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Texto do artigo · p. 14 Florestal do Norte, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Julho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101794504, uma entidade denominada Florestal do Norte, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A Florestal do Norte S.A. é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Dão, n.º 49, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração, pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou
Texto do artigo · p. 15 formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A gestão florestal, incluindo o estabelecimento de viveiros para produção de mudas; desenvolvimento de plantações florestais; restauração e ou enriquecimento florestal; exploração florestal; processamento de produtos florestais; e comercialização de madeira, e seus derivados; agricultura; gestão ambiental; produção e fornecimento de energia de biomassa; e prestação de serviços florestais e ambientais;
Número ou marcador · p. 15 b) Importação e exportação de todos os produtos florestais e afins, incluindo os equipamentos e máquinas necessários para o desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer as actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social e aumento de capital
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e representado em 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, subscrição e realização respectivas, bem como a espécie de acções e títulos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que possuírem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes caberia, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção das acções que, respectivamente, já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas na proporção das acções que, respectivamente, estes já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as acções da sociedade são nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser agrupadas, podendo os títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser posta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que deseje alienar acções, deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio escrito que admita comprovativo da respectiva recepção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas no prazo de trinta dias por um dos meios previstos para a convocação da Assembleia Geral, devendo os accionistas que desejem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio e no prazo de quinze dias a contar da data da recepção daquela comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se algum dos accionistas não quiser exercer o seu direito de preferência com relação à proposta de venda das acções, os outros accionistas poderão exercer tais direitos na proporção das acções que, respectivamente já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisições de obrigações próprias
Texto do artigo · p. 15 Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações são em função do capital subscrito e disposição de lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Poderão assistir à Assembleia Geral, pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, incluindo consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração ou de algum dos accionistas, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral, com pelo, 7 dias de antecedência, por via de anúncio no jornal de maior circulação no país e ou por simples circulação de aviso de convocatória por via de carta ou outro meio electrónico disponível no momento e dirigir as respectivas reuniões,
Texto do artigo · p. 15 dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Assembleia Geral, do Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração e do Conselho Fiscal e do livro de autos e posse, bem como, exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleias gerais extraordinárias
Texto do artigo · p. 16 Haverá uma assembleia geral extraordinária sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Locais das assembleias
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral terá lugar em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se por via presencial ou mesmo por via electrónica, com recurso aos meios disponíveis no momento para o efeito, bem assim podendo as mesmas decorrerem de forma mista.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 16 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, por procurador ou carta mandadeira, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este autorizada até ao momento de dar início às actividades do dia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente terá o direito de exigir a confirmação da assinatura ou assinaturas em qualquer das referidas comunicações escritas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam pelo menos dois terços de capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 16 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal imperativa exigir outra maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações relativas ao aumento do capital social, alterações dos estatutos,
Texto do artigo · p. 16 fusão e dissolução da sociedade, têm de ser tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para cada acção conta-se um voto. Quatro) Quer relativamente aos votos presentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou quando representado por procurador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As actas da Assembleia Geral, são assinadas pelo presidente e pelo secretário e produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades para a sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito nas deliberações ou concordem que dessa forma se delibere. Nestas deliberações, as decisões tomadas serão consideradas válidas, ainda que sejam tomadas dentro da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por Eugénio Miqueas Horácio Dombo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral designará de entre os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) No período entre as reuniões da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá substituir o presidente que estiver permanentemente impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à Assembleia Geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido dentre os outros membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade das reuniões e formalidades
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante a convocação escrita do presidente ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos cinco dias de antecedência, por via de carta ou outro meio electrónico disponível no momento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 16 sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou qualquer membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se por via presencial ou mesmo por via electrónica, com recurso aos meios disponíveis no momento para o efeito, bem assim podendo as mesmas decorrerem de forma mista.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade os seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo vigésimo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos; b)Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, acções e obrigações próprias da sociedade, observando o disposto nos artigos sétimo e décimo sem
Texto do artigo · p. 17 sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente a acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente, participar na constituição das mesmas ainda que estas tenham objecto social diferente;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigalos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de facturas e outros títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 17 h) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 17 i) Suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha um substituto que exercerá o cargo até a próxima Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Desempenhar as demais funções previstas neste estatuto e na lei, que não seja da competência reservada da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial ou para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Director-geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, empregado da sociedade ou não.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral, a determinação das suas funções e a fixação do seu regime contratual e remuneratório.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerias de gerência;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura do director-geral dentro dos limites da delegação de poderes que lhe seja conferida pelo Conselho de Administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, que podem ser, ou não, accionistas, o qual poderá deliberar que os actos técnicos relativos à fiscalização e respectiva documentação, sejam efectuadas por uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o membro que, dentre os eleitos, exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único, devendo ser esta uma pessoa colectiva com experiencia comprovada e quiçá que faça parte das cinco maiores empresas do ramo no país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Periodicidade das reuniões e formalidades
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente, por iniciativa própria, o convoque por escrito e com antecedência adequada, ou quando lhe solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Quando ocorra impedimento definitivo de um membro efectivo do Conselho Fiscal para exercer as suas funções, será este substituído pelo membro suplente, se já não existir membro suplente, o próprio Conselho Fiscal procederá a escolha de um substituto até à próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como o presidente e secretário da mesa de Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões conjuntas
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitem o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Remunerações dos corpos sociais
Texto do artigo · p. 17 O direito à remuneração dos membros dos corpos sociais só será aplicável nos casos em que o membro não seja trabalhador da sociedade e será decida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 19 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Florestal do Norte, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 12 de Julho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101794504, uma entidade denominada Florestal do Norte, S.A.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação
  6. Texto do artigo, página 14: A Florestal do Norte S.A. é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Sede
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Dão, n.º 49, bairro Central, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração, pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou
  14. Texto do artigo, página 15: formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: Objecto
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 15: a) A gestão florestal, incluindo o estabelecimento de viveiros para produção de mudas; desenvolvimento de plantações florestais; restauração e ou enriquecimento florestal; exploração florestal; processamento de produtos florestais; e comercialização de madeira, e seus derivados; agricultura; gestão ambiental; produção e fornecimento de energia de biomassa; e prestação de serviços florestais e ambientais;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Importação e exportação de todos os produtos florestais e afins, incluindo os equipamentos e máquinas necessários para o desenvolvimento da actividade.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer as actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: Capital social e aumento de capital
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e representado em 100 (cem) acções.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, subscrição e realização respectivas, bem como a espécie de acções e títulos.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que possuírem.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas não quiserem subscrever a importância que lhes caberia, será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção das acções que, respectivamente, já possuírem.
  28. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas na proporção das acções que, respectivamente, estes já possuírem.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Acções e títulos
  31. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as acções da sociedade são nominativas.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser agrupadas, podendo os títulos representar mais de uma acção.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são de conta do accionista impetrante.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser posta por chancela ou outro meio mecânico.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
  37. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: Alienação de acções
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que deseje alienar acções, deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio escrito que admita comprovativo da respectiva recepção.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas no prazo de trinta dias por um dos meios previstos para a convocação da Assembleia Geral, devendo os accionistas que desejem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio e no prazo de quinze dias a contar da data da recepção daquela comunicação.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se algum dos accionistas não quiser exercer o seu direito de preferência com relação à proposta de venda das acções, os outros accionistas poderão exercer tais direitos na proporção das acções que, respectivamente já possuírem.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das obrigações
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: Obrigações
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 15: Aquisições de obrigações próprias
  53. Texto do artigo, página 15: Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  54. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
  55. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 15: Constituição da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 15: Um) Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações são em função do capital subscrito e disposição de lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas e accionistas sem direito a voto não podem assistir à Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 15: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
  61. Número ou marcador, página 15: Quatro) Poderão assistir à Assembleia Geral, pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, incluindo consultores, técnicos e assessores, todos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração ou de algum dos accionistas, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem não ser accionistas.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral, com pelo, 7 dias de antecedência, por via de anúncio no jornal de maior circulação no país e ou por simples circulação de aviso de convocatória por via de carta ou outro meio electrónico disponível no momento e dirigir as respectivas reuniões,
  66. Texto do artigo, página 15: dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Assembleia Geral, do Conselho de
  67. Texto do artigo, página 16: Administração e do Conselho Fiscal e do livro de autos e posse, bem como, exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: Assembleias gerais extraordinárias
  71. Texto do artigo, página 16: Haverá uma assembleia geral extraordinária sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 16: Locais das assembleias
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral terá lugar em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se por via presencial ou mesmo por via electrónica, com recurso aos meios disponíveis no momento para o efeito, bem assim podendo as mesmas decorrerem de forma mista.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: Representação dos accionistas
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, por procurador ou carta mandadeira, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa e por este autorizada até ao momento de dar início às actividades do dia.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente terá o direito de exigir a confirmação da assinatura ou assinaturas em qualquer das referidas comunicações escritas.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 16: Quórum constitutivo
  82. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam pelo menos dois terços de capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem do capital social.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  84. Texto do artigo, página 16: Quórum deliberativo
  85. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal imperativa exigir outra maioria.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações relativas ao aumento do capital social, alterações dos estatutos,
  87. Texto do artigo, página 16: fusão e dissolução da sociedade, têm de ser tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Para cada acção conta-se um voto. Quatro) Quer relativamente aos votos presentes à totalidade do capital social, quer relativamente aos votos apurados na assembleia, não há limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou quando representado por procurador.
  89. Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas da Assembleia Geral, são assinadas pelo presidente e pelo secretário e produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  90. Número ou marcador, página 16: Seis) Poderá ser dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades para a sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito nas deliberações ou concordem que dessa forma se delibere. Nestas deliberações, as decisões tomadas serão consideradas válidas, ainda que sejam tomadas dentro da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  91. Número ou marcador, página 16: Sete) Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução sociedade.
  92. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por Eugénio Miqueas Horácio Dombo.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral designará de entre os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) No período entre as reuniões da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá substituir o presidente que estiver permanentemente impedido de exercer as suas funções, como solução provisória até à Assembleia Geral seguinte, devendo o substituto ser escolhido dentre os outros membros do Conselho.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 16: Periodicidade das reuniões e formalidades
  100. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante a convocação escrita do presidente ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos cinco dias de antecedência, por via de carta ou outro meio electrónico disponível no momento.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho de Administração,
  102. Texto do artigo, página 16: sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou qualquer membro do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  104. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se por via presencial ou mesmo por via electrónica, com recurso aos meios disponíveis no momento para o efeito, bem assim podendo as mesmas decorrerem de forma mista.
  105. Número ou marcador, página 16: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado ou representada por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um ou mais administradores.
  106. Número ou marcador, página 16: Seis) Para que o Conselho de Administração possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade os seus membros.
  107. Número ou marcador, página 16: Sete) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  108. Número ou marcador, página 16: Oito) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos dos números dois e três do artigo vigésimo dos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 16: b) A designação do director-geral, bem como a determinação das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 16: Poderes do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem a Assembleia Geral e, em especial:
  114. Número ou marcador, página 16: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos; b)Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, acções e obrigações próprias da sociedade, observando o disposto nos artigos sétimo e décimo sem
  115. Texto do artigo, página 17: sujeição ao estabelecido em tais artigos, praticar os mesmos actos relativamente a acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente, participar na constituição das mesmas ainda que estas tenham objecto social diferente;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigalos por qualquer forma;
  117. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir bens imobiliários e, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  118. Número ou marcador, página 17: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas que entenda necessárias designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
  119. Número ou marcador, página 17: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de facturas e outros títulos de créditos;
  120. Número ou marcador, página 17: h) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
  121. Número ou marcador, página 17: i) Suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha um substituto que exercerá o cargo até a próxima Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 17: j) Desempenhar as demais funções previstas neste estatuto e na lei, que não seja da competência reservada da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial ou para quaisquer fins.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 17: Director-geral
  127. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, empregado da sociedade ou não.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a designação do director-geral, a determinação das suas funções e a fixação do seu regime contratual e remuneratório.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
  131. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerias de gerência;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura do director-geral dentro dos limites da delegação de poderes que lhe seja conferida pelo Conselho de Administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
  136. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV
  137. Texto do artigo, página 17: Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, que podem ser, ou não, accionistas, o qual poderá deliberar que os actos técnicos relativos à fiscalização e respectiva documentação, sejam efectuadas por uma empresa de auditoria.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o membro que, dentre os eleitos, exercerá as funções de presidente.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único, devendo ser esta uma pessoa colectiva com experiencia comprovada e quiçá que faça parte das cinco maiores empresas do ramo no país.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Periodicidade das reuniões e formalidades
  144. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei sempre que o presidente, por iniciativa própria, o convoque por escrito e com antecedência adequada, ou quando lhe solicite qualquer um dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 17: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  148. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
  149. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 17: Sete) Quando ocorra impedimento definitivo de um membro efectivo do Conselho Fiscal para exercer as suas funções, será este substituído pelo membro suplente, se já não existir membro suplente, o próprio Conselho Fiscal procederá a escolha de um substituto até à próxima Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Das disposições comuns
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 17: Eleição dos corpos sociais
  154. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como o presidente e secretário da mesa de Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo em que forem eleitos.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 17: Reuniões conjuntas
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou o estatuto o determinem.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 17: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitem o quórum e a tomada de deliberações.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 17: Remunerações dos corpos sociais
  163. Texto do artigo, página 17: O direito à remuneração dos membros dos corpos sociais só será aplicável nos casos em que o membro não seja trabalhador da sociedade e será decida pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 18: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  167. Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  168. Número ou marcador, página 18: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  172. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  173. Texto do artigo, página 18: Maputo, 19 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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