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Texto do artigo · p. 29 JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 13 de julho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105006609, uma entidade denominda JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, sexto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação, do Conselho de Administração e tendo a aprovação da entidade reguladora, (conforme necessário) a sociedade poderá abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como principal objecto social a gestão, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário (fundos).
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para a realização do objecto social incumbirá à sociedade a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 29 a)Representar os participantes dos fundos em todos os direitos relacionados com a sua participação no fundo;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir e alienar valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
Número ou marcador · p. 29 c) Determinar o valor das unidades de participação;
Número ou marcador · p. 29 d) Emitir, em coordenação com o depositário, as unidades de participação nos fundos e autorizar o seu reembolso;
Número ou marcador · p. 29 e) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com o procedimento de aplicações previsto no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Manter em ordem a escrita dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 g) Dar cumprimento aos deveres de informação que se encontrem definidos na lei e no regulamento de gestão, de forma completa e atempada e fornecer quaisquer informações adicionais no prazo que venha a ser fixado;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar, de forma fundamentada e atenta às limitações legais em matéria de endividamento, quanto à obtenção de empréstimos por conta dos fundos, sempre garantindo que os mesmos tenham uma duração de até 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até 10% do valor global do fundo; i)Deliberar de forma fundamentada sobre eventuais alterações ao regulamento de gestão, incluindo a liquidação dos fundos e quaisquer outras que se mostrem adequadas à boa gestão dos fundos e à defesa dos interesses dos participantes;
Número ou marcador · p. 29 j) Representar os fundos em quaisquer processos judiciais ou extrajudiciais
Texto do artigo · p. 29 relativos ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações respeitantes a activos que façam parte do património sob gestão; k)Seleccionar entidades com reconhecido prestígio e capacidade, as entidades responsáveis pela comercialização dos fundos, celebrando com as mesmas os contratos que se mostrem adequados;
Número ou marcador · p. 29 l) Determinar, nos termos legais, o valor líquido global dos fundos e das respectivas unidades de participação e dá-lo a conhecer aos participantes e ao público em geral, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 29 m) Manter as contas dos fundos em ordem, de acordo com os princípios contabilísticos em vigor;
Número ou marcador · p. 29 n) Elaborar e publicar um relatório anual da actividade e contas dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 o) Assegurar as relações contratuais estabelecidas com a entidade depositária, com as entidades colocadoras das unidades de participação e com os participantes;
Número ou marcador · p. 29 p) Definir, em estreita colaboração com as entidades colocadoras, a política de comercialização, eventuais campanhas publicitárias e outras medidas relativas à comercialização dos fundos; e
Número ou marcador · p. 29 q) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), representado por 7000 acções nominativas com valor nominal de 100 meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 ou 500 acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) O capital social será apenas representado por acções nominativas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por meio de novas entradas ou por incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções nominativas, aumento do
Texto do artigo · p. 30 valor nominal das acções e conversão de títulos em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que então possuam.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Acções
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 30 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Acções próprias
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do acima exposto, qualquer transmissão de participação qualificada, nos termos definidos na legislação aplicável está também sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e os demais accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas, por esta
Texto do artigo · p. 30 ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No caso de nem a sociedade e nem os demais accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 30 Sete) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovada pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Obrigações
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos representativos de obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores do Conselho de Administração da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis aos accionistas da sociedade as prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do fiscal único são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou fiscal único se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e sociedade financeiras.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração é composto por 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Joaquim Moisés Bazar – Presidente do Conselho de Administração não Executivo;
Número ou marcador · p. 30 b) Fernando Hassane Cuna – Administrador Financeiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Cachola Joaquim Muhai – Administradora da Área de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 30 d) Haidjaio Eduardo Zimba – Administrador de Operações;
Número ou marcador · p. 30 e) Nelsa Mabota – Administradora de Auditoria e Compliance.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Natureza e direito a voto
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral promovidas por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinados assuntos, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Sendo as acções da sociedade nominativas, a convocatória será efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos accionistas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para esse efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas que comparecerem em assembleia devem assinar o livro de presenças de accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Ao presidente da Mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do livro de presenças de accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 31 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 f) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 31 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Votação
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando
Texto do artigo · p. 31 estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão consideradas tomadas quando obtenham votos na proporção de cinquenta mais um voto presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas podem votar em representação de accionistas ausentes, desde que estejam acompanhados de uma procuração do accionista ausente, porém, apenas em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do fiscal único ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal desde que a convocação seja feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência, ou período mais curto, se o conselho assim o decidir, entretanto a data efectiva juntamente com a agenda da reunião deve ser informada aos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim o decidir, realizar-se em qualquer outro local, desde que dentro do território nacional. Considera-se local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração só poderá deliberar, desde que, esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um dos seus membros ou em um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo 20, o director executivo será responsável por:
Número ou marcador · p. 32 a) Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade, incluindo, nomeadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com instituições de crédito e sociedades financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 32 b) Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam dadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócios da sociedade, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebrar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
Número ou marcador · p. 32 e) Celebrar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações;
Número ou marcador · p. 32 f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente às suas actividades e decisões; e
Número ou marcador · p. 32 g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 32 c) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 32 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 32 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha conferido poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único e as suas funções estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição. Dois) Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 32 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 32 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual de gestão e as demonstrações
Texto do artigo · p. 32 financeiras do exercício fiscal, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 32 d) Analisar, pelo menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração apresentará para aprovação da Assembleia Geral as demonstrações financeiras, acompanhadas de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e de outras reservas reguladas por lei, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável às sociedades financeiras que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Texto do artigo · p. 33 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 13 de julho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105006609, uma entidade denominda JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de JRBA Fund Managers – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, sexto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação, do Conselho de Administração e tendo a aprovação da entidade reguladora, (conforme necessário) a sociedade poderá abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: Duração
  11. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como principal objecto social a gestão, em representação dos participantes, de fundos de investimento imobiliário (fundos).
