Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC

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Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC

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Texto do artigo · p. 28 Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 28 A Associação Rede de Mulheres Comunicando (REMAC) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 28 A REMAC é uma organização de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Polana Caniço, rua 24, n.º 219, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer ou encerrar delegações em qualquer local do território nacional, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 28 A REMAC faz-se constituir de objectivos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Partilhar informações, recursos e ideias com vista a promover a maior consciencialização da comunidade em geral quanto aos desafios prementes na sociedade moçambicana; b)Adoptar uma abordagem transformativa de género e justiça por via dos meios de comunicação, assim como na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Defender os direitos humanos, particularmente os direitos das mulheres e raparigas, através da capacitação de forma que participem activamente no processo de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 28 d) Promover debates e intensificar a voz da mulher em todas as esferas política, económica e social, garantido a participação em todo o processo de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 28 e) Assessorar a comunicação para o desenvolvimento e gestão de projectos; e
Número ou marcador · p. 28 f) Realizar estudos participativos e pesquisas para desenvolver projectos para o avanço da mulher de modo a eliminar as barreiras de participação em todas as esferas de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 28 a) Membros fundadores: São aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da REMAC e se subscreveram e contribuíram financeiramente, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
Número ou marcador · p. 28 b) Membros efectivos: São aqueles que regularmente pagam as suas quotas, promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação e que sejam admitidos como membros depois do despacho de reconhecimento da REMAC;
Número ou marcador · p. 28 c) Membros honorários: Pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados à REMAC;
Número ou marcador · p. 28 d) Membros beneméritos: As entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da REMAC.
Texto do artigo · p. 28 ...................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Assistir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 28 a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares, bem como as deliberações da REMAC;
Número ou marcador · p. 28 b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da REMAC;
Número ou marcador · p. 28 d) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e apoiar em outras contribuições que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) São órgãos sociais da REMAC os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em regulamento específico, fixarse-ão os demais princípios e regras relativas à organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da REMAC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente que convoca, preside e adia as reuniões da Assembleia Geral; abre, suspende e encerra a
Texto do artigo · p. 29 sessão; procede à verificação do quórum para que a Assembleia aconteça; submete e dirige a votação; usa de voto de qualidade em caso de empate das votações; assina juntamente com o secretário/a as actas das sessões e rubrica os respectivos livros e documentos que julgar convenientes; confere posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Um vice-presidente que substitui o presidente em caso de ausência e impedimento;
Número ou marcador · p. 29 c) Um secretário que secretaria todas as reuniões da Assembleia Geral e elabora as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que tenha sido solicitada pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção e por, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da REMAC; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
Número ou marcador · p. 29 c) Analisar e aprovar o plano de actividades, orçamento e pareceres do Conselho Fiscal, relatórios financeiros e programáticos, bem como propostas de regulamento que forem submetidos acerca da administração e funcionamento da REMAC;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 e) Fixar sobre proposta das joias e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários; g)Deliberar sobre a revisão dos estatutos e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral da REMAC reúnese uma vez por ano, ordinariamente, durante o mês de Abril e, extraordinariamente, a qualquer altura do ano, mediante solicitação dos órgãos mencionados no n.º 3 do artigo décimo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de sete dias do calendário, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da REMAC, em jornal ou meio
Texto do artigo · p. 29 de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo/a presidente, secretário/a e mais um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão e administração da REMAC.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 29 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 29 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 29 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Direcção e, em particular, ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 29 a) Garantir a elaboração do plano estratégico, propostas do regulamento interno, instrumentos e políticas de funcionamento da REMAC;
Número ou marcador · p. 29 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico, os relatórios de actividades e financeiros do exercício, bem como os planos e programas anuais da REMAC e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 29 c) Negociar acordos em nome da REMAC;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros da REMAC e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 29 f) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da REMAC;
