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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Torre Alta Construções e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Torre Alta Construções e Serviços, Limitada, com o NUEL 101797767, que será regida pelos estatutos da sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adota a denominação de Torre Alta Construções e Serviços, Limitada. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Sede
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida 24 de Julho, Prédio n.º 6, 1.º andar, rua Particular, bairro da Malanga, podendo por decisão dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto social
- Texto do artigo, página 33: A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 33: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 33: b) Serviços de limpeza, jardinagem, electricidade;
- Número ou marcador, página 33: c) Fornecimento de material de escritório e informático;
- Número ou marcador, página 33: d) Serviços de canalização, fumigação, serralharia;
- Número ou marcador, página 33: e) Rente-a-car.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 200.000,00MT correspondentes 100% (cem por cento) da soma
- Texto do artigo, página 33: de duas quotas iguais divididas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota de 100,000,00MT correspondente 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Manuel Luís Chambal, solteiro natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101236182F, emitido a 8 de Outubro de 2021, residente, quarteirão 13, casa n.º 125, bairro Bunhiça, Matola, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quota de 22,500,00MT correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Alberto de Oliveira Ventura, solteiro, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100773130S, emitido a 10 de Março de 2021, residente, quarteirão 2, Machava KM-15, Matola, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar a sociedade será bastante a assinatura de um dos administradores, desde que seja do conhecimento do outro administrador, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 20 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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