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Texto do artigo · p. 28 Zambeze Agrícola, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e sete, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes, do Livro de Notas para escrituras diversas, C barra catorze, do Cartório Notarial Privativo do então Ministério das Finanças, actualmente, Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada Zambeze Agrícola, S.A.R.L., que se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade denomina-se Zambeze Agrícola, S.A.R.L., e rege-se pelo Código Comercial, pelo presente contrato social e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sede social é em Quelimane, na Avenida um de Julho, número duzentos e setenta e dois a duzentos e setenta e oito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração transferir a sede social para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto: a exploração directa de todas as actividades respeitantes à produção e comercialização de óleo de copra para exportação, bagaços, ácidos gordos e seus derivados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, ainda:
Número ou marcador · p. 28 a) subsidiariamente, exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 b) deter participações sociais em outras sociedades, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital, que se encontra integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quatrocentos e vinte milhões de meticais, representado por acções de cem mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o conselho fiscal ou os auditores, de acordo com o previsto no artigo vigésimo dexto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital tem preferência os accionistas titulares de acções da série A e os Gestores, Técnicos e Trabalhadores, doravante abreviadamente designados GTT’s referidos na alínea b) do ponto três do artigo sexto, na proporção das que já possuam.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se algum accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a posição accionista que detenham.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O exercício do direito de preferência deverá ser feito num prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Na alienação das acções tituladas pelo Estado, gozam do direito de preferência os accionistas titulares das acções da série A e GTT’s elegíveis, tão logo manifestem interesse e demostrem capacidade financeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os accionistas titulares de acções da série A gozam igualmente do direito de preferência na subscrição das acções destinadas aos GTT’s elegíveis que não forem por estes subscritos.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A distribuição das acções a que se refere o número anterior será feita de forma proporcional ao número de acções que possuam e as remanescentes serão distribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) Salvaguardado o disposto no número um do artigo décimo terceiro do decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, quando aplicável, as acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, os títulos representativos das acções são a todo tempo substituíveis por agrupamento ou divisão, sendo os encargos da conversão ou do desdobramento da responsabilidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções são representadas por títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem e de múltiplos de cem até cem mil acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções são repartidas por duas séries, com as seguintes designações e características:
Texto do artigo · p. 28 a)as acções da série A pertença dos accionistas adjudicatários e integrantes do grupo adjudicatário;
Número ou marcador · p. 28 b) da série B, representativas de capital e tituladas pelo Estado, gestores, técnicos e trabalhadores elegíveis nos termos do Decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, e demais accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode, nos termos da lei aplicável e mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará as condições, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode adquirir obrigações próprias ou realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, procedendo a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos representativos das obrigações, devem conter a assinatura de dois administradores, nos termos do número quatro do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções da série A são livremente transferíveis entre entre os seus titulares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na transmissão de acções da série B não reservadas aos gestores, técnicos e trabalhadores, por título oneroso ou gratuito, gozam do direito de preferência os accionistas titulares de acções da série A, seguindo-se os accionistas titulares de acções da série B.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos indicados nos números anteriores, e com reserva do condicionalismo imposto no artigo décimo oitavo do decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, o accionista interessado deverá comunicar ao Conselho de Administração, identificando logo o adquirente, o número de acções a transmitir, o respectivo preço e condições de pagamento, ou, o valor atribuído.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No prazo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação prevista no número anterior o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes do registo da sociedade, a transmissão pretendida e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os accionistas notificados deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração, nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem como comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O preço oferecido a outros interessados não poderá ser inferior nem as condições nunca mais favoráveis ao estipulado na oferta feita aos accionistas das acções da série A.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A transmissão das acções da série A, fora dos casos estabelecidos no número um do artigo oitavo traz como consequência a perda de tal qualidade, passando a ser da série B.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o valor do preço e que as acções sejam entregues aos adquirentes devidamente averbados e registados.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, serão obrigatórias para os accionistas, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O direito de assistir as assembleias gerais e participar nos seus trabalhos é reservado aos accionistas que detenham, pelo menos, um número de acções correspondentes a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os accionistas que não possuam o número de acções podem agrupar-se de forma a completá-la, devendo neste caso, fazer-se representar por um só deles ou respectivo mandatário, cujo nome será indicado por carta
Texto do artigo · p. 29 dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início da sessão, com as assinaturas de todos os representados, reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem assistir e participar nos trabalhos das assembleias gerais, sem direito a voto nessas qualidades.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A cada acção corresponde um voto. Seis) Para conferirem direito de voto
