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Texto do artigo · p. 7 Madfer – Carpintaria & Serralharia, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade matriculada sob NUEL 100782359, constituída entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeira. N.J.L – Indústrias Metalúrgicas, Limitada, designada apenas por NJL, pessoa colectiva, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-A-Velha, sob o número único de matrícula e Fiscal 503393142, com o capital social de 600.000,00 Euros, representado neste acto pelo sócio Luís Miguel Freitas Ribeiro, de nacionalidade portuguesa, casado, portador n.º M300831, emitido pelos Serviços de Estrangeiros Fonteira-Portugal, aos 30 de Agosto de 2012, com poderes para este acto, conforme acta de vinte e oito de Março e procuração outorgada em seis de Maio de dois mil e dezasseis, do Cartório Notarial Albertina-A-Velha;
Texto do artigo · p. 7 Segunda. Mercoinsol, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal, com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º 513 400 737, com o capital social integralmente realizado de 50.000,00 euros, sediada na rua das Águas, 61, A, 3700-028 São João da Madeira, Freguesia e Conselho de São João da Madeira, Aveiro-Portugal, representado neste acto pelo seu mandatário Luís Miguel Freitas Ribeiro, de nacionalidade portuguesa, casado, portador n.º M300831, emitido pelos Serviços de Estrangeiros Fonteira-Portugal, aos 30 de Agosto de 2012, válido até 30 de Agosto de 2017, com poderes para este acto, conforme procuração de seis de Maio de dois mil e dezasseis, outorgada no Cartório Notarial de Albertina-A-Velha;
Texto do artigo · p. 7 Terceira.TCO – Transportes Carlos Oliveira, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 7.954 a folhas 77 do livro C-9, com o capital social integralmente realizado de 10.000.000,00 MT, com sede na rua Irmãos Ruby n.º 28, Pioneiros na cidade da Beira, representado neste pelo administrador senhor Carlos Alberto da Cunha Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa, nascido
Texto do artigo · p. 8 aos 5 de Abril de 1963, titular do DIRE n.º 07PT00034624 C, emitido pela Direcção Provincial de Migração de Sofala, aos 12 de Março de 2012, com poderes para este acto, conforme acta de doze de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato, as partes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Madfer – Carpintaria & Serralharia, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua sede, na rua do Alentejo, talhão 3468, bairro da Munhava, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por principal objecto as actividades de prestação de serviços de carpintaria, marcenaria e serralharia, comércio de madeira, importação e exportação de madeira, actividades de compra e venda de mobiliário e outras actividades que a sociedade achar conveniente, bem como de outras actividades conexas, similares e afins.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MT 300.000,00 (trezentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas desiguais, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia N.J.L – Indústrias Metalúrgicas, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia Mercoinsol, S.A.;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia Invecart – Gestão, Comércio e Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 8 Mediante deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 8 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas (em dinheiro ou em espécie), por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei, sendo permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, assim como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar
Texto do artigo · p. 8 a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 8 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas participações sociais, até ao montante máximo do correspondente em meticais 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, com aviso de recepção que poderá ser enviado por e-mail, e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva
Texto do artigo · p. 9 ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 9 b) A transferência da sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) A aplicação de resultados de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 9 d) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 9 e) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 9 f) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 9 g) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 9 h) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 i) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, Investimentos da sociedade de montante superior
Texto do artigo · p. 9 ao correspondente em meticais a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos);
Número ou marcador · p. 9 k) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 9 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 9 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 9 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 9 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 9 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição, competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 9 i) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, será exercida pelos administradores Luís Miguel Freitas Ribeiro e Jaime Barbosa Guimarães Marques.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura dos dois administradores em conjunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em ampliação dos poderes normais da administração, o administrador poderá ainda:
Número ou marcador · p. 9 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Texto do artigo · p. 10 V – Outras declarações
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios, sob sua responsabilidade, declaram que o montante correspondente à totalidade do capital social realizado (MT 300.000,00) já foi depositado numa instituição bancária em conta aberta em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei aplicada ao caso e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente o Tribunal Judicial da Província de Sofala, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 10 VI – Disposição final
Texto do artigo · p. 10 As Partes estão cientes de que deve ser promovido o registo comercial obrigatório do acto ora titulado, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 Celebrado na Beira, a catorze de Junho de dois mil e dezasseis, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em quatro exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 10 Beira, vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Madfer – Carpintaria & Serralharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade matriculada sob NUEL 100782359, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 7: Primeira. N.J.L – Indústrias Metalúrgicas, Limitada, designada apenas por NJL, pessoa colectiva, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-A-Velha, sob o número único de matrícula e Fiscal 503393142, com o capital social de 600.000,00 Euros, representado neste acto pelo sócio Luís Miguel Freitas Ribeiro, de nacionalidade portuguesa, casado, portador n.º M300831, emitido pelos Serviços de Estrangeiros Fonteira-Portugal, aos 30 de Agosto de 2012, com poderes para este acto, conforme acta de vinte e oito de Março e procuração outorgada em seis de Maio de dois mil e dezasseis, do Cartório Notarial Albertina-A-Velha;
  4. Texto do artigo, página 7: Segunda. Mercoinsol, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal, com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º 513 400 737, com o capital social integralmente realizado de 50.000,00 euros, sediada na rua das Águas, 61, A, 3700-028 São João da Madeira, Freguesia e Conselho de São João da Madeira, Aveiro-Portugal, representado neste acto pelo seu mandatário Luís Miguel Freitas Ribeiro, de nacionalidade portuguesa, casado, portador n.º M300831, emitido pelos Serviços de Estrangeiros Fonteira-Portugal, aos 30 de Agosto de 2012, válido até 30 de Agosto de 2017, com poderes para este acto, conforme procuração de seis de Maio de dois mil e dezasseis, outorgada no Cartório Notarial de Albertina-A-Velha;
  5. Texto do artigo, página 7: Terceira.TCO – Transportes Carlos Oliveira, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 7.954 a folhas 77 do livro C-9, com o capital social integralmente realizado de 10.000.000,00 MT, com sede na rua Irmãos Ruby n.º 28, Pioneiros na cidade da Beira, representado neste pelo administrador senhor Carlos Alberto da Cunha Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa, nascido
  6. Texto do artigo, página 8: aos 5 de Abril de 1963, titular do DIRE n.º 07PT00034624 C, emitido pela Direcção Provincial de Migração de Sofala, aos 12 de Março de 2012, com poderes para este acto, conforme acta de doze de Agosto de dois mil e dezasseis.
  7. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato, as partes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Madfer – Carpintaria & Serralharia, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 8: (Sede, estabelecimentos e representações)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua sede, na rua do Alentejo, talhão 3468, bairro da Munhava, cidade da Beira.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  15. Número ou marcador, página 8: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por principal objecto as actividades de prestação de serviços de carpintaria, marcenaria e serralharia, comércio de madeira, importação e exportação de madeira, actividades de compra e venda de mobiliário e outras actividades que a sociedade achar conveniente, bem como de outras actividades conexas, similares e afins.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e/ou associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MT 300.000,00 (trezentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas desiguais, a seguir indicadas:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia N.J.L – Indústrias Metalúrgicas, Limitada;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia Mercoinsol, S.A.;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota com o valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representativa de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente a sócia Invecart – Gestão, Comércio e Investimentos, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  31. Texto do artigo, página 8: Mediante deliberação da assembleia geral,
  32. Texto do artigo, página 8: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas (em dinheiro ou em espécie), por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei, sendo permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, assim como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar
  38. Texto do artigo, página 8: a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 8: (Oneração de quotas)
  41. Texto do artigo, página 8: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos e prestações suplementares)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas participações sociais, até ao montante máximo do correspondente em meticais 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais).
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, com aviso de recepção que poderá ser enviado por e-mail, e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva
  57. Texto do artigo, página 9: ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  58. Número ou marcador, página 9: Cinco) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  59. Número ou marcador, página 9: Seis) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 9: (Deliberações da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  63. Número ou marcador, página 9: a) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referentes a cada exercício social;
  64. Número ou marcador, página 9: b) A transferência da sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  65. Número ou marcador, página 9: c) A aplicação de resultados de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
  66. Número ou marcador, página 9: d) A exclusão de sócios;
  67. Número ou marcador, página 9: e) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  68. Número ou marcador, página 9: f) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  69. Número ou marcador, página 9: g) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  70. Número ou marcador, página 9: h) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 9: i) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 9: j) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, Investimentos da sociedade de montante superior
  73. Texto do artigo, página 9: ao correspondente em meticais a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos);
  74. Número ou marcador, página 9: k) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos emitidos.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Actas das assembleias gerais)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  81. Número ou marcador, página 9: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  82. Número ou marcador, página 9: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  83. Número ou marcador, página 9: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 9: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  85. Número ou marcador, página 9: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  86. Número ou marcador, página 9: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Composição, competências)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 9: h) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  99. Número ou marcador, página 9: i) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) A administração poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, será exercida pelos administradores Luís Miguel Freitas Ribeiro e Jaime Barbosa Guimarães Marques.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura dos dois administradores em conjunto.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) Em ampliação dos poderes normais da administração, o administrador poderá ainda:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
  108. Número ou marcador, página 9: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  111. Texto do artigo, página 9: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  118. Texto do artigo, página 10: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  120. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  125. Texto do artigo, página 10: V – Outras declarações
  126. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios, sob sua responsabilidade, declaram que o montante correspondente à totalidade do capital social realizado (MT 300.000,00) já foi depositado numa instituição bancária em conta aberta em nome da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei aplicada ao caso e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente o Tribunal Judicial da Província de Sofala, com expressa renúncia a qualquer outro.
  128. Texto do artigo, página 10: VI – Disposição final
  129. Texto do artigo, página 10: As Partes estão cientes de que deve ser promovido o registo comercial obrigatório do acto ora titulado, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
  130. Texto do artigo, página 10: Celebrado na Beira, a catorze de Junho de dois mil e dezasseis, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em quatro exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  131. Texto do artigo, página 10: Beira, vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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