Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC
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Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC
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- Texto do artigo, página 28: Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 28: A Associação Rede de Mulheres Comunicando (REMAC) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 28: A REMAC é uma organização de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Polana Caniço, rua 24, n.º 219, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer ou encerrar delegações em qualquer local do território nacional, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 28: A REMAC faz-se constituir de objectivos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Partilhar informações, recursos e ideias com vista a promover a maior consciencialização da comunidade em geral quanto aos desafios prementes na sociedade moçambicana; b)Adoptar uma abordagem transformativa de género e justiça por via dos meios de comunicação, assim como na sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Defender os direitos humanos, particularmente os direitos das mulheres e raparigas, através da capacitação de forma que participem activamente no processo de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 28: d) Promover debates e intensificar a voz da mulher em todas as esferas política, económica e social, garantido a participação em todo o processo de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 28: e) Assessorar a comunicação para o desenvolvimento e gestão de projectos; e
- Número ou marcador, página 28: f) Realizar estudos participativos e pesquisas para desenvolver projectos para o avanço da mulher de modo a eliminar as barreiras de participação em todas as esferas de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Classificação dos membros)
- Texto do artigo, página 28: Os membros classificam-se em:
- Número ou marcador, página 28: a) Membros fundadores: São aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da REMAC e se subscreveram e contribuíram financeiramente, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
- Número ou marcador, página 28: b) Membros efectivos: São aqueles que regularmente pagam as suas quotas, promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação e que sejam admitidos como membros depois do despacho de reconhecimento da REMAC;
- Número ou marcador, página 28: c) Membros honorários: Pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados à REMAC;
- Número ou marcador, página 28: d) Membros beneméritos: As entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da REMAC.
- Texto do artigo, página 28: ...................................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 28: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 28: a) Assistir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) Participar na vida da associação;
- Número ou marcador, página 28: c) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
- Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 28: a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares, bem como as deliberações da REMAC;
- Número ou marcador, página 28: b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da REMAC;
- Número ou marcador, página 28: d) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e apoiar em outras contribuições que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos sociais da REMAC os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 28: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Eleições e mandato)
- Número ou marcador, página 28: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em regulamento específico, fixarse-ão os demais princípios e regras relativas à organização de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da REMAC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
- Número ou marcador, página 28: a) Um presidente que convoca, preside e adia as reuniões da Assembleia Geral; abre, suspende e encerra a
- Texto do artigo, página 29: sessão; procede à verificação do quórum para que a Assembleia aconteça; submete e dirige a votação; usa de voto de qualidade em caso de empate das votações; assina juntamente com o secretário/a as actas das sessões e rubrica os respectivos livros e documentos que julgar convenientes; confere posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente que substitui o presidente em caso de ausência e impedimento;
- Número ou marcador, página 29: c) Um secretário que secretaria todas as reuniões da Assembleia Geral e elabora as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que tenha sido solicitada pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção e por, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da REMAC; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
- Número ou marcador, página 29: c) Analisar e aprovar o plano de actividades, orçamento e pareceres do Conselho Fiscal, relatórios financeiros e programáticos, bem como propostas de regulamento que forem submetidos acerca da administração e funcionamento da REMAC;
- Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: e) Fixar sobre proposta das joias e quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários; g)Deliberar sobre a revisão dos estatutos e regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral da REMAC reúnese uma vez por ano, ordinariamente, durante o mês de Abril e, extraordinariamente, a qualquer altura do ano, mediante solicitação dos órgãos mencionados no n.º 3 do artigo décimo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de sete dias do calendário, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da REMAC, em jornal ou meio
- Texto do artigo, página 29: de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: Três) A cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo/a presidente, secretário/a e mais um dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão e administração da REMAC.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 29: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 29: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 29: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Direcção e, em particular, ao respectivo presidente:
- Número ou marcador, página 29: a) Garantir a elaboração do plano estratégico, propostas do regulamento interno, instrumentos e políticas de funcionamento da REMAC;
- Número ou marcador, página 29: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico, os relatórios de actividades e financeiros do exercício, bem como os planos e programas anuais da REMAC e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 29: c) Negociar acordos em nome da REMAC;
- Número ou marcador, página 29: d) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros da REMAC e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
- Número ou marcador, página 29: f) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da REMAC;
- Número ou marcador, página 29: g) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da REMAC.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 29: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação sob convocatória do seu presidente com, pelo menos sete dias de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, indicando a hora e agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da REMAC.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 29: c) Um relator.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 29: a) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos de actividades e a gestão financeira e patrimonial observando os princípios e as políticas de orientação da REMAC;
- Número ou marcador, página 30: b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e posteriormente a escritura da REMAC para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 30: d) Emitir pareceres sobre os relatórios programáticos e financeiros do ano anterior, bem como nos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre e, extraordinariamente, quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao vice-presidente executar tarefas ligadas que lhe são incumbidas pelo Presidente, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico – Painel de Conselheiros
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da REMAC.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por quatro conselheiros, sendo dois membros fundadores e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho Técnico é coordenado por um conselheiro geral.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo conselheiro geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 30: Constituem competências deste órgão:
- Número ou marcador, página 30: a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da REMAC que possam ser integrados no plano de actividades;
- Número ou marcador, página 30: b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
- Número ou marcador, página 30: c) Dar pareceres técnico-científicos sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da REMAC;
- Número ou marcador, página 30: d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e cinco dias para as extraordinárias.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Fundos)
- Texto do artigo, página 30: Constituem fundos da REMAC os seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 30: b) Joias dos membros;
- Número ou marcador, página 30: c) Contribuições;
- Número ou marcador, página 30: d) Subsídios; e
- Número ou marcador, página 30: e) Ganhos não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Património)
- Texto do artigo, página 30: O património da REMAC é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da REMAC.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da alteração e dissolução, liquidação e extinção
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 30: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da REMAC, regulamentação e outros documentos internos só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução, liquidação e extinção)
- Número ou marcador, página 30: Um) A REMAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, previamente anunciada para o efeito e requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dissolução, o património da REMAC terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral, for indicado, salvo as disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 30: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma na liquidação e partilha do património da REMAC, deverão aplicar-se as seguintes regras: havendo património, este deverá ser repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas em um ano anterior à dissolução.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 30: Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto se regulará pelo regulamento interno da REMAC e pela legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da REMAC.
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