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- Texto do artigo, página 21: Daud Motors, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100790777, uma entidade denominada, Daud Motors, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 21: Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Atif Naeem Dar, maior, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, titular do DIRE n.º 11PK00036552B, emitido em Maputo, aos treze de Abril de dois mil e dezasseis, residente na avenida 25 de Setembro, bairro Central, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Umar Sarwar, maior, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º AP5991043, emitido em Karachi, aos vinte e dois de Outubro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Daud Motors, Limitada, e tem a sua sede na avenida Joaquim Chissano, número mil seiscentos e noventa, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) O objectivo principal da sociedade é a venda veículos automóveis, peças sobressalentes e acessórios para viaturas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de oitenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de quarenta mil meticais, correspondentes a quarenta porcento do capital social cada, pertencente aos sócios Atif Naeem Dar e Umar Sarwar.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeito ás disposições do Código Comercial, aplicáveis ás sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Atif Naeem Dar, desde já nomeada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registrada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o número de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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