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Texto do artigo · p. 24 Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100791668, uma entidade denominada, Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Andrea Cristina de Jesus Mendonça, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do DIRE n.º 11PT00047206I, emitido aos 3 de Março de 2016, e válido até 3 de Março de 2017, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, tendo a sua sede social na avenida 24 de Julho, n.º 1711, 2.º andar, porta 5, bairro Central, Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá por simples decisão da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria, decoração de interiores, gestão imobiliária e de condomínios, compra e venda de imóveis, organização de eventos, trabalhos de remodelação e gestão do património.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a quota única de 100% do capital social, com o valor nominal de 10.000,00 MT pertencente à senhora Andrea Cristina de Jesus Mendonça.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por uma administradora, cujo mandato, tem a duração de dois anos, poderá ser renovado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É desde já designada como administradora a senhora Andrea Cristina de Jesus Mendonça.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a administradora a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A administração pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura da administradora, ou do (s) mandatário (s) a quem aquela tenha conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Em caso algum poderá a sociedade vir a ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por iniciativa da sócia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pela sócia e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n. º 2/2005, de 27 de Dezembro, por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100791668, uma entidade denominada, Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 24: Andrea Cristina de Jesus Mendonça, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do DIRE n.º 11PT00047206I, emitido aos 3 de Março de 2016, e válido até 3 de Março de 2017, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 24: É celebrado, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação, forma e sede)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Obvio – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, tendo a sua sede social na avenida 24 de Julho, n.º 1711, 2.º andar, porta 5, bairro Central, Maputo.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá por simples decisão da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da outorga do contrato da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria, decoração de interiores, gestão imobiliária e de condomínios, compra e venda de imóveis, organização de eventos, trabalhos de remodelação e gestão do património.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 24: O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a quota única de 100% do capital social, com o valor nominal de 10.000,00 MT pertencente à senhora Andrea Cristina de Jesus Mendonça.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por uma administradora, cujo mandato, tem a duração de dois anos, poderá ser renovado.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) É desde já designada como administradora a senhora Andrea Cristina de Jesus Mendonça.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a administradora a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 25: Quatro) A administração pode constituir mandatários.
  25. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura da administradora, ou do (s) mandatário (s) a quem aquela tenha conferido poderes para tal.
  26. Número ou marcador, página 25: Seis) Em caso algum poderá a sociedade vir a ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por iniciativa da sócia.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pela sócia e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  31. Número ou marcador, página 25: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n. º 2/2005, de 27 de Dezembro, por demais legislação aplicável.
  32. Texto do artigo, página 25: Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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