Número ou marcador · p. 29 g) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da REMAC.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação sob convocatória do seu presidente com, pelo menos sete dias de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, indicando a hora e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da REMAC.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 29 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 29 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos de actividades e a gestão financeira e patrimonial observando os princípios e as políticas de orientação da REMAC;
Número ou marcador · p. 30 b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e posteriormente a escritura da REMAC para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 30 d) Emitir pareceres sobre os relatórios programáticos e financeiros do ano anterior, bem como nos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre e, extraordinariamente, quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao vice-presidente executar tarefas ligadas que lhe são incumbidas pelo Presidente, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Do Conselho Técnico – Painel de Conselheiros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da REMAC.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por quatro conselheiros, sendo dois membros fundadores e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho Técnico é coordenado por um conselheiro geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo conselheiro geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 30 Constituem competências deste órgão:
Número ou marcador · p. 30 a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da REMAC que possam ser integrados no plano de actividades;
Número ou marcador · p. 30 b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
Número ou marcador · p. 30 c) Dar pareceres técnico-científicos sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da REMAC;
Número ou marcador · p. 30 d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e cinco dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Fundos)
Texto do artigo · p. 30 Constituem fundos da REMAC os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 30 b) Joias dos membros;
Número ou marcador · p. 30 c) Contribuições;
Número ou marcador · p. 30 d) Subsídios; e
Número ou marcador · p. 30 e) Ganhos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Património)
Texto do artigo · p. 30 O património da REMAC é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da REMAC.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da alteração e dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 30 A modificação ou alteração dos presentes estatutos da REMAC, regulamentação e outros documentos internos só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução, liquidação e extinção)
Número ou marcador · p. 30 Um) A REMAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, previamente anunciada para o efeito e requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de dissolução, o património da REMAC terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral, for indicado, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma na liquidação e partilha do património da REMAC, deverão aplicar-se as seguintes regras: havendo património, este deverá ser repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas em um ano anterior à dissolução.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 30 Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto se regulará pelo regulamento interno da REMAC e pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da REMAC.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Associação Rede de Mulheres Comunicando – REMAC
  2. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 28: A Associação Rede de Mulheres Comunicando (REMAC) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 28: A REMAC é uma organização de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Polana Caniço, rua 24, n.º 219, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer ou encerrar delegações em qualquer local do território nacional, e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 28: A REMAC faz-se constituir de objectivos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 28: a) Partilhar informações, recursos e ideias com vista a promover a maior consciencialização da comunidade em geral quanto aos desafios prementes na sociedade moçambicana; b)Adoptar uma abordagem transformativa de género e justiça por via dos meios de comunicação, assim como na sociedade em geral;
  13. Número ou marcador, página 28: c) Defender os direitos humanos, particularmente os direitos das mulheres e raparigas, através da capacitação de forma que participem activamente no processo de desenvolvimento do país;
  14. Número ou marcador, página 28: d) Promover debates e intensificar a voz da mulher em todas as esferas política, económica e social, garantido a participação em todo o processo de desenvolvimento do país;
  15. Número ou marcador, página 28: e) Assessorar a comunicação para o desenvolvimento e gestão de projectos; e
  16. Número ou marcador, página 28: f) Realizar estudos participativos e pesquisas para desenvolver projectos para o avanço da mulher de modo a eliminar as barreiras de participação em todas as esferas de desenvolvimento.
  17. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 28: (Classificação dos membros)
  20. Texto do artigo, página 28: Os membros classificam-se em:
  21. Número ou marcador, página 28: a) Membros fundadores: São aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da REMAC e se subscreveram e contribuíram financeiramente, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
  22. Número ou marcador, página 28: b) Membros efectivos: São aqueles que regularmente pagam as suas quotas, promovem o desenvolvimento dos objectivos da associação e que sejam admitidos como membros depois do despacho de reconhecimento da REMAC;
  23. Número ou marcador, página 28: c) Membros honorários: Pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados à REMAC;
  24. Número ou marcador, página 28: d) Membros beneméritos: As entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da REMAC.
