Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 40 Gemmoza Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Baptiste Mathieu Emile Antoine, Isaías Vasco Rabeca e Rábio Nurdine Rábio Mucequece. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gemmoza Corporation, Limitada com sede na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Forma, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Gemmoza Corporation, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) Com sede social na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, e a mesma tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto social: (i) a exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque, e comercialização de bens minerais, dentre eles minério de ferro e ouro, pedras preciosas e semi-preciosas de entre outros, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, o aproveitamento económico de concessões com autorização de pesquisa e exploração, a prestação de serviços de pesquisa mineral, a aquisição e o arrendamento de terras destinadas aos seus objectivos e segundo as suas necessidades, bem como direitos e interesses do subsolo, e a prestação de serviços de consultoria em assuntos do ramo da mineração e afins; e (ii) a participação em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e é formado por três quotas, uma de valor nominal de sete mil meticais, correspondente a uma quota de setenta por cento pertencente ao sócio Baptiste Mathieu Emile Antoine, outra de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a uma quota de 20%, pertencente ao sócio Isaías Vasco Rabeca, e outra de valor nominal de mil meticais, correspondente a uma quota no valor de dez por cento, pertencente ao sócio Rábio Nurdine Rábio Mucequece.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 40 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares para aumento do capital social em dinheiro ou em espécie, na proporção da quota subscrita em capital por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Participação em sociedades)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu, e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos, consórcios, grupos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
Texto do artigo · p. 40 o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão. Três) Caso nenhum dos sócios, nem a
Texto do artigo · p. 40 própria sociedade manifeste a intenção de adquirir a quota comunicada nos termos do número antecedente no prazo de quinze dias úteis a contar da data da recepção da carta
Texto do artigo · p. 41 registada, o sócio que pretende vender a sua quota poderá proceder a cessão da sua quota a terceiros sem qualquer impedimento, uma vez que não foi exercido o direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Gerência)
Número ou marcador · p. 41 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Isaías Vasco Rabeca, que desde já fica nomeado sócio gerente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Fica proibido ao sócio-gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais da empresa.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Exclusão e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 41 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário); (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 41 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá notificar a sociedade imediatamente da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas
Texto do artigo · p. 41 as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração e amortização ou aquisição)
Número ou marcador · p. 41 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
Número ou marcador · p. 41 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se
Texto do artigo · p. 41 exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida comunicação do sócio, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da comunicação escrita referida no número dois supra.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo dos sócios, no prazo de trinta dias da notificação de amortização. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pela gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 41 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Partilha de dividendos)
Texto do artigo · p. 41 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial e lei das sociedades por quotas, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 41 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, podendo este último ser nomeado fora dos sócios da sociedade, os quais manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção e por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação do lugar da sede da sociedade, com a antecedência mínima de dez dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos cinquenta e um por cento do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito.
Número ou marcador · p. 42 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 42 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei e pelos estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Partilha e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 42 d) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 42 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 42 h) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 42 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O gerente mantém-se no seu cargo
Texto do artigo · p. 42 até que renuncie ou até que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Poderes)
Texto do artigo · p. 42 O gerente terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do gerente;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, devidamente outorgados para o efeito nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O gerente fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício)
Texto do artigo · p. 42 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 42 Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 42 Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
Texto do artigo · p. 42 os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 42 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, em um ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 42 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 43 Um) Qualquer litígio que ecluda entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas, na qual foi declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem a decorrer sob os auspícios do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo, nos termos da lei número onze hífen noventa e nove, de oito de Julho. O respectivo painel arbitral deverá ser constituído por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com a referida lei. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Qualquer omissão nestes estatutos, deverá
Texto do artigo · p. 43 ser suprida com base na lei vigente. Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 43 dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Gemmoza Corporation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior foi constituída entre: Baptiste Mathieu Emile Antoine, Isaías Vasco Rabeca e Rábio Nurdine Rábio Mucequece. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gemmoza Corporation, Limitada com sede na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Gemmoza Corporation, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 40: Um) Com sede social na Avenida Raimundo Bila n.º 279, cidade da Matola, Maputo, e a mesma tem duração por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 40: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto social: (i) a exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, transporte, embarque, e comercialização de bens minerais, dentre eles minério de ferro e ouro, pedras preciosas e semi-preciosas de entre outros, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, o aproveitamento económico de concessões com autorização de pesquisa e exploração, a prestação de serviços de pesquisa mineral, a aquisição e o arrendamento de terras destinadas aos seus objectivos e segundo as suas necessidades, bem como direitos e interesses do subsolo, e a prestação de serviços de consultoria em assuntos do ramo da mineração e afins; e (ii) a participação em outras sociedades.
  14. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Capital social
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 40: Capital social
  17. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e é formado por três quotas, uma de valor nominal de sete mil meticais, correspondente a uma quota de setenta por cento pertencente ao sócio Baptiste Mathieu Emile Antoine, outra de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a uma quota de 20%, pertencente ao sócio Isaías Vasco Rabeca, e outra de valor nominal de mil meticais, correspondente a uma quota no valor de dez por cento, pertencente ao sócio Rábio Nurdine Rábio Mucequece.
  18. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital)
  20. Texto do artigo, página 40: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares para aumento do capital social em dinheiro ou em espécie, na proporção da quota subscrita em capital por cada um dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  23. Texto do artigo, página 40: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 40: (Participação em sociedades)
  26. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu, e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos, consórcios, grupos complementares de empresas.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 40: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  30. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior,
  31. Texto do artigo, página 40: o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão. Três) Caso nenhum dos sócios, nem a
  32. Texto do artigo, página 40: própria sociedade manifeste a intenção de adquirir a quota comunicada nos termos do número antecedente no prazo de quinze dias úteis a contar da data da recepção da carta
  33. Texto do artigo, página 41: registada, o sócio que pretende vender a sua quota poderá proceder a cessão da sua quota a terceiros sem qualquer impedimento, uma vez que não foi exercido o direito de preferência dos demais sócios.
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 41: (Gerência)
  36. Número ou marcador, página 41: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Isaías Vasco Rabeca, que desde já fica nomeado sócio gerente.
  37. Número ou marcador, página 41: Dois) Fica proibido ao sócio-gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais da empresa.
  38. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sóciogerente.
  39. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 41: (Exclusão e amortização ou aquisição)
  41. Número ou marcador, página 41: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário); (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  42. Número ou marcador, página 41: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  43. Número ou marcador, página 41: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá notificar a sociedade imediatamente da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas
  44. Texto do artigo, página 41: as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  45. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 41: (Exoneração e amortização ou aquisição)
  47. Número ou marcador, página 41: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
  48. Número ou marcador, página 41: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se
  49. Texto do artigo, página 41: exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida comunicação do sócio, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  50. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da comunicação escrita referida no número dois supra.
  51. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 41: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo dos sócios, no prazo de trinta dias da notificação de amortização. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pela gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  53. Número ou marcador, página 41: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 41: (Partilha de dividendos)
  56. Texto do artigo, página 41: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  60. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  61. Número ou marcador, página 41: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  62. Número ou marcador, página 41: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  63. Número ou marcador, página 41: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial e lei das sociedades por quotas, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  64. Número ou marcador, página 41: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 41: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  66. Número ou marcador, página 41: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  67. Número ou marcador, página 41: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  68. Número ou marcador, página 41: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  69. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 41: (Composição da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, podendo este último ser nomeado fora dos sócios da sociedade, os quais manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  76. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  77. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção e por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação do lugar da sede da sociedade, com a antecedência mínima de dez dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  78. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  79. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos cinquenta e um por cento do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por qualquer outra pessoa, munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  80. Número ou marcador, página 42: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito.
  81. Número ou marcador, página 42: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
  82. Número ou marcador, página 42: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  83. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 42: (Poderes da assembleia geral)
  85. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei e pelos estatutos, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 42: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  87. Número ou marcador, página 42: b) Partilha e distribuição de dividendos;
  88. Número ou marcador, página 42: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
  89. Número ou marcador, página 42: d) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
  90. Número ou marcador, página 42: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 42: f) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 42: g) Aumento ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 42: h) A exclusão de um sócio;
  94. Número ou marcador, página 42: i) Amortização de quotas.
  95. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Conselho de gerência
  96. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente.
  99. Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente mantém-se no seu cargo
  100. Texto do artigo, página 42: até que renuncie ou até que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 42: (Poderes)
  103. Texto do artigo, página 42: O gerente terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 42: (Forma de obrigar)
  106. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do gerente;
  108. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários, devidamente outorgados para o efeito nos precisos termos dos poderes conferidos.
  109. Número ou marcador, página 42: Dois) O gerente fica dispensado de prestar caução.
  110. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Exercício e contas do exercício
  111. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 42: (Exercício)
  113. Texto do artigo, página 42: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  114. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 42: (Contas do exercício)
  116. Número ou marcador, página 42: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 42: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  118. Número ou marcador, página 42: Três) A pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  119. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  120. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  122. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 42: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 42: (Liquidação)
  126. Número ou marcador, página 42: Um) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
  128. Texto do artigo, página 42: os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  129. Número ou marcador, página 42: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  130. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  131. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Disposições finais
  132. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 42: (Auditorias e informação)
  134. Número ou marcador, página 42: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  135. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  136. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 42: (Contas bancárias)
  139. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, em um ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  140. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 42: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
  142. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 42: (Pagamento de dividendos)
  144. Texto do artigo, página 42: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 43: (Resolução de litígios)
  147. Número ou marcador, página 43: Um) Qualquer litígio que ecluda entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas, na qual foi declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem a decorrer sob os auspícios do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo, nos termos da lei número onze hífen noventa e nove, de oito de Julho. O respectivo painel arbitral deverá ser constituído por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com a referida lei. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral.
  148. Número ou marcador, página 43: Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Qualquer omissão nestes estatutos, deverá
  150. Texto do artigo, página 43: ser suprida com base na lei vigente. Está conforme. Maputo, nove de Novembro de dois mil
  151. Texto do artigo, página 43: dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.