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| Nome da Entidade | NUEL | Morada | Grande Total |
|---|---|---|---|
| T e l e v i s a – Sociedade Técnica de O.P., Limitada | 6.299 | Avenida dos Presidentes, S/N | 513.364,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 28: Serração & Carpintaria Mocuba, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, da constituição da sociedade Serração & Carpintaria Mocuba, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede social na cidade de Mocuba, na província da Zambézia, no bairro Tomba de Água, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob o NUEL 101839095, a 16 de setembro de 2022.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Serração & Carpintaria Mocuba, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade terá a sua sede social na cidade de Mocuba, na província da Zambézia, no bairro Tomba de Água.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social principal a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) Exploração de serração de madeira; b)Comercialização de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 28: c) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode adquirir participações societárias e desenvolver actividades diferentes do objecto do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A presente sociedade tem um capital social inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente a quatro sócios por quotas, sendo:
- Número ou marcador, página 28: a) Isac Vasco da Gama, solteiro, natural de Ile, portador de passaporte n.º AB1026866, emitido a 10 de fevereiro de 2022, com NUIT 103337046, pela Migração de Quelimane, com 91% do capital social, correspondentes a 91.000,00MT (noventa e um mil meticais);
- Número ou marcador, página 28: b) Glady Isac Vasco da Gama, solteira, menor, natural de Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100022820A, com NUIT 172552404, com 3% do
- Texto do artigo, página 28: capital social, correspondentes a 3.000,00MT (três mil meticais), neste acto representada por sua mãe, Delsa André Nhatsave, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110301380951M, emitido a 16 de junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane;
- Número ou marcador, página 28: c) Agnes Vasco da Gama, solteira, menor, natural de Quelimane, portadora da Cédula Pessoal com assento n.º 810, do ano de 2016, com NUIT 172552684, com 3% do capital social, correspondentes a 3.000,00MT (três mil meticais), neste acto representada por sua mãe, Delsa André Nhatsave, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110301380951M, emitido a 16 de junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane; e
- Número ou marcador, página 28: d) Kiara Vasco da Gama, solteira, menor, natural de Quelimane, portadora de Cédula Pessoal com assento n.º 2745, do ano de 2012, com 3% do capital social, correspondentes a 3.000,00MT (três mil meticais), neste acto representada por sua mãe, Delsa André Nhatsave, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110301380951M, emitido a 16 de junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser uma ou mais vezes aumentado até ao montante do capital inicial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Isac Vasco da Gama, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes em um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Quelimane, 29 de Junho de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 29: 1ª.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO COMERCIAL EDITAL
- Texto do artigo, página 29: A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza da Primeira Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 29: Faz saber que, nos termos do n.º 2, do artigo 95, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (RJIREC), pela Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns Autos de Acção Especial de Insolvência, registados sob o n.º 25/22-P-M, em que é requerente TELEVISA – Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Limitada, com sede na Avenida dos Presidentes, sem número, Campus da UEM, na cidade de Maputo, NUEL 6299, a folhas cento e noventa e nove, verso do livro C traço dezassete e requerida Buld Down & Buld Up Moz, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com o NUEL 100529033, com sede na Avenida das FPLM, n.º 1740/1776, na cidade de Maputo, representada pelo seu administrador, veio ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo primeiro, do n.º 1 do artigo terceiro, do artigo sexagésimo nono, da alínea a) do n.º 1, do artigo nonagésimo terceiro, do artigo centésimo segundo, todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC), requerer a sua Declaração de Insolvência.
- Texto do artigo, página 29: Do pedido da requerente, foi proferida, em síntese, a seguinte decisão:
- Texto do artigo, página 29: Sentença
- Texto do artigo, página 29: Televisa – Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Limitada, com sede na Avenida dos Presidentes, sem número, campus da UEM, cidade de Maputo, veio intentar a presente acção especial de insolvência contra Buld Down e Buld Up Moz, Limitada, pedindo que seja declarada a insolvência da requerida com a proibição.
- Texto do artigo, página 29: Para tanto alegou em suma o seguinte: Um) Que a requerente é uma sociedade vocacionada na actividade de prestação de serviços nas áreas de engenharia, projectos, instalação, manutenção, sistemas de telecomunicação.
