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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 39: S & M – Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada
- Texto do artigo, página 39: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779900 uma entidade denominada S & M – Multiservice, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 39: Sílvia Ana Lifanissa, maior, solteira, portadora do Passaporte n.° 13AF38317, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo aos 23 de Março de 2015, residente na Avenida Rio Tembe, casa n.º 106, bairro da Malanga, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, outorga e assina o presente contrato de sociedade por quotas com um único sócio, na qualidade de único outorgante, o qual se regerá nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 39: A presente sociedade adopta a denominação S & M – Multiservice, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Rio Tembe casa n.º 106, bairro da Malanga.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Duração)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto)
- Número ou marcador, página 39: Um) A presente sociedade tem por objecto o exercício de actividades de comércio a grosso e a retalho de equipamentos informáticos, computadores e seus acessórios, venda de consumíveis para escritório, artigos de papelaria, comércio de bens, produtos e artigos de limpeza, comércio e fornecimento de géneros alimentícios e prestação de serviços de limpezas gerais e outros serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Sem prejuízo do estatuído no número anterior, a presente sociedade poderá adquirir ou constituir outras sociedades ou participações sociais, ainda que não prossigam o fim definido no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), assim distribuída: Uma
- Texto do artigo, página 39: quota única no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencentes a sócia única Sílvia Ana Lifanissa.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social, poderá ser aumentado por decisão da sócia única, em assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei comercial.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 39: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, a sócia única poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 39: A sócia única poderá ceder, total ou parcial, a quem o mesmo preferir, a sua quota devendo, apenas, comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação na sociedade.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Para além das decisões previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente, ao sócio único decidir sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 39: a) Alteração dos estatutos societários;
- Número ou marcador, página 39: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
- Número ou marcador, página 39: c) Decidir sobre a transformação da sociedade em outros tipos societários;
- Número ou marcador, página 39: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 39: e) Decidir, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 39: f) Decidir sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
- Número ou marcador, página 39: g) Decidir sobre a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Forma de convocação)
- Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral será convocada pela sócia única por meio de carta registada para tomada de conhecimento à administração, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que a sócia única se ache presente e manifeste vontade em realizá-la.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Administração)
- Texto do artigo, página 40: A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade e gerência da mesma e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia única podendo, a mesma, fazere-se representar no exercício das suas funções nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 40: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pela sócia única, nos termos da lei, ou por quem o mesma indigitar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Balanço)
- Texto do artigo, página 40: Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder, sendo que o ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Lucros)
- Texto do artigo, página 40: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, e enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo, e da parte restante dos lucros determinar-se-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Falecimento e interdição)
- Texto do artigo, página 40: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição da sócia
- Texto do artigo, página 40: única, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes da mesma, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Dissolução e casos omissos)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, tal deverá ser por decisão da sócia única e em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, 25 de Agosto de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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