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Texto do artigo · p. 4 Carla Serviços & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superiror, em exercico no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de Carla Serviços & Investimentos - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável e, terá a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Malhangalene, Rua da Guiné, n.º 91, rês-do-chão, podendo ser alterada para outro local por deliberação da sócia única ou abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, também, mediante decisão da sócia única abrir sucursais transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Consultoria em estudos rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Ensino de condução;
Número ou marcador · p. 4 c) Formação de instrutores;
Número ou marcador · p. 4 d) Formação de activistas cívicos para educação e prevenção de acidentes rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 e) Formação de para – médicos rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver actividades clínicas ou de saúde;
Número ou marcador · p. 4 g) Realização de testes psicotécnicos para condução de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Realização de todas as actividades não mencionadas, conexas e complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade para a pressecução dos seus objectos, poderá constituir e participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamentos não societário de empresa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota, representativa de cem por cento de capital social, pertencente a sócia Carla Susana Batista Palege Quehá.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 ( Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gestão da sociedade, será representada em juízo e fora dela pela sócia única, que desde já é nomeada directora-geral, a senhora Carla Susana Batista Palege Quehá.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, basta a assinatura da directora-geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A directora-geral, poderá delegar, todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas, desde que autorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 4 Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo, estes nomear um entre si para representar a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 ( Exercício social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social, coicide com o ano civel e o Balanço de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da resolução da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do balanço a registar o lucro liquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida a vinte por cento (20%) para a constituição do fundo de reserva legail.
Número ou marcador · p. 4 Três) Amortização das obrigações da sociedade perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Sócia Única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos neste estatuto, serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 15 de Janeiro de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 4 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Carla Serviços & Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superiror, em exercico no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Carla Serviços & Investimentos - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável e, terá a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Malhangalene, Rua da Guiné, n.º 91, rês-do-chão, podendo ser alterada para outro local por deliberação da sócia única ou abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando assim julgar conveniente.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, também, mediante decisão da sócia única abrir sucursais transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Consultoria em estudos rodoviários;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Ensino de condução;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Formação de instrutores;
  16. Número ou marcador, página 4: d) Formação de activistas cívicos para educação e prevenção de acidentes rodoviários;
  17. Número ou marcador, página 4: e) Formação de para – médicos rodoviários;
  18. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver actividades clínicas ou de saúde;
  19. Número ou marcador, página 4: g) Realização de testes psicotécnicos para condução de veículos automóveis;
  20. Número ou marcador, página 4: h) Realização de todas as actividades não mencionadas, conexas e complementares ao objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade para a pressecução dos seus objectos, poderá constituir e participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamentos não societário de empresa.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 4: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota, representativa de cem por cento de capital social, pertencente a sócia Carla Susana Batista Palege Quehá.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 4: ( Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócia única conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Cessão e oneração de quotas)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) A sócia única poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  31. Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da sociedade, será representada em juízo e fora dela pela sócia única, que desde já é nomeada directora-geral, a senhora Carla Susana Batista Palege Quehá.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, basta a assinatura da directora-geral.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) A directora-geral, poderá delegar, todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas, desde que autorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites de competência.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
  39. Texto do artigo, página 4: Por interdição ou morte da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da falecida, devendo, estes nomear um entre si para representar a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 4: ( Exercício social)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social, coicide com o ano civel e o Balanço de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da resolução da sócia única.
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) Do balanço a registar o lucro liquido de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida a vinte por cento (20%) para a constituição do fundo de reserva legail.
  44. Número ou marcador, página 4: Três) Amortização das obrigações da sociedade perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  47. Texto do artigo, página 4: Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Sócia Única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos neste estatuto, serão regulados de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 15 de Janeiro de 2016. — A Notária
  53. Texto do artigo, página 4: Técnica, Ilegível.
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