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Texto do artigo · p. 20 United Ventures, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Fevereiro dois mil e vinte e dois, exarada a folhas uma a vinte e um, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 101717070, foi constituída uma sociedade anónima que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, United Ventures, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Base Ntchinga, n.º 719, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Agricultura, agro-indústria e pecuária;
Número ou marcador · p. 20 b) Indústria mineira;
Número ou marcador · p. 20 c) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 20 d) Representação comercial de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 21 e) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 21 f) Indústria e comércio por grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 21 g) Procurement e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 21 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 i) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 21 j) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 21 k) Transporte de carga; l)Prestação de serviços nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 21 m) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O direito de preferência prescrita no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão inopináveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 21 Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os
Texto do artigo · p. 22 respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 22 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do
Texto do artigo · p. 22 Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 23 serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da
Texto do artigo · p. 23 localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá ter um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 23 até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Poderes)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 24 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 24 f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 24 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o Administrador Delegado ou formarão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Actas do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e
Texto do artigo · p. 25 aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 c) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 25 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
Texto do artigo · p. 25 estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Texto do artigo · p. 25 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelo seguinte membro:
Texto do artigo · p. 25 Senhor Teodomiro Correia Sarmento.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 25 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Matola, 16 de Março de 2022. —
Texto do artigo · p. 25 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: United Ventures, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e cinco de Fevereiro dois mil e vinte e dois, exarada a folhas uma a vinte e um, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 101717070, foi constituída uma sociedade anónima que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, United Ventures, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Base Ntchinga, n.º 719, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 20: a) Agricultura, agro-indústria e pecuária;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Indústria mineira;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Agenciamento;
  20. Número ou marcador, página 20: d) Representação comercial de marcas e patentes;
  21. Número ou marcador, página 21: e) Imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 21: f) Indústria e comércio por grosso e a retalho;
  23. Número ou marcador, página 21: g) Procurement e fornecimento de bens e serviços;
  24. Número ou marcador, página 21: h) Importação e exportação;
  25. Número ou marcador, página 21: i) Hotelaria e turismo;
  26. Número ou marcador, página 21: j) Participações financeiras;
  27. Número ou marcador, página 21: k) Transporte de carga; l)Prestação de serviços nas diversas áreas de actividade;
  28. Número ou marcador, página 21: m) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  41. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  45. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  46. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  47. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  48. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  50. Número ou marcador, página 21: Cinco) O direito de preferência prescrita no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  53. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  54. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  55. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  56. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  57. Número ou marcador, página 21: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  58. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  59. Número ou marcador, página 21: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
  62. Texto do artigo, página 21: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  65. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
  66. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  67. Número ou marcador, página 21: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
  68. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
  69. Número ou marcador, página 21: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  70. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão inopináveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 21: (Prestações acessórias)
  73. Texto do artigo, página 21: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  76. Texto do artigo, página 21: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os
  81. Texto do artigo, página 22: respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  88. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  90. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  96. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  102. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  105. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  108. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  110. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 22: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  114. Texto do artigo, página 22: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do
  119. Texto do artigo, página 22: Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  121. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  123. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  124. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  125. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  126. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  135. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  137. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  138. Número ou marcador, página 23: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  139. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  142. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  143. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  146. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral
  147. Texto do artigo, página 23: serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  148. Número ou marcador, página 23: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  151. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da
  152. Texto do artigo, página 23: localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
  160. Número ou marcador, página 23: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  161. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  162. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da administração
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  166. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá ter um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração,
  168. Texto do artigo, página 23: até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  169. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Conselho de Administração)
  171. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  173. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  174. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  175. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  178. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  179. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
  180. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  182. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 23: (Poderes)
  184. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  186. Número ou marcador, página 24: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  187. Número ou marcador, página 24: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  188. Número ou marcador, página 24: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
  190. Número ou marcador, página 24: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  191. Número ou marcador, página 24: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  193. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes)
  196. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o Administrador Delegado ou formarão uma Comissão Executiva.
  197. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  200. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  201. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  202. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  203. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  204. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  205. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da fiscalização
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  208. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  212. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  213. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  214. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  215. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  218. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  220. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  221. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 24: (Actas do órgão de fiscalização)
  224. Número ou marcador, página 24: Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  225. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  226. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  228. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  232. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  233. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
  236. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  237. Número ou marcador, página 24: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  238. Número ou marcador, página 24: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e
  239. Texto do artigo, página 25: aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  240. Número ou marcador, página 25: c) O restante terá a aplicação que for
  241. Texto do artigo, página 25: deliberada em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  244. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
  245. Texto do artigo, página 25: estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  247. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  249. Texto do artigo, página 25: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelo seguinte membro:
  250. Texto do artigo, página 25: Senhor Teodomiro Correia Sarmento.
  251. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA
  252. Texto do artigo, página 25: (Lei aplicável e foro)
  253. Texto do artigo, página 25: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e, para todas as questões emergente da sua interpretação ou aplicação, as Partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  254. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 16 de Março de 2022. —
  255. Texto do artigo, página 25: A Conservadora, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 26: INM
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