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Para a realização do objecto social incumbirá à sociedade a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, nomeadamente:
  16. Texto do artigo, página 29: a)Representar os participantes dos fundos em todos os direitos relacionados com a sua participação no fundo;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir e alienar valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Determinar o valor das unidades de participação;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Emitir, em coordenação com o depositário, as unidades de participação nos fundos e autorizar o seu reembolso;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com o procedimento de aplicações previsto no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Manter em ordem a escrita dos fundos;
  22. Número ou marcador, página 29: g) Dar cumprimento aos deveres de informação que se encontrem definidos na lei e no regulamento de gestão, de forma completa e atempada e fornecer quaisquer informações adicionais no prazo que venha a ser fixado;
  23. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar, de forma fundamentada e atenta às limitações legais em matéria de endividamento, quanto à obtenção de empréstimos por conta dos fundos, sempre garantindo que os mesmos tenham uma duração de até 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até 10% do valor global do fundo; i)Deliberar de forma fundamentada sobre eventuais alterações ao regulamento de gestão, incluindo a liquidação dos fundos e quaisquer outras que se mostrem adequadas à boa gestão dos fundos e à defesa dos interesses dos participantes;
  24. Número ou marcador, página 29: j) Representar os fundos em quaisquer processos judiciais ou extrajudiciais
  25. Texto do artigo, página 29: relativos ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações respeitantes a activos que façam parte do património sob gestão; k)Seleccionar entidades com reconhecido prestígio e capacidade, as entidades responsáveis pela comercialização dos fundos, celebrando com as mesmas os contratos que se mostrem adequados;
  26. Número ou marcador, página 29: l) Determinar, nos termos legais, o valor líquido global dos fundos e das respectivas unidades de participação e dá-lo a conhecer aos participantes e ao público em geral, nos termos legais;
  27. Número ou marcador, página 29: m) Manter as contas dos fundos em ordem, de acordo com os princípios contabilísticos em vigor;
  28. Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e publicar um relatório anual da actividade e contas dos fundos;
  29. Número ou marcador, página 29: o) Assegurar as relações contratuais estabelecidas com a entidade depositária, com as entidades colocadoras das unidades de participação e com os participantes;
  30. Número ou marcador, página 29: p) Definir, em estreita colaboração com as entidades colocadoras, a política de comercialização, eventuais campanhas publicitárias e outras medidas relativas à comercialização dos fundos; e
  31. Número ou marcador, página 29: q) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
  32. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela entidade reguladora.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 29: Capital social
  36. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), representado por 7000 acções nominativas com valor nominal de 100 meticais cada uma.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 ou 500 acções.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) O capital social será apenas representado por acções nominativas nos termos da legislação em vigor.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 29: Aumento de capital social
  41. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por meio de novas entradas ou por incorporação de lucros ou reservas, emissão de acções nominativas, aumento do
  42. Texto do artigo, página 30: valor nominal das acções e conversão de títulos em acções ou qualquer outro meio legalmente permitido.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que então possuam.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 30: Acções
  46. Número ou marcador, página 30: Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 30: Acções próprias
  51. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 30: Transmissão, oneração e alienação de acções
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de consentimento prévio da sociedade e dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do acima exposto, qualquer transmissão de participação qualificada, nos termos definidos na legislação aplicável está também sujeita à prévia autorização do Banco de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 30: Três) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista transmitente.
