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Texto do artigo · p. 30 Saba Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede social sita na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e noventa e um, segundo andar, flat três, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101538222, foi deliberado por unanimidade dos sócios, em sessão de vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e dois, à alteração do objecto social; divisão, cessão parcial e unificação de quotas; e a introdução da figura de “prestações suplementares”. E em consequência das operações supra, os sócios deliberaram, por unanimidade, na alteração dos artigo terceiro e quarto do pacto social, passando os mesmos a terem a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 30 .............................................................
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 30 a) O exercício da actividade industrial relativa à aquisição, transformação e venda de caju e seus derivados; e
Número ou marcador · p. 30 b) A importação e exportação de caju e seus derivados; e
Número ou marcador · p. 30 c) A importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Do capital social, prestações suplementares, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em
Texto do artigo · p. 30 dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Saba Internacional, Limitada, com uma quota no valor nominal de setecentos e quarenta mil meticais, correspondente a setenta e quatro por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 30 b) Gonçalo de Sousa Estevão Timba, com uma quota no valor nominal de duzentos e sessenta mil meticais, correspondente a vinte e seis por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios são obrigados a realizar as prestações suplementares, na proporção das suas quotas, sendo lhes aplicável o seguinte regime, e sem prejuízo do disposto no Código Comercial:
Número ou marcador · p. 30 a) O montante global máximo das prestações suplementares é o correspondente a cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 30 b) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro;
Número ou marcador · p. 30 c) As prestações suplementares não vencem juros;
Número ou marcador · p. 30 d) Compete à assembleia geral fixar o quantitativo das prestações suplementares que forem exigíveis na altura e em função da necessidade da sociedade, contanto que, não exceda o montante global máximo supra; bem como, definir o prazo para a sua realização que nunca poderá ser inferior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 30 e) A deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, obedece a maioria absoluta de votos.
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o mais não alterado, mantém-se em
Texto do artigo · p. 30 vigor nos seus precisos termos. Está conforme. Maputo, 6 de Julho de 2022. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Saba Corporation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede social sita na Avenida Zedequias Manganhela, número quinhentos e noventa e um, segundo andar, flat três, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101538222, foi deliberado por unanimidade dos sócios, em sessão de vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e dois, à alteração do objecto social; divisão, cessão parcial e unificação de quotas; e a introdução da figura de “prestações suplementares”. E em consequência das operações supra, os sócios deliberaram, por unanimidade, na alteração dos artigo terceiro e quarto do pacto social, passando os mesmos a terem a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 30: .............................................................
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Objecto
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto principal:
  7. Número ou marcador, página 30: a) O exercício da actividade industrial relativa à aquisição, transformação e venda de caju e seus derivados; e
  8. Número ou marcador, página 30: b) A importação e exportação de caju e seus derivados; e
  9. Número ou marcador, página 30: c) A importação e exportação.
  10. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  11. Texto do artigo, página 30: Do capital social, prestações suplementares, quotas e obrigações
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 30: (Capital social e prestações suplementares)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em
  15. Texto do artigo, página 30: dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Saba Internacional, Limitada, com uma quota no valor nominal de setecentos e quarenta mil meticais, correspondente a setenta e quatro por cento do capital social; e
  17. Número ou marcador, página 30: b) Gonçalo de Sousa Estevão Timba, com uma quota no valor nominal de duzentos e sessenta mil meticais, correspondente a vinte e seis por cento do capital social.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios são obrigados a realizar as prestações suplementares, na proporção das suas quotas, sendo lhes aplicável o seguinte regime, e sem prejuízo do disposto no Código Comercial:
  19. Número ou marcador, página 30: a) O montante global máximo das prestações suplementares é o correspondente a cinco milhões de meticais;
  20. Número ou marcador, página 30: b) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro;
  21. Número ou marcador, página 30: c) As prestações suplementares não vencem juros;
  22. Número ou marcador, página 30: d) Compete à assembleia geral fixar o quantitativo das prestações suplementares que forem exigíveis na altura e em função da necessidade da sociedade, contanto que, não exceda o montante global máximo supra; bem como, definir o prazo para a sua realização que nunca poderá ser inferior a noventa dias;
  23. Número ou marcador, página 30: e) A deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, obedece a maioria absoluta de votos.
  24. Texto do artigo, página 30: Em tudo o mais não alterado, mantém-se em
  25. Texto do artigo, página 30: vigor nos seus precisos termos. Está conforme. Maputo, 6 de Julho de 2022. – O Técnico,
  26. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
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