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- Texto do artigo, página 24: GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Junho de dois mil vinte e três, exarada de folhas sete a nove do livro de notas para escrituras diversas n.º 1155B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de André Carlos Nicolau, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 24: Da denominação, duração, sede, objecto e representações sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 24: Um) É constituída uma sociedade anónima e adopta a denominação social de GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A., que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, na rua Damião de Gois, n.º 98, bairro Hanhane, cidade de Matola.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar no território nacional ou no estrangeiro subsidiarias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede para outro local do país, para prossecução dos seus objetivos sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto social
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por principal objecto social:
- Número ou marcador, página 24: a) Produção, instalação, montagem. assistencia técnica de equipamento de hidrogénio e sua comercialização;
- Número ou marcador, página 24: b) Consultoria e assessoria na área de energias limpas e renováveis;
- Número ou marcador, página 24: c) Consultoria nas áreas técnicas e financeiras;
- Número ou marcador, página 24: d) Consultoria administrativa incluindo a promoção de projectos de iniciativa regional ou local;
- Número ou marcador, página 24: e) Assessoria para a comunicação e imagem institucionais;
- Número ou marcador, página 24: f) Assessoria na revitalização e criação de corredores de desenvolvimento e outras; g)Assessoria na promoção de actividades inovadoras e empreendedoras;
- Número ou marcador, página 24: h) Intermediação em comércio internacional;
- Número ou marcador, página 24: i) Prestação de serviços gerais;
- Número ou marcador, página 24: j) Comissões, consignação e representação;
- Número ou marcador, página 24: k) Elaboração, gestão e administração de projectos;
- Número ou marcador, página 24: l) Actividades de procurement;
- Número ou marcador, página 24: m) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades complementares ou subsidiárias à realização da sua atividade principal, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, desde que autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de cento e dez mil meticais, dividido por mil e cem acções nominativas no valor de cento e dez meticais cada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro, admitindose que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser emitidas em séries de títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções nominativas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Aumento ou redução do capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade poderá ser alterado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios existentes, na proporção das acções que possuem, competindo à Assembleia Geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em Assembleia Geral, que as novas acções sejam atribuídas, parcialmente ou na sua totalidade, a novos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a exigência de prestações suplementares aos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 24: Um) Na transmissão de acções, os accionistas gozam de direito de preferência nos termos e condições descritos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cada accionista só poderá vender, transferir ou por qualquer forma dispor de todas ou algumas das suas acções ou de direitos sobre as mesmas, quando se encontrarem preenchidos, preliminarmente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 24: a) Notificar por escrito a intenção ao Conselho de Administração, que, por sua vez, notificará os restantes accionistas sobre a intenção de transmissão de intenções;
- Número ou marcador, página 24: b) Especificar na notificação de transmissão: i. O preço de transmissão pelo qual o proponente deseja vender as acções: ii. Se o proponente recebeu ou não uma oferta de um, terceiro para a aquisição das suas acções e, caso a tenha recebido, a identificação desse terceiro e o preço por ele oferecido pelas acções; iii. Se a oferta do proponente é da totalidade e não de parte das suas acções; iv. Se o proponente deseja impor uma condição de transmissão total, de acordo com a qual a menos que todas as acções sejam vendidas nos termos deste artigo, nenhuma delas será vendida. Sendo que na ausência de tal declaração expressa, a notificação de transmissão será tida como não incluído uma condição de transmissão total; e
- Número ou marcador, página 24: c) Juntar à notificação de transmissão uma procuração que constituirá a sociedade, através do seu Conselho de Administração como representante do proponente, e com poderes para vender as acções, incluindo todos os direitos pertencentes a essas acções, na data de notificação de transmissão, ou depois disso pelo preço de transmissão, aos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Uma vez apresentadas a notificação de transmissão, a mesma não pode ser revogada, salvo mediante prévios consentimentos escritos dos accoinistas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Se o proponente anular a notificação de transmissão nos termos do número anterior, só poderá apresentar as notificações objectos de notificação mediante reinício do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Um dia após a recepção da notificação de transmissão, o Conselho de AAdministração deve enviar uma cópia dessa notificação aos accionistas e fazer-lhes uma oferta de vendas das acções, pelo preço de transmissão, na proporção das acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A oferta referida no número anterior deve ser feita por escrito, especificando o número total de acções a que cada sócio tem direito a adquirir, a respectiva percentagem, se a notificação corresponde a uma transmissão total das acções em causa e a indicação do período de resposta, o qual não deve ser inferior a catorze dias nem superior a vinte e um dias, contandose a partir da data de recepçãoda notificação de transmissão emitida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os accionistas devem, no prazo referido no número anterior, manifestar a sua aceitação ou recusa, por escrito indicando o seu interesse na aquisição de sua percentagem ou de outras, após o que, o Conselho de Administração distribuirá as acções oferecidas aos accionistas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 25: i. Percentagem ou um número de acções inferior ao que cada acionista tem direito, em função da sua manifestação; e ii. Caso alguns accionistas tenham manifestado a intenção de comprar um número de acções inferior a sua percentagem, as acções remanescentes serão rateadas pelos sócios que tenham manifestado a intensão de comprar parte desse remanescente, na proporção das acções detidas por cada um deles, sem contudo se alocar a qualquer dos sócios um número de acções superiores ao máximo que cada um tenha manifestado a intensão de adquirir. Qualquer remanescente que ainda exista será igualmente rateado nos termos anteriores, entre os sócios com intenções de compra não totalmente satisfeitas.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Caso não seja possível alocar algumas acções nos termos do número anterior sem que tal implique o seu fracionamento, as acções em causa serão distribuídas aos accionistas na proporção determinada por sorteio da forma que o Conselho de Administração considerar adequada.
- Número ou marcador, página 25: Nove) Caso a notificação contenha uma condição de transmissão total aplicar-se-ão os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 25: i. A oferta de venda das acções feita pelo Conselho de Administração nos termos deste artigo só será susceptível de ser aceite até que todas as acções tenham sido objecto de uma intenção de compra por parte de todos ou de alguns sócios; ii. Se o Conselho de Administração não receber manifestações de intenção
- Texto do artigo, página 25: de adquirir todas as acções dentro do período da respectiva oferta, dará disso conhecimento, por escrito, ao proponente e este poderá vender todas as acções a qualquer pessoa dentro do prazo de sessenta dias, por qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão deduzidos quaisquer dividendos ou outra forma de distribuição de lucros a ser retido pelo proponente. Estas intenções de compra serão dirigidas ao Conselho de Administração; iii. Se o Conselho de Administração vier a receber manifestações de interesse de adquirir a totalidade das acções, disso dará conhecimento, por escrito, ao proponente e aos sócios que tenham manifestado tal interesse, ficando o proponente vinculando a transmissão aos compradores; iv. Cada notificação feita pelo Conselho de Administração nos termos da alinha anterior, deve especificar o nome e o endereço de cada comprador, o numero de acções que este concordou comprar e alugar e o momento indicados pelo Conselho de Administração para a concretização da transação, que devera ocorrer em Moçambique, entre sete e catorze dias contados a partir ada da data da referida notificação; e v. Apos tal notificação a transação será tida como efeituada no local e no momento in- dicados pelos Conselhos de Administração e a venda das acções será devidamente averbada no livro de acções da sociedade; vi. Se quaisquer acções não forem vendidas das subalíneas iv) e v) anteriores, então os procedimentos previstos nas alíneas v), vi), vii), viii) e ix), voltar-se-ão a aplicar mutatis-mutandi, relativamente a essas acções.
- Número ou marcador, página 25: Dez) Caso a notificação de transmissão não contenha qualquer condição de transmissão total e o Conselho de Administração tenha recebido manifestações de intenção de aquisição de parte das acções a venda ou não tenha recebido qualquer outra intenção dentro do período da respectiva oferta, disso dará conhecimento por escrito ao proponente, aplicando-se as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 25: i. Recebido o preço da venda, o proponente fica obrigado a entregar as acções aos cobradores aplicandose mutatis-mutandis, o previsto nos números anteriores; e
- Texto do artigo, página 25: ii. O proponente poderá vender a qualquer pessoa a totalidade ou parte das acções relativamente as quais não tenham sido recebidas manifestações de intenção de compra a qualquer preço desde que igual ou superior ao preço de transmissão após de quaisquer dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a serem retidos pelos proponentes. Onze) Caso o proponente não transmita as acções vendidas, o Conselho de Administração executará, em nome do proponente o instrumento de transmissão das acções, e a sociedade poderá receber o preço da transmissão em nome do proponente, não ficando a sociedade obrigada ao pagamento de juros sobre o preço de transmissão entregando-o ao proponente após este ter entregue à sociedade os respectivos títulos.
- Número ou marcador, página 25: Doze) A obrigação de transmitir acções nos termos deste artigo é uma obrigação de transmitir a propriedade dessas acções livres de quaisquer ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 25: Treze) Caso a intenção de compra de acções nos termos deste artigo esteja condicionada à obtenção de quaisquer autorizações para a prossecução das actividades da sociedade, o período de oferta não expirará até que tais autorizações sejam autorizadas ou até que decorram noventa dias desde a data de recepção pelo Conselho de Administração dos interesses de compra, conforme o que ocorra primeiro.
- Número ou marcador, página 25: Catorze) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes com as procedidas por aquelas excepto se a Assembleia Geral decidir em contrário.
- Número ou marcador, página 25: Quinze) A transmissão de acções apenas produz efeito para com a sociedade a partir da data de averbamento.
- Número ou marcador, página 25: Dezasseis) Quando as acções sejam objecto de co-propriedade, os co-proprietários devem designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhes correspondam.
- Número ou marcador, página 25: Dezassete) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Reembolso de acções
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar uma acção:
- Texto do artigo, página 25: a)Desde que haja acordo com o respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 25: b) Quando seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente ou incluída em massas falidas ou insolventes;
- Número ou marcador, página 26: c) Quando seja objecto de sessão sem consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) No caso de dissolução de algum dos sócios coletivos;
- Número ou marcador, página 26: e) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio titular e em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
- Número ou marcador, página 26: f) Quando for divórcio ou separação do sócio titular, a acção seja atribuída ao outro cônjuge;
- Número ou marcador, página 26: g) No caso do sócio titular,pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela perturbar gravemente o funcionamento desta ou a sua boa imagem perante o mercado ou os seus clientes, em termos de lhe ter causado ou poder causar prejuízos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida de amortização corresponde ao valor de liquidação da acção, calculado a partir das últimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Acções próprias
- Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses da sociedade, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Obrigações
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Obrigações próprias
- Texto do artigo, página 26: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses societários, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Natureza
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os obrigacionistas bem como os accionistas sem direito a voto poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas não poderão tomar parte nas deliberações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Direito de voto
- Texto do artigo, página 26: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 26: a) Ser titular de, pelo menos, duas acções; b)Ter as acções registadas ou depositadas em seu nome até oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, mantendo esse registo ou depósito até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Como instrumento de representação basta uma simples carta, telegrama ou qualquer outro meio escrito, dirigido ao presidente da Mesa, recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As assinaturas apostas nos instrumentos da representação não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de falta ou audiência do sócio designado, o presidente e o secretário serão nomeados ad hoc pelos sócios presentes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e enceramento dos livros de actas da Assembleia Geral do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal e autos de posse.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Reuniões
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, reunindo-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento de capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho da Administração o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo respectivo substituto, produzem os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Local da reunião
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se na sua sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro lugar desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Convocatória
- Número ou marcador, página 26: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por escrito, directamente a cada um dos accionistas, e por meio de anúncio publicado
- Texto do artigo, página 27: em dois números seguidos do jornal nacional de maior circulação com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Da convocatória deverão constar o local, data, hora e agendas de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento, pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação de capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para ter lugar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Votação
- Número ou marcador, página 27: Um) Cada duas acções correspondem a um voto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
- Número ou marcador, página 27: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão feitas por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma resolução assinada por todos accionistas terá o mesmo valor de uma resolução tomada em Assembleia Geral devidamente convocada, ainda que tais assinaturas não sejam apostas no mesmo documento mas em documentos diversos, porém iguais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: Suspensão da reunião
- Número ou marcador, página 27: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivos justificáveis, sem se ter dado o inicio aos trabalhos ou, tendo-se-lhe dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa sem que tenha de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a Mesa reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Texto do artigo, página 27: SESSÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Composição
- Texto do artigo, página 27: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto
- Texto do artigo, página 27: por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual de entre eles se designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) Ao Conselho de Administração compete:
- Número ou marcador, página 27: a) Exercer os mais amplos poderes de gestão dos negócios e actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 27: c) Representar a sociedade, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 27: d) Celebrar contratos em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Praticar todos e quaisquer actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representantes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Limites dos poderes de gerência
- Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho de Gerência, seus mandatários ou procuradores não podem, em nome da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados sem prévia autorização da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 27: a)Adquirir, permutar e dar em garantia os bens imoveis ou direitos reais sobre os mesmos, sem consentimento dos sócios fundadores:
- Número ou marcador, página 27: b) Adquirir empresas comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 27: c) Fundar ou alienar empresas comerciais ou industriais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
- Número ou marcador, página 27: d) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em companhias ou empresas que tenham o mesmo objetivo da GHPM – Globo Hydro Power Moçambique, S.A.;
- Número ou marcador, página 27: e) Contrair empréstimos com o público mesmo que com observância das normas legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Director executivo
- Número ou marcador, página 27: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo bem como as garantias a prestar pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 27: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos acordos que celebrarem no desempenho das suas funções respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Reuniões
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As convocatórias devem ser feitas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões salvo se os administradores decidirem em contrário.
- Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória deverá incluir a ordem do trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede social, podendo ocorrer noutro lugar desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Deliberações
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta ou outro meio escrito dirigido ao presidente mas cada instrumento, mandato só poderá ser usado uma vez.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais de um membro.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma resolução assinada por todos os administradores terá o mesmo valor de uma resolução tomada pelo Conselho de Administração devidamente convocada ainda que tais assinaturas não sejam opostas no mesmo documento, mas em documentos diversos porém iguais e contendo o texto da resolução aprovada.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A resolução referida no número anterior deverá ser imediatamente transcrita para o livro de actas e ser logo que possível assinada por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Assinaturas
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do director executivo ou de outros mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Composição
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade incube a um Conselho Fiscal integrado por um membro efectivo eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas por impedimentos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a uma pessoa colectiva ou singular independente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Competências
- Texto do artigo, página 28: As competências e funcionamento do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da aplicação da lei.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 28: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos apenas por um mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros de Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os períodos de exercícios de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Se qualquer membro eleito para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos conselhos de administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dia subsequentes à sua eleição, por facto que lhe seja imputável, o respetivo mandato caduca automaticamente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Remunerações
- Texto do artigo, página 28: As remunerações dos membros do Conselho de Administração bem como dos outros corpos sociais serão fixados atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Pessoas coletivas em cargos sociais
- Número ou marcador, página 28: Um) Segundo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral para o Conselho de
- Texto do artigo, página 28: Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente apos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração desde que tal substituição seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Quanto ao Conselho Fiscal, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Exercícios sociais
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide como o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 28: a) Constituição ou reforço do fundo de reserva legal; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral não obstante o facto de quaisquer suplementos avançados pelos accionistas nos termos de acordo parassocial se encontrarem por reembolsar pela sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Omissões
- Texto do artigo, página 28: Em todo o caso omisso regularão as disposições do Código Comercial e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Disposição final
- Texto do artigo, página 28: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos o presidente da assembleia geral e secretário, bem como o Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Notário,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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