  57. Número ou marcador, página 30: Quatro) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar a sociedade e os demais accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  58. Número ou marcador, página 30: Cinco) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas, por esta
  59. Texto do artigo, página 30: ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 30: Seis) No caso de nem a sociedade e nem os demais accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá fazê-lo livremente.
  61. Número ou marcador, página 30: Sete) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 30: Acções preferenciais
  64. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovada pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 30: Obrigações
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos representativos de obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores do Conselho de Administração da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  72. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis aos accionistas da sociedade as prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  75. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do fiscal único são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou fiscal único se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito e sociedade financeiras.
  81. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração é composto por 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 30: a) Joaquim Moisés Bazar – Presidente do Conselho de Administração não Executivo;
  83. Número ou marcador, página 30: b) Fernando Hassane Cuna – Administrador Financeiro;
  84. Número ou marcador, página 30: c) Cachola Joaquim Muhai – Administradora da Área de Gestão de Activos;
  85. Número ou marcador, página 30: d) Haidjaio Eduardo Zimba – Administrador de Operações;
  86. Número ou marcador, página 30: e) Nelsa Mabota – Administradora de Auditoria e Compliance.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 30: Eleição e mandato
  89. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 30: Natureza e direito a voto
  94. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 31: Reuniões da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral promovidas por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinados assuntos, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  103. Número ou marcador, página 31: Seis) Sendo as acções da sociedade nominativas, a convocatória será efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida aos accionistas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  104. Número ou marcador, página 31: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 31: Representação em Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da reunião.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para esse efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  109. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  110. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas que comparecerem em assembleia devem assinar o livro de presenças de accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  111. Número ou marcador, página 31: Cinco) Ao presidente da Mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do livro de presenças de accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 31: Competência da Assembleia Geral
  114. Texto do artigo, página 31: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  115. Número ou marcador, página 31: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  116. Número ou marcador, página 31: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório de administração referentes ao exercício;
  117. Número ou marcador, página 31: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
  118. Número ou marcador, página 31: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  119. Número ou marcador, página 31: e) Alteração dos estatutos;
  120. Número ou marcador, página 31: f) Aumento do capital social;
  121. Número ou marcador, página 31: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 31: h) Dissolução da sociedade; e
  123. Número ou marcador, página 31: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 31: Votação
  126. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando
  127. Texto do artigo, página 31: estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão consideradas tomadas quando obtenham votos na proporção de cinquenta mais um voto presente ou devidamente representado.
  129. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas podem votar em representação de accionistas ausentes, desde que estejam acompanhados de uma procuração do accionista ausente, porém, apenas em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  130. Número ou marcador, página 31: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 31: Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  135. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 31: Reuniões do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do fiscal único ou pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 31: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal desde que a convocação seja feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência, ou período mais curto, se o conselho assim o decidir, entretanto a data efectiva juntamente com a agenda da reunião deve ser informada aos administradores.
  140. Número ou marcador, página 32: Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim o decidir, realizar-se em qualquer outro local, desde que dentro do território nacional. Considera-se local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração só poderá deliberar, desde que, esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  143. Número ou marcador, página 32: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 32: Competências
  146. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um dos seus membros ou em um director-geral a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  148. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo 20, o director executivo será responsável por:
  149. Número ou marcador, página 32: a) Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade, incluindo, nomeadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com instituições de crédito e sociedades financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis conforme aplicável;
  150. Número ou marcador, página 32: b) Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam dadas pelo Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 32: c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócios da sociedade, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 32: d) Celebrar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
  153. Número ou marcador, página 32: e) Celebrar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações;
  154. Número ou marcador, página 32: f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente às suas actividades e decisões; e
  155. Número ou marcador, página 32: g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 32: a) Cooptação de administradores;
  158. Número ou marcador, página 32: b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  159. Número ou marcador, página 32: c) Relatórios e contas anuais;
  160. Número ou marcador, página 32: d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  161. Número ou marcador, página 32: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  162. Número ou marcador, página 32: f) Modificação na organização da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 32: g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 32: h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 32: i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  166. Número ou marcador, página 32: j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
  167. Número ou marcador, página 32: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar a sociedade
  170. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  171. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  173. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha conferido poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  174. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 32: Órgão de fiscalização
  177. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único e as suas funções estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição. Dois) Compete ao fiscal único:
  178. Número ou marcador, página 32: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  179. Número ou marcador, página 32: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual de gestão e as demonstrações
  180. Texto do artigo, página 32: financeiras do exercício fiscal, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 32: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  182. