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- Texto do artigo, página 32: SPY Master Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100791803, uma entidade denominada SPY Master Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, capital e aumento do capital
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade constitui-se sob tipo de sociedade anónima, adopta a denominação de SPY Master Moçambique, S.A., e tem duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, bairro da Coop, PH-5, 9.º andar, flat 2404, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos termos legais, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro da mesma cidade ou distrito. Nos mesmos termos, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, empresas afiliadas ou qualquer outra forma de representação social em quaisquer pontos do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social a consultoria na área de segurança, técnica operativa, intrusão, venda de todo tipo de equipamentos e acessórios para segurança e vigilância pessoal e institucional, equipamentos e acessórios para espionagem e contraespionagem doméstica e industrial.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal, agindo por conta própria ou em representação de terceiros, quer sejam nacionais ou estrangeiros, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá associar-se, directa ou indirectamente com terceiros, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitando concessões, adquirindo acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos accionistas e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito é de 24.000,00 MT (vinte e quatro mil meticais),
- Texto do artigo, página 32: dividido em vinte e quatro acções, com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, foi realizado em 75% da sua totalidade, o que corresponde ao valor de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), sendo que a realização do capital apenas subscrito será feita dentro de um prazo a determinar pela administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Três) Se algum accionista, à quem couber direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deve couber, esta será dividida por outros accionistas, na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Da accionista remisso, acções, transmissão das acções e acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Accionista remisso)
- Número ou marcador, página 32: Um) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de seis por cento ao ano.
- Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de o pagamento não ser efectuado neste prazo, o accionista perderá, à favor da sociedade, as suas acções ou aquelas a que tem direito de preferência sobre elas, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções são ordinárias. Dois) As acções serão nominativas, nos
- Texto do artigo, página 32: termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento
- Texto do artigo, página 33: da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar, e os outros accionistas, em segundo, gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
- Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos outros accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante sessenta dias, contados a partir da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, faz caducar
- Texto do artigo, página 33: o direito de preferência correspondente. Cinco) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Das prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 33: Não serão exigíveis, aos accionistas, prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 33: Os accionistas poderão conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral de accionistas
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Competências e convocação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é a reunião máxima dos accionistas sendo, as suas deliberações, vinculativas para toda a sociedade, quando devidamente tomadas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Competem à Assembleia Geral de accionistas todos os poderes que lhe são conferidos por lei bem como os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 33: a) Eleger os membros da sua Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre a propositura ou não de quaisquer acções contra os administradores e ou contra o director-geral bem como contra o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 33: f) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e reúne-se, em princípio na sede social, podendo outro local ser aceite, mediante concordância dos accionistas e desde que não contrarie a lei.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir-
- Texto do artigo, página 33: -se, em Assembleia Geral extraordinária, desde que cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 33: Sete) A Convocatória da Assembleia Geral, será feita de acordo com os termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Quórum)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Dependem da deliberação dos accionistas em Assembleia Geral em que estejam representados setenta e cinco por cento do capital social, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 33: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, em matérias que não sejam da competência do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: b) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 33: c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 33: d) A contratação e concessão de empréstimos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Direito a voto e votação)
- Número ou marcador, página 33: Um) Tem direito a voto todo o accionista que seja titular de, pelo menos, três acções, cujo valor esteja integralmente pago, salvo disposição em contrário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas que não possuírem número mínimo das acções referido no número anterior podem agrupar-se de forma a completálo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado e carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento da abertura da sessão.
- Número ou marcador, página 33: Três) A votação será efectuada pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeite a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A cada grupo de três acções correspondem um voto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Representação dos accionistas e suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas para este efeito designadas, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes do início da sessão.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao Presidente da Mesa e por este recebida até dois dias antes da data fixada para o início da sessão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos, no prazo previsto no número um, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á início aos trabalhos, ou tendo dado início e eles não possam, por qualquer circunstância concluirse, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de observar-se forma restrita para publicação, lavrando-se tudo na competente acta.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, eleitos entre os accionistas, e um secretário, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Composição da Administração)
- Texto do artigo, página 34: A administração e representação da sociedade compete à um Conselho de Administração composto por até três membros eleitos na primeira Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Reunião do Conselho de Administração e convocação)
- Número ou marcador, página 34: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração eleito convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa de pelo menos, dois administradores.
- Número ou marcador, página 34: Três) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de vinte e cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional ou por meio de mecanismos sofisticados de comunicação, desde que a maioria dos administradores o aceite.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum, representação e delegação)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, telegrama ou telex dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de administrador delegado, ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente, a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 34: Seis) O Conselho de Administração ou o administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores representam a sociedade em juízo e fora dele e tem todos os poderes necessários para a gestão da sociedade no âmbito da prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) São da competência do Conselho de Administração, para além das demais competências fixadas por lei, as seguintes:
- Número ou marcador, página 34: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar;
- Número ou marcador, página 34: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: c) Tomar ou dar por arrendamento, bem como alugar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 34: d) Abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticar os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores serão, sempre, pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se pelas assinaturas de um ou mais accionistas, desde que a soma dos direitos de voto de todos assinantes perfaça um mínimo de 12 votos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Da fiscalização
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As atribuições e competências do Fiscal Único e os seus direitos e obrigações são os que resultam da lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá emitir obrigações obedecendo a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 34: Um) Eleição para os cargos sociais :
- Número ou marcador, página 34: a) O presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, sendo reeleitos por uma ou mais vezes;
- Número ou marcador, página 34: b) O mandato para o exercício de funções dos cargos referidos no número anterior, tem a duração de três anos, contados a partir da data da tomada de posse;
- Número ou marcador, página 34: c) A eleição, seguida de posse, para novo mandato, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição, ou respectiva tomada de posse, não se realize antes do fim do período, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso;
- Número ou marcador, página 34: d) Se qualquer entidade eleita para fazer parte do Conselho de Administração e da fiscalização, não entrar em exercício sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Disposições finais
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 35: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, no período legal.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros que resultarem do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 35: a) Cinco porcento será integrado ao fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 35: b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas, nos limites das suas acções.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 16 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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