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Texto do artigo · p. 38 SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e oito à quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da designação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sua duração é por um tempo indeterminado a partir da data de assinatura da escritura da sua constrição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Boane, posto administrativo da Matola rio, bairro de Djúba quarteirão 3, casa n.º 118.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A acção da sociedade abrangem todo território de Moçambique onde poderá abrir delegações ou outras formas de representações, desde que sejam devidamente autorizadas pelos sócios e cumpridas que sejam requisitos legais.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a construir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 38 a) Fornecimento e instalação de equipamentos mecânicos;
Número ou marcador · p. 38 b) Assistência técnica de equipamentos mecânicos;
Número ou marcador · p. 38 c) Consultoria e fiscalização de projecto de engenharia mecânica.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais e encontra-se integralmente realizado e assim distribuído:
Número ou marcador · p. 38 a) Adamugy Agira Abudo Sarme, vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 b) Pedro Olímpio Mahumane vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios e mediante autorização dos termos da legislação em vigor, sendo realizado por forma a manter actual proporção entre quotas, nos termos da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O capital social poderá ser realizado por numerário ou em espécies.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No aumento do capital nos termos do número anterior, a que a sociedade haja que proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados de reserva.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de primeiro e os sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará entre os sócios sobreviventes ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver em divisas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos seus sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Quando for declarada falida o insolvente;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma for apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 39 c) Quando qualquer sócio prejudicar ou lesar gravemente a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos casos referidos anteriormente a quota do sócio será liquidada pelo valor contabilístico apurado no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo, fax ou correio electrónico com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido a sete dias, reunido por convocação do presidente do conselho de gerência ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Único) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade será gerida, administrada por um conselho de gerência, constituída por dois membros da sociedade que designarão entre si o presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade designará de entre os sócios um administrador aquém competirá a gestão corrente da sociedade, definindo os respectivos poderes e atribuições, sem o prejuízo do preceituado no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 39 Três) A duração do mandato do conselho de gerência será de dois anos continuado, conduto, o exercício enquanto não for eleita nova gerência.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O conselho de gerência dispensa de caução remunerada conforme a sociedade deliberar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade terá os mais amplos poderes para administrar a sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar superiormente actividade da sociedade e fixar despesas gerais de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Alienar, adquirir bens móveis e arrendar ou dar de arrendamento bens e móveis;
Número ou marcador · p. 39 c) Negociar e contrair empréstimo junto de terceiros ou sócios, pautar como deveres em juízo ou fora dele, desistir, transigir, confessar em quaisquer acções em que seja autor ou réu.
Número ou marcador · p. 39 d) Assinar, aceitar, sacar, endossar, receber letras, cheques e livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestar caução e avales;
Número ou marcador · p. 39 f) Celebrar e executar contratos e praticar actos relativos a aquisição de equipamentos, a realização de obras, prestação de serviços e programas de trabalhos a sociedade;
Número ou marcador · p. 39 g) Estabelecer a organização dos serviços da sociedade e aprovar os respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Ao administrador da sociedade são atribuídas as funções e poderes seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Garantir a gestão corrente diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Assegurar a eficiência e acorrente gestão dos meios materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 39 c) Assegurar a máxima rentabilidade do património;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, passiva e activamente, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por administrador.
Número ou marcador · p. 39 Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fiança abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos estranhos em negócios sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que o seu presidente determinar ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão anunciadas com antecedência de três dias e indicando o local de realização e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Efectuado o balanço anual os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco por cento para constituição para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) O remanescente para dividir entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo o conselho de administração por acordo unânime deliberar a sua afectação na reconstrução o reforço de outras reservas que haja resolvido criar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Único) A fiscalização da sociedade cabe a um órgão independente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É da exclusiva competência da sociedade ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos, nos termos da regelação em vigor.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 39 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e oito à quarenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da designação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de SERVITENG, Serviços Técnicos e de Engenharia Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 38: Dois) A sua duração é por um tempo indeterminado a partir da data de assinatura da escritura da sua constrição.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Boane, posto administrativo da Matola rio, bairro de Djúba quarteirão 3, casa n.º 118.
  9. Número ou marcador, página 38: Dois) A acção da sociedade abrangem todo território de Moçambique onde poderá abrir delegações ou outras formas de representações, desde que sejam devidamente autorizadas pelos sócios e cumpridas que sejam requisitos legais.
  10. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a construir, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto.
  11. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 38: a) Fornecimento e instalação de equipamentos mecânicos;
  14. Número ou marcador, página 38: b) Assistência técnica de equipamentos mecânicos;
  15. Número ou marcador, página 38: c) Consultoria e fiscalização de projecto de engenharia mecânica.
  16. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais e encontra-se integralmente realizado e assim distribuído:
  19. Número ou marcador, página 38: a) Adamugy Agira Abudo Sarme, vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 38: b) Pedro Olímpio Mahumane vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 38: Três) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios e mediante autorização dos termos da legislação em vigor, sendo realizado por forma a manter actual proporção entre quotas, nos termos da lei da sociedade por quotas.
  23. Número ou marcador, página 38: Quatro) O capital social poderá ser realizado por numerário ou em espécies.
  24. Número ou marcador, página 38: Cinco) No aumento do capital nos termos do número anterior, a que a sociedade haja que proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados de reserva.
  25. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 38: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de primeiro e os sócios em segundo lugar.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 38: Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará entre os sócios sobreviventes ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do sócio interdito.
  29. Número ou marcador, página 38: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver em divisas.
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos seus sócios nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 38: a) Quando for declarada falida o insolvente;
  33. Número ou marcador, página 39: b) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma for apreensão judicial;
  34. Número ou marcador, página 39: c) Quando qualquer sócio prejudicar ou lesar gravemente a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos casos referidos anteriormente a quota do sócio será liquidada pelo valor contabilístico apurado no último balanço aprovado.
  36. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de gerência representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  38. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) Assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada em protocolo, fax ou correio electrónico com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  40. Número ou marcador, página 39: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido a sete dias, reunido por convocação do presidente do conselho de gerência ou a pedido de qualquer sócio.
  41. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 39: Único) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  43. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  44. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade será gerida, administrada por um conselho de gerência, constituída por dois membros da sociedade que designarão entre si o presidente.
  45. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade designará de entre os sócios um administrador aquém competirá a gestão corrente da sociedade, definindo os respectivos poderes e atribuições, sem o prejuízo do preceituado no artigo décimo.
  46. Número ou marcador, página 39: Três) A duração do mandato do conselho de gerência será de dois anos continuado, conduto, o exercício enquanto não for eleita nova gerência.
  47. Número ou marcador, página 39: Quatro) O conselho de gerência dispensa de caução remunerada conforme a sociedade deliberar.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 39: A sociedade terá os mais amplos poderes para administrar a sociedade nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 39: a) Orientar superiormente actividade da sociedade e fixar despesas gerais de gestão e administração;
  51. Número ou marcador, página 39: b) Alienar, adquirir bens móveis e arrendar ou dar de arrendamento bens e móveis;
  52. Número ou marcador, página 39: c) Negociar e contrair empréstimo junto de terceiros ou sócios, pautar como deveres em juízo ou fora dele, desistir, transigir, confessar em quaisquer acções em que seja autor ou réu.
  53. Número ou marcador, página 39: d) Assinar, aceitar, sacar, endossar, receber letras, cheques e livranças ou quaisquer outros títulos mercantis;
  54. Número ou marcador, página 39: e) Prestar caução e avales;
  55. Número ou marcador, página 39: f) Celebrar e executar contratos e praticar actos relativos a aquisição de equipamentos, a realização de obras, prestação de serviços e programas de trabalhos a sociedade;
  56. Número ou marcador, página 39: g) Estabelecer a organização dos serviços da sociedade e aprovar os respectivos regulamentos.
  57. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 39: Ao administrador da sociedade são atribuídas as funções e poderes seguintes:
  59. Número ou marcador, página 39: a) Garantir a gestão corrente diária da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 39: b) Assegurar a eficiência e acorrente gestão dos meios materiais e humanos;
  61. Número ou marcador, página 39: c) Assegurar a máxima rentabilidade do património;
  62. Número ou marcador, página 39: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, passiva e activamente, no território nacional e no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Número ou marcador, página 39: Um) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura de dois sócios.
  65. Número ou marcador, página 39: Dois) Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por administrador.
  66. Número ou marcador, página 39: Três) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fiança abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos estranhos em negócios sociais.
  67. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que o seu presidente determinar ao conselho de gerência.
  69. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão anunciadas com antecedência de três dias e indicando o local de realização e a respectiva agenda.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) Efectuado o balanço anual os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  73. Número ou marcador, página 39: a) Cinco por cento para constituição para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  74. Número ou marcador, página 39: b) O remanescente para dividir entre os sócios na proporção das suas quotas, salvo o conselho de administração por acordo unânime deliberar a sua afectação na reconstrução o reforço de outras reservas que haja resolvido criar.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 39: Único) A fiscalização da sociedade cabe a um órgão independente.
  77. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos pela lei.
  79. Número ou marcador, página 39: Dois) É da exclusiva competência da sociedade ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos, nos termos da regelação em vigor.
  80. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei das sociedades por quotas.
  82. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Maputo, 5 de Setembro de 2016. —
  83. Texto do artigo, página 39: A Conservadora, Ilegível.
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