  25. Texto do artigo, página 28: ...................................................................
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  28. Texto do artigo, página 28: São direitos dos membros:
  29. Número ou marcador, página 28: a) Assistir às sessões da Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 28: b) Participar na vida da associação;
  31. Número ou marcador, página 28: c) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
  32. Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  35. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
  36. Texto do artigo, página 28: a)Cumprir com as obrigações estatutárias, regulamentares, bem como as deliberações da REMAC;
  37. Número ou marcador, página 28: b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados; c)Contribuir para o crescimento e alcance dos objectivos da REMAC;
  38. Número ou marcador, página 28: d) Pagar as quotas antes da realização da Assembleia Geral seguinte e apoiar em outras contribuições que forem necessárias.
  39. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos sociais da REMAC os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho de Direcção; e
  46. Número ou marcador, página 28: d) O Conselho Técnico.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de substituição de um dos titulares dos órgãos sociais, o membro substituto a ser eleito desempenha as funções até ao final do mandato do membro substituído.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: (Eleições e mandato)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto na Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
  52. Número ou marcador, página 28: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
  53. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em regulamento específico, fixarse-ão os demais princípios e regras relativas à organização de processos eleitorais internos.
  54. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da REMAC e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo:
  59. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente que convoca, preside e adia as reuniões da Assembleia Geral; abre, suspende e encerra a
  60. Texto do artigo, página 29: sessão; procede à verificação do quórum para que a Assembleia aconteça; submete e dirige a votação; usa de voto de qualidade em caso de empate das votações; assina juntamente com o secretário/a as actas das sessões e rubrica os respectivos livros e documentos que julgar convenientes; confere posse aos membros dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente que substitui o presidente em caso de ausência e impedimento;
  62. Número ou marcador, página 29: c) Um secretário que secretaria todas as reuniões da Assembleia Geral e elabora as respectivas actas.
  63. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que tenha sido solicitada pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção e por, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 29: Compete à Assembleia Geral:
  67. Número ou marcador, página 29: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da REMAC; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
  68. Número ou marcador, página 29: c) Analisar e aprovar o plano de actividades, orçamento e pareceres do Conselho Fiscal, relatórios financeiros e programáticos, bem como propostas de regulamento que forem submetidos acerca da administração e funcionamento da REMAC;
  69. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
  70. Número ou marcador, página 29: e) Fixar sobre proposta das joias e quotas a serem pagas pelos membros;
  71. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários; g)Deliberar sobre a revisão dos estatutos e regulamento interno da associação.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 29: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral da REMAC reúnese uma vez por ano, ordinariamente, durante o mês de Abril e, extraordinariamente, a qualquer altura do ano, mediante solicitação dos órgãos mencionados no n.º 3 do artigo décimo.
  75. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de sete dias do calendário, mediante convocatória, aviso fixado na sede social da REMAC, em jornal ou meio
  76. Texto do artigo, página 29: de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 29: Três) A cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo/a presidente, secretário/a e mais um dos seus membros presentes.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
  83. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, de gestão e administração da REMAC.
  87. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  88. Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
  89. Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente;
  90. Número ou marcador, página 29: c) Um secretário;
  91. Número ou marcador, página 29: d) Um tesoureiro;
  92. Número ou marcador, página 29: e) Um vogal.
  93. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Direcção)
  96. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Direcção e, em particular, ao respectivo presidente:
  97. Número ou marcador, página 29: a) Garantir a elaboração do plano estratégico, propostas do regulamento interno, instrumentos e políticas de funcionamento da REMAC;
  98. Número ou marcador, página 29: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano estratégico, os relatórios de actividades e financeiros do exercício, bem como os planos e programas anuais da REMAC e respectivos orçamentos;
  99. Número ou marcador, página 29: c) Negociar acordos em nome da REMAC;
  100. Número ou marcador, página 29: d) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
  101. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros da REMAC e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  102. Número ou marcador, página 29: f) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da REMAC;
  103. Número ou marcador, página 29: g) Estabelecer parcerias para a prossecução dos fins da REMAC.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
  108. Número ou marcador, página 29: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  109. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação sob convocatória do seu presidente com, pelo menos sete dias de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, indicando a hora e agenda da reunião.