Texto do artigo · p. 29 numa Assembleia Geral, acções devem estar averbadas ou depositadas até dez dias antes da data da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas com direito a participar na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por outro accionista, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem a maioria absoluta do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) Na convocatória da Assembleia Geral será fixada uma segunda data de início para o caso de a assembleia não poder reunir-se na data marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A segunda assembleia deve realizar-se entre os dezasseis e trinta dias subjacentes a data marcada para a primeira assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia convocada nos termos do número dois pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados ou o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir as reuniões.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral funcionará ordinariamente uma vez por ano, nos termos e com a periodicidade da lei e dos presentes estatutos, e extraordinariamente, de conformidade com o disposto no artigo décimo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral ordinária terá por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 b) proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou ainda a requerimento de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes; em que será necessária maioria qualificada dos votos correspondentes a totalidade do capital emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
Número ou marcador · p. 29 a) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) alteração do contrato social;
Número ou marcador · p. 29 c) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 d) supressão do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO QUARTO Da Administração e Fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por composto por três a cinco membros, eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Podem ser eleitos administradores pessoas que não sejam accionistas da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 TRÊS: A Assembleia Geral fixará o número de membros que irão constituir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração poderá preencher até a Assembleia-geral seguinte as vagas que nele ocorram.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
Número ou marcador · p. 29 a) gerir negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 30 c)adquirir, vender ou por qualquer forma, alienar ou obrigar bens imóveis ou direitos bem como realizar investimentos, uns e outros quando o valor não seja superior a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento, quaisquer prédios necessários a sua própria instalação;
Número ou marcador · p. 30 e) propor ou seguir quaisquer ações, confessá-los ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 30 f) nomear ou demitir o administrador delegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 30 g) executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração designará de entre os seus membros um presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
Número ou marcador · p. 30 Três) São acumuláveis as funções de presidente e de administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que a sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar e, extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu presidente ou de dois outros administradores e as suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho poderá deliberar por escrito, desde que a deliberação seja tomada por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir a mesma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade obriga-se somente:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura conjunta de um administrador e do administrador delegado quando o houver;
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura do administradordelegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 d) pela assinatura de qualquer administrador em que tenham sido delegados pelo Conselho de Administração poderes nos limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 30 e) pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe sejam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 30 Único. A sociedade poderá constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da administração social é confiada ao Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência, se assim for deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho fiscal poderá ser substituído, conforme deliberado em Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Para além das atribuições estabelecidas na lei e neste contrato social, ao Conselho Fiscal cabe ainda:
Número ou marcador · p. 30 a) assistir as reuniões do Conselho de Conselho Administração quando para tal entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 c) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 30 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de feitas as amortizações normais, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) pelo menos para fundo de reservas legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) o saldo para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A liquidação, consequência da dissolução social será realizada por uma comissão de três membros, eleita pela Assembleia Geral nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até a tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os membros dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até a reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) presidente: Jamú Sulemane Hassan;
Número ou marcador · p. 30 b) vogal: Abdul Carimo Issá.
Número ou marcador · p. 30 Três) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração nos termos do número anterior, para reunir no prazo de máximo de seis meses a contar da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-á o disposto na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 4 de Julho de 2024. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Zambeze Agrícola, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de mil novecentos e noventa e sete, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes, do Livro de Notas para escrituras diversas, C barra catorze, do Cartório Notarial Privativo do então Ministério das Finanças, actualmente, Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada Zambeze Agrícola, S.A.R.L., que se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade denomina-se Zambeze Agrícola, S.A.R.L., e rege-se pelo Código Comercial, pelo presente contrato social e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sede social é em Quelimane, na Avenida um de Julho, número duzentos e setenta e dois a duzentos e setenta e oito.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração transferir a sede social para outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto: a exploração directa de todas as actividades respeitantes à produção e comercialização de óleo de copra para exportação, bagaços, ácidos gordos e seus derivados.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, ainda:
  12. Número ou marcador, página 28: a) subsidiariamente, exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  13. Número ou marcador, página 28: b) deter participações sociais em outras sociedades, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas, gestão ou simples participação.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  18. Número ou marcador, página 28: Um) O capital, que se encontra integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quatrocentos e vinte milhões de meticais, representado por acções de cem mil meticais cada uma.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o conselho fiscal ou os auditores, de acordo com o previsto no artigo vigésimo dexto destes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital tem preferência os accionistas titulares de acções da série A e os Gestores, Técnicos e Trabalhadores, doravante abreviadamente designados GTT’s referidos na alínea b) do ponto três do artigo sexto, na proporção das que já possuam.
  21. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se algum accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a posição accionista que detenham.
  22. Número ou marcador, página 28: Cinco) O exercício do direito de preferência deverá ser feito num prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua efectivação.
  23. Número ou marcador, página 28: Seis) Na alienação das acções tituladas pelo Estado, gozam do direito de preferência os accionistas titulares das acções da série A e GTT’s elegíveis, tão logo manifestem interesse e demostrem capacidade financeira para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 28: Sete) Os accionistas titulares de acções da série A gozam igualmente do direito de preferência na subscrição das acções destinadas aos GTT’s elegíveis que não forem por estes subscritos.
  25. Número ou marcador, página 28: Oito) A distribuição das acções a que se refere o número anterior será feita de forma proporcional ao número de acções que possuam e as remanescentes serão distribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 28: Um) Salvaguardado o disposto no número um do artigo décimo terceiro do decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, quando aplicável, as acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, os títulos representativos das acções são a todo tempo substituíveis por agrupamento ou divisão, sendo os encargos da conversão ou do desdobramento da responsabilidade dos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções são representadas por títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem e de múltiplos de cem até cem mil acções.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) As acções são repartidas por duas séries, com as seguintes designações e características:
  30. Texto do artigo, página 28: a)as acções da série A pertença dos accionistas adjudicatários e integrantes do grupo adjudicatário;
  31. Número ou marcador, página 28: b) da série B, representativas de capital e tituladas pelo Estado, gestores, técnicos e trabalhadores elegíveis nos termos do Decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, e demais accionistas.
  32. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode, nos termos da lei aplicável e mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará as condições, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode adquirir obrigações próprias ou realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, procedendo a sua conversão ou amortização.
  36. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos representativos das obrigações, devem conter a assinatura de dois administradores, nos termos do número quatro do artigo sexto.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  38. Número ou marcador, página 28: Um) As acções da série A são livremente transferíveis entre entre os seus titulares.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Na transmissão de acções da série B não reservadas aos gestores, técnicos e trabalhadores, por título oneroso ou gratuito, gozam do direito de preferência os accionistas titulares de acções da série A, seguindo-se os accionistas titulares de acções da série B.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos indicados nos números anteriores, e com reserva do condicionalismo imposto no artigo décimo oitavo do decreto número vinte e oito barra noventa e um, de vinte e um de Novembro, o accionista interessado deverá comunicar ao Conselho de Administração, identificando logo o adquirente, o número de acções a transmitir, o respectivo preço e condições de pagamento, ou, o valor atribuído.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) No prazo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação prevista no número anterior o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes do registo da sociedade, a transmissão pretendida e as respectivas condições.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas notificados deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração, nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 29: Seis) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem como comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
  44. Número ou marcador, página 29: Sete) O preço oferecido a outros interessados não poderá ser inferior nem as condições nunca mais favoráveis ao estipulado na oferta feita aos accionistas das acções da série A.
  45. Número ou marcador, página 29: Oito) A transmissão das acções da série A, fora dos casos estabelecidos no número um do artigo oitavo traz como consequência a perda de tal qualidade, passando a ser da série B.
  46. Número ou marcador, página 29: Nove) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o valor do preço e que as acções sejam entregues aos adquirentes devidamente averbados e registados.
  47. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  49. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, serão obrigatórias para os accionistas, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) O direito de assistir as assembleias gerais e participar nos seus trabalhos é reservado aos accionistas que detenham, pelo menos, um número de acções correspondentes a um por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas que não possuam o número de acções podem agrupar-se de forma a completá-la, devendo neste caso, fazer-se representar por um só deles ou respectivo mandatário, cujo nome será indicado por carta
  52. Texto do artigo, página 29: dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início da sessão, com as assinaturas de todos os representados, reconhecida pelo notário.
  53. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem assistir e participar nos trabalhos das assembleias gerais, sem direito a voto nessas qualidades.
  54. Número ou marcador, página 29: Cinco) A cada acção corresponde um voto. Seis) Para conferirem direito de voto
  55. Texto do artigo, página 29: numa Assembleia Geral, acções devem estar averbadas ou depositadas até dez dias antes da data da assembleia.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 29: Os accionistas com direito a participar na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por outro accionista, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 29: As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem a maioria absoluta do capital social.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Número ou marcador, página 29: Um) Na convocatória da Assembleia Geral será fixada uma segunda data de início para o caso de a assembleia não poder reunir-se na data marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) A segunda assembleia deve realizar-se entre os dezasseis e trinta dias subjacentes a data marcada para a primeira assembleia.
