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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Crisiza Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de /2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100769697, uma entidade denominada Crisiza Engenharia, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Nelson Crisólogo, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504168601S, emitido aos 2 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: Basílio Vitorino Zandamela, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101199258B, emitido aos 29 de Dezembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: Florencia Carlos Chimanga, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Coche-Inharrime, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050300568156F, emitido aos 11 de Junho de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 34: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de
- Texto do artigo, página 34: responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos que se seguem e nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 34: Sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída, por tempo indeterminado uma sociedade denominada Crisiza Engenharia, Limitada, e reger-se-á pelo presente estatuto e pelas disposições de direito aplicáveis.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Sede social
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na avenida do Trabalho n.º 1585, podendo abrir filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Número ou marcador, página 34: Um) É objecto da sociedade: Prestação de serviços eléctricos na elaboração
- Texto do artigo, página 34: de projectos, fiscalização, assistência técnica e outros fins relacionado.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para a prossecução do seu objecto, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente no capital de outras sociedades, na sua gestão e ainda associar-se a outras entidades comerciais, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado, correspondente à soma de três quotas distribuídas nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 34: a) Nelson Crisólogo detentor de uma quota no valor de sete mil meticais, correspondentes a 35% do capital social;
- Número ou marcador, página 34: b) Florência Carlos Chimanga detentora de uma quota no valor de sete mil meticais, correspondentes a 35% do capital social;
- Número ou marcador, página 34: c) Basílio Vitorino Zandamela detentor de uma quota no valor de seis mil meticais, correspondentes a 30% do capital social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 34: Poderá haver prestações suplementares de capital, na proporção das actuais quotas subscrita e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 35: É livremente permitida a cessão total ou parcial de quotas entre sócios, porém a transmissão a estranhos carece do consentimento da sociedade, gozando esta do direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, quando se verificar as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 35: a) Quando houver acordo com o respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 35: b) Quando houver oneração voluntária da quota;
- Número ou marcador, página 35: c) Quando houver recaído sobre a quota, penhora, arresto, arrolamento ou por qualquer motivo tiver de se proceder judicial, administrativamente ou fiscal;
- Número ou marcador, página 35: d) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito ao disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Inabilitação, interdição ou morte
- Número ou marcador, página 35: Um) Por inabilitação, interdição ou morte de qualquer sócio, exercerão os direitos inerentes a respectiva quota, os herdeiros ou representantes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por incapacidade ou morte de um sócio, havendo mais de um herdeiro, deverão dentre si indicar um a que represente a todos, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral Reuniões
- Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário, mediante procuração ou simples carta dirigida a sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Convocatória
- Texto do artigo, página 35: A assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelo presidente de mesa da assembleia, por correio electrónico, fax ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias, para as reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Quórum
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento de capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral reunir-se-á em segunda convocatória, uma hora depois, seja qual for o número de sócios presentes e o capital social que represente, podendo deliberar validamente.
- Número ou marcador, página 35: Três) As alterações aos estatutos carecem da representação e aprovação por um mínimo de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A gerência social e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem assim praticar todos os actos relacionados com o objecto social, pertencem aos sócios.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte a terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os gerentes serão remunerados ou não conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Aos gerentes é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos estranhos aos interesses comerciais da mesma.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início de actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) O balanço e conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à assembleia geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução da sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei, todos os sócios serão liquidatários e, à liquidação e partilha, procederão como acordarem.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Na falta de acordo e se algum dos sócios assim o pretender, o activo social é licitado na globalidade, com a obrigação do pagamento do passivo, e adjudicação ao sócio que melhor preço oferecer em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Os casos omissos são regulados pelas disposições do código comercial e a demais legislação aplicável e em vigor na República.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 14 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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