinello, solteiro, natural de Maputo, cidade de Maputo, e residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º11PT00088959M, de
- Texto do artigo, página 30: vinte e sete de Novembro de 2015, emitido pela Direcção de Serviços de Migração, maior, de nacionalidade portuguesa portador do Passaporte n.º N608011, emitido a trinta de Março de 2015 e válido até trinta de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Muripi
- Texto do artigo, página 30: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a a sua sede na Rua de Nachingwea, n.º 466, 7.º esquerdo, Distrito Urbano N.º1, bairro Polana Cimento, podendo por deliberação da assembleia geral criar e extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em consultoria.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Participações)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objectos diferentes do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de uma única quota pertencente ao sócio Paulo Jorge de Campos Vieira Murinello, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unanime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas seja onerosas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Texto do artigo, página 30: A gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo senhor Paulo Jorge de Campos Vieira Murinello, que desde já fica nomeada administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Litígios)
- Texto do artigo, página 30: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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