Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique-Sucesso Moçambique

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Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique-Sucesso Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique-Sucesso Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique adiante de regrido por Além do Sucesso Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira regendo-
Texto do artigo · p. 2 se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 O Sucesso Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na rua Acordos de Nkomati- Triunfo, 295, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações em todo território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objetivos
Texto do artigo · p. 2 A Sucesso Moçambique, tem como objetivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividades de capacitação de liderança para o empoderamento
Texto do artigo · p. 2 social e económico de indivíduos, empresas a nível do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento de ações que promovam transformação de vida, através de debates interativos, denominados mesas de transformação, para indivíduos, nas escolas, empresas, igrejas e comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação para a Promoção de Liderança em Moçambique, por
Texto do artigo · p. 3 via da admissão, todas as pessoas singulares e colectivas, privadas ou públicas que aceitem o preceituado no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da Associação para Promoção da Liderança em Moçambique, desde que sejam maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 A Sucessos Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, os que tenham participado no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários, são todos os que paguem regularmente a sua cota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, sã o todos os que se distinguem por serviços excepcionais prestados a Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da Sucessos Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar a propostas a Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Sucessos Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Requerer com vocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do previsto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Sucessos Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com todas as disposições dos presentes estatutos e regulamento interno da Sucessos Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar as quotas a tempo e horas;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer as reuniões a que forem convocadas pela Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Por pedido escrito dos membros para o feito dirigido ao presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Não cumpram os deveres sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Sucessos Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandado)
Texto do artigo · p. 3 O período da duração do mandado dos órgãos estatuários e de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Sucessos Moçambique, estão sujeitos ao regime de incompatibilidade nos exercícios das actividades designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de mais uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da Sucessos Moçambique, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os órgãos sociais que compõem a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar, alterar os estatutos a requerer voto favorável de ¾ de todos os membros da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside a reunião da Assembleia Geral da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da Sucessos Moçambique de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, dois (2) vice-presidente, três (3) diretor executivo, quatro (4) oficial de administração e finanças, e cinco (5).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção pode reunir achando-se presente, pelo menos três dos seus titulares, se não tiver conseguido o quórum necessário, até a segunda convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente, dois (2) vice-presidente, e três
Texto do artigo · p. 4 (3) secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Sucessos Moçambique tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Constituem fundos da Sucessos Moçambique:
Texto do artigo · p. 4 a)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da Sucessos Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) As jóias das quotas mensais dos membros da Sucessos Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis, e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 4 A Sucessos Moçambique, extingue-se por decisão do Conselho de Direcção e por deliberação em Assembleia Geral, de um ¾ de todos membros da Assembleia Geral expressamente convocada para efeito.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique-Sucesso Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação para a Promoção da Liderança em Moçambique adiante de regrido por Além do Sucesso Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira regendo-
  6. Texto do artigo, página 2: se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Texto do artigo, página 2: O Sucesso Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na rua Acordos de Nkomati- Triunfo, 295, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações em todo território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objetivos
  12. Texto do artigo, página 2: A Sucesso Moçambique, tem como objetivos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de capacitação de liderança para o empoderamento
  14. Texto do artigo, página 2: social e económico de indivíduos, empresas a nível do país;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento de ações que promovam transformação de vida, através de debates interativos, denominados mesas de transformação, para indivíduos, nas escolas, empresas, igrejas e comunidade em geral.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  19. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação para a Promoção de Liderança em Moçambique, por
  20. Texto do artigo, página 3: via da admissão, todas as pessoas singulares e colectivas, privadas ou públicas que aceitem o preceituado no presente estatuto.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da Associação para Promoção da Liderança em Moçambique, desde que sejam maiores de 18 anos de idade.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  24. Texto do artigo, página 3: A Sucessos Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, os que tenham participado no reconhecimento jurídico;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários, são todos os que paguem regularmente a sua cota mensal;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, sã o todos os que se distinguem por serviços excepcionais prestados a Sucessos Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  30. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da Sucessos Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar a propostas a Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da Sucessos Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Sucessos Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Requerer com vocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do previsto no presente estatuto.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  38. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Sucessos Moçambique:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com todas as disposições dos presentes estatutos e regulamento interno da Sucessos Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Pagar as quotas a tempo e horas;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer as reuniões a que forem convocadas pela Sucessos Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  44. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros os que:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Por pedido escrito dos membros para o feito dirigido ao presidente do Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Não cumpram os deveres sociais.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Sucessos Moçambique os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandado)
  55. Texto do artigo, página 3: O período da duração do mandado dos órgãos estatuários e de 5 anos renováveis.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  58. Texto do artigo, página 3: Os membros da Sucessos Moçambique, estão sujeitos ao regime de incompatibilidade nos exercícios das actividades designadamente:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de mais uma função de direcção ou chefia nos termos do presente estatuto; e
  60. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  61. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da Sucessos Moçambique, dotado de poderes deliberativos.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do país, sob proposta do Conselho de Direcção.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  72. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os órgãos sociais que compõem a Mesa da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar, alterar os estatutos a requerer voto favorável de ¾ de todos os membros da Sucessos Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  77. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside a reunião da Assembleia Geral da Sucessos Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa de Assembleia Geral
  80. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e secretário.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral deve reunir-se na realização da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  88. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo o qual está investido de poderes de administração e representação da Sucessos Moçambique de forma a assegurar a execução de seus objectivos, observando e fazendo os estatutos, os regulamentos e outros documentos aprovados em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, dois (2) vice-presidente, três (3) diretor executivo, quatro (4) oficial de administração e finanças, e cinco (5).
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção pode reunir achando-se presente, pelo menos três dos seus titulares, se não tiver conseguido o quórum necessário, até a segunda convocatória com a mesma agenda.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  97. Texto do artigo, página 3: Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da Sucessos Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  101. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da Sucessos Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente, dois (2) vice-presidente, e três
  103. Texto do artigo, página 4: (3) secretário.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  106. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável uma única vez por período igual.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  111. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Sucessos Moçambique tendo em conta o plano de actividades;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Sucessos Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Constituem fundos da Sucessos Moçambique:
  116. Texto do artigo, página 4: a)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da Sucessos Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 4: b) As jóias das quotas mensais dos membros da Sucessos Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  121. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis, e em vigor na República de Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  124. Texto do artigo, página 4: A Sucessos Moçambique, extingue-se por decisão do Conselho de Direcção e por deliberação em Assembleia Geral, de um ¾ de todos membros da Assembleia Geral expressamente convocada para efeito.
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