- Texto do artigo, página 29: Dois) No âmbito das suas actividades forneceu à requerida serviços de construção de maciços para cabines do BCI.
- Texto do artigo, página 29: Três) Pelos serviços prestados emitiu uma factura no valor de 2.327.364,00MT (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro meticais).
- Texto do artigo, página 29: Quatro) A requerida não procedeu ao pagamento da totalidade da factura, ficando a dever a quantia de 513.364,00MT (quinhentos e treze mil, trezentos e sessenta e quatro meticais).
- Texto do artigo, página 29: Cinco) A requerida confirma o saldo em dívida e alega que não tem condições de pagar
- Texto do artigo, página 29: e nem tem previsão de no futuro vir a fazê-lo. Devidamente citada a ré para os termos da
- Texto do artigo, página 29: acção não apresentou contestação. Cumpre então apreciar e decidir. O tribunal é competente, as partes legítimas
- Texto do artigo, página 29: e o processo é próprio.
- Texto do artigo, página 29: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 29: Da análise da prova documental junta aos autos, resulta provado o seguinte:
- Texto do artigo, página 29: a) Que a requerente prestou serviços a favor da requerida.
- Texto do artigo, página 29: b) Pelos serviços prestados a requerente emitiu uma factura no valor de 2.327.364,00MT (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro meticais).
- Texto do artigo, página 29: c) Que a requerida não pagou a totalidade do valor da factura, tendo sido interpelada para pagar o remanescente de 513.364,00MT (quinhentos e treze mil, trezentos e sessenta e quatro meticais).
- Texto do artigo, página 29: d) A requerida confessou-se devedora do referido valor e declarou não ter condições para pagar.
- Texto do artigo, página 29: e) Citada para acção não contestou.
- Texto do artigo, página 29: Tendo em conta os factos provados, considero procedente o pedido e declaro insolvente a Buld Down e Buld Up Moz, Limitada, termos em que:
- Texto do artigo, página 29: a) Fixo o termo legal de insolvência no nonagésimo dia, contado da data do pedido de insolvência;
- Texto do artigo, página 29: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos;
- Texto do artigo, página 29: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos de que dispõe o artigo seis, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 29: d) Actos de disposição ou oneração de bens do insolvente ficam dependentes da autorização prévia do comité de credores; e)Ordeno que a Conservatória do Registo das Entidades Legais proceda à inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo a data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo noventa e oito do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 29: f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Nelson José Mutumbe, advogado com carteira profissional n.º 2183; g)Expeça-se ofícios às Conservatórias do Registo Predial e Automóvel para que informem sobre a existência ou
- Texto do artigo, página 29: não de bens registados a favor do insolvente, devendo a informação ser fornecida no prazo de cinco dia;
- Texto do artigo, página 29: h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do comité de credores; i)Cite-se o MP e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
- Texto do artigo, página 29: j) Publique-se na íntegra e no Boletim da República a presente decisão e a relação de credores respectiva.
- Texto do artigo, página 29: Registe e notifique. Maputo, 29 de Novembro de 2022. – A Juíza
- Texto do artigo, página 29: de Direito, Drª. Marquinha Pinto Basto.
- Texto do artigo, página 29: No mesmo processo são citados por éditos de 30 dias, contados da segunda publicação deste anúncio no Jornal Notícias, os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os desconhecidos, para no prazo de 10 dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar ao administrador da insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionados, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 29: Relação dos credores apresentados pela requerente:
- Texto do artigo, página 29: Lista de credores
- Texto do artigo, página 29: Nome da Entidade
NUEL
Morada
Grande Total
T e l e v i s a – Sociedade Técnica de O.P., Limitada
6.299
Avenida dos Presidentes, S/N
513.364,00MT
Nome da Entidade NUEL Morada Grande Total T e l e v i s a – Sociedade Técnica de O.P., Limitada 6.299 Avenida dos Presidentes, S/N 513.364,00MT - Texto do artigo, página 29: Para constar, lavrou-se o presente edital que será devidamente publicado.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Escrivão
- Texto do artigo, página 29: de Direito, Rafael Enoque. Verifiquei. A Juíza de Direito, Dra. Marquinha Pinto
- Texto do artigo, página 29: Basto.
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