  110. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da REMAC.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  115. Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
  116. Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente; e
  117. Número ou marcador, página 29: c) Um relator.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho Fiscal)
  120. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Fazer a monitoria do cumprimento dos planos de actividades e a gestão financeira e patrimonial observando os princípios e as políticas de orientação da REMAC;
  122. Número ou marcador, página 30: b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 30: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e posteriormente a escritura da REMAC para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos;
  124. Número ou marcador, página 30: d) Emitir pareceres sobre os relatórios programáticos e financeiros do ano anterior, bem como nos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, sendo um mês antes do início de cada semestre e, extraordinariamente, quando solicitado por um dos membros do órgão ou por membros do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e preside às sessões do Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao vice-presidente executar tarefas ligadas que lhe são incumbidas pelo Presidente, bem como, representá-lo em caso de impedimento.
  130. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico – Painel de Conselheiros
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 30: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
  133. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Técnico é o órgão facultativo, de aconselhamento, concepção de estratégias, composto pelos membros designados por conselheiros da REMAC.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Técnico será constituído no mínimo por quatro conselheiros, sendo dois membros fundadores e os restantes convidados de organizações e/ou instituições nacionais.
  135. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho Técnico é coordenado por um conselheiro geral.
  136. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear os membros do Conselho Técnico e o respectivo conselheiro geral.
  137. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Técnico)
  139. Texto do artigo, página 30: Constituem competências deste órgão:
  140. Número ou marcador, página 30: a) Auscultar e identificar os temas e as preocupações da REMAC que possam ser integrados no plano de actividades;
  141. Número ou marcador, página 30: b) Aconselhar, prestar assessoria específica e orientar sobre as mesmas preocupações;
  142. Número ou marcador, página 30: c) Dar pareceres técnico-científicos sobre matérias especializadas submetidas ao Conselho de Direcção e que sejam de interesse da REMAC;
  143. Número ou marcador, página 30: d) Servir de elo de ligação entre os membros da Assembleia Geral e as instituições competentes para a solução das preocupações.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  146. Texto do artigo, página 30: O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação do Conselheiro Geral e dos outros conselheiros, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para as sessões ordinárias e cinco dias para as extraordinárias.
  147. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 30: (Fundos)
  150. Texto do artigo, página 30: Constituem fundos da REMAC os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 30: a) Quotas dos membros;
  152. Número ou marcador, página 30: b) Joias dos membros;
  153. Número ou marcador, página 30: c) Contribuições;
  154. Número ou marcador, página 30: d) Subsídios; e
  155. Número ou marcador, página 30: e) Ganhos não proibidos por lei.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 30: (Património)
  158. Texto do artigo, página 30: O património da REMAC é constituído por todos os bens e direitos adquiridos, cujo uso será feito de acordo com os procedimentos da REMAC.
  159. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da alteração e dissolução, liquidação e extinção
  160. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
  162. Texto do artigo, página 30: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da REMAC, regulamentação e outros documentos internos só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 30: (Dissolução, liquidação e extinção)
  165. Número ou marcador, página 30: Um) A REMAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, previamente anunciada para o efeito e requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  166. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dissolução, o património da REMAC terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral, for indicado, salvo as disposições legais em contrário.
  167. Número ou marcador, página 30: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  168. Número ou marcador, página 30: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma na liquidação e partilha do património da REMAC, deverão aplicar-se as seguintes regras: havendo património, este deverá ser repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas em um ano anterior à dissolução.
  169. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  172. Texto do artigo, página 30: Tudo o que se encontra omisso no presente estatuto se regulará pelo regulamento interno da REMAC e pela legislação moçambicana em vigor.
  173. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  175. Texto do artigo, página 30: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da REMAC.
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