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Texto do artigo · p. 47 Viass, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100780321, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Viass, Limitada, constituída por Telma da Graça Marcelino, casada com Lucrécio Manuel Teixeira Sengo, sob regime de comunhão geral, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100369002F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete,
Texto do artigo · p. 47 aos 4 de Dezembro de 2015, residente na província de Tete, Distrito de Moatize, Bairro Chithatha e Belarmina Fernando Benzane, solteira, de nacionalidade moçambicana, de 27 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501923672A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2012, residente na cidade de Maputo, Bairro de Inhagoia A, quarteirão 17, casa n.º 4, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação Viass, Limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 47 Três) Tem sua sede no Distrito de Moatize, Bairro Chithatha n.º 616, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, delegações, ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Objecto social
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais cada sócio.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, com integral respeito pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 47 Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 48 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de acordo do outro sócio.
Número ou marcador · p. 48 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 48 Um) Assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 48 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 48 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 48 c) Deliberação sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da directora-geral.
Número ou marcador · p. 48 Três) A assembleia geral é convocada pela directora geral, por e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 48 Seis) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Administração, representação e modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade e sua administração é representada por Telma da Graça Marcelino, na qualidade de directora-geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade só se encontra obrigada pela assinatura do:
Texto do artigo · p. 48 A directora-geral, Telma da Graça Marcelino, não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 48 Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano civil, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 48 a) Vinte por cento para a reserva legal;
Número ou marcador · p. 48 b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 48 Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 48 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da confirmação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade só se extingue nos casos fixados por lei, e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável às sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 48 Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Tete ou outro indicado pela assembleia.
Texto do artigo · p. 48 Está conforme. Tete, 3 de Novembro de 2016. — O Conser-
Texto do artigo · p. 48 vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Viass, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100780321, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Viass, Limitada, constituída por Telma da Graça Marcelino, casada com Lucrécio Manuel Teixeira Sengo, sob regime de comunhão geral, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100369002F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete,
  3. Texto do artigo, página 47: aos 4 de Dezembro de 2015, residente na província de Tete, Distrito de Moatize, Bairro Chithatha e Belarmina Fernando Benzane, solteira, de nacionalidade moçambicana, de 27 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501923672A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2012, residente na cidade de Maputo, Bairro de Inhagoia A, quarteirão 17, casa n.º 4, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 47: Denominação, duração e sede
  6. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação Viass, Limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor.
  7. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 47: Três) Tem sua sede no Distrito de Moatize, Bairro Chithatha n.º 616, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, delegações, ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 47: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte de pessoas e bens.
  12. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
  13. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 47: Capital social
  15. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais cada sócio.
  16. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, com integral respeito pela legislação vigente.
  17. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 47: Prestações suplementares
  19. Texto do artigo, página 47: Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 48: Cessão de quotas
  22. Número ou marcador, página 48: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  23. Número ou marcador, página 48: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de acordo do outro sócio.
  24. Número ou marcador, página 48: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócio.
  25. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 48: Assembleia geral
  27. Número ou marcador, página 48: Um) Assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
  28. Número ou marcador, página 48: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  29. Número ou marcador, página 48: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  30. Número ou marcador, página 48: c) Deliberação sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  31. Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da directora-geral.
  32. Número ou marcador, página 48: Três) A assembleia geral é convocada pela directora geral, por e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  33. Número ou marcador, página 48: Quatro) Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  34. Número ou marcador, página 48: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
  35. Número ou marcador, página 48: Seis) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  36. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 48: Administração, representação e modo de obrigar a sociedade
  38. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade e sua administração é representada por Telma da Graça Marcelino, na qualidade de directora-geral.
  39. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade só se encontra obrigada pela assinatura do:
  40. Texto do artigo, página 48: A directora-geral, Telma da Graça Marcelino, não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  41. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 48: Aplicação de resultados
  43. Número ou marcador, página 48: Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano civil, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  44. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
  45. Número ou marcador, página 48: a) Vinte por cento para a reserva legal;
  46. Número ou marcador, página 48: b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  47. Número ou marcador, página 48: Três) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 48: Morte, interdição ou inabilitação
  50. Número ou marcador, página 48: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  51. Número ou marcador, página 48: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da confirmação daqueles estados.
  52. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 48: Dissolução e liquidação
  54. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade só se extingue nos casos fixados por lei, e por acordo dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 48: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável às sociedades comerciais.
  56. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 48: Tribunal competente
  58. Número ou marcador, página 48: Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 48: Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Tete ou outro indicado pela assembleia.
  60. Texto do artigo, página 48: Está conforme. Tete, 3 de Novembro de 2016. — O Conser-
  61. Texto do artigo, página 48: vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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