  63. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia convocada nos termos do número dois pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados ou o capital por eles representado.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 29: Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir as reuniões.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral funcionará ordinariamente uma vez por ano, nos termos e com a periodicidade da lei e dos presentes estatutos, e extraordinariamente, de conformidade com o disposto no artigo décimo oitavo dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral ordinária terá por objecto:
  72. Número ou marcador, página 29: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 29: b) proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais;
  74. Número ou marcador, página 29: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou ainda a requerimento de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 29: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes; em que será necessária maioria qualificada dos votos correspondentes a totalidade do capital emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
  79. Número ou marcador, página 29: a) dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 29: b) alteração do contrato social;
  81. Número ou marcador, página 29: c) emissão de obrigações;
  82. Número ou marcador, página 29: d) supressão do direito de preferência dos accionistas.
  83. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO QUARTO Da Administração e Fiscalização
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por composto por três a cinco membros, eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) Podem ser eleitos administradores pessoas que não sejam accionistas da sociedade.
  87. Texto do artigo, página 29: TRÊS: A Assembleia Geral fixará o número de membros que irão constituir o Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração poderá preencher até a Assembleia-geral seguinte as vagas que nele ocorram.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
  92. Número ou marcador, página 29: a) gerir negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  93. Número ou marcador, página 29: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  94. Texto do artigo, página 30: c)adquirir, vender ou por qualquer forma, alienar ou obrigar bens imóveis ou direitos bem como realizar investimentos, uns e outros quando o valor não seja superior a quarenta por cento do capital social;
  95. Número ou marcador, página 30: d) adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento, quaisquer prédios necessários a sua própria instalação;
  96. Número ou marcador, página 30: e) propor ou seguir quaisquer ações, confessá-los ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
  97. Número ou marcador, página 30: f) nomear ou demitir o administrador delegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  98. Número ou marcador, página 30: g) executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração designará de entre os seus membros um presidente.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) São acumuláveis as funções de presidente e de administrador-delegado.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  104. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que a sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar e, extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu presidente ou de dois outros administradores e as suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
  105. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho poderá deliberar por escrito, desde que a deliberação seja tomada por unanimidade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 30: Três) Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir a mesma.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade obriga-se somente:
  108. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura conjunta de um administrador e do administrador delegado quando o houver;
  110. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura do administradordelegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 30: d) pela assinatura de qualquer administrador em que tenham sido delegados pelo Conselho de Administração poderes nos limites da respectiva delegação.
  112. Número ou marcador, página 30: e) pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe sejam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  113. Texto do artigo, página 30: Único. A sociedade poderá constituir mandatários.
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  115. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da administração social é confiada ao Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência, se assim for deliberado pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho fiscal poderá ser substituído, conforme deliberado em Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 30: Para além das atribuições estabelecidas na lei e neste contrato social, ao Conselho Fiscal cabe ainda:
  119. Número ou marcador, página 30: a) assistir as reuniões do Conselho de Conselho Administração quando para tal entenda conveniente;
  120. Número ou marcador, página 30: b) emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  121. Número ou marcador, página 30: c) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidas;
  122. Número ou marcador, página 30: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 30: O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço com data de trinta e um de Dezembro.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de feitas as amortizações normais, terão a seguinte aplicação:
  128. Número ou marcador, página 30: a) pelo menos para fundo de reservas legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  129. Número ou marcador, página 30: b) o saldo para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos da lei.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 30: A liquidação, consequência da dissolução social será realizada por uma comissão de três membros, eleita pela Assembleia Geral nos termos da lei.
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 30: Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até a tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Número ou marcador, página 30: Um) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os membros dos seus órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 30: Dois) Até a reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
  140. Número ou marcador, página 30: a) presidente: Jamú Sulemane Hassan;
  141. Número ou marcador, página 30: b) vogal: Abdul Carimo Issá.
  142. Número ou marcador, página 30: Três) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração nos termos do número anterior, para reunir no prazo de máximo de seis meses a contar da data de constituição da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 30: Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-á o disposto na lei aplicável.
  145. Texto do artigo, página 30: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 4 de Julho de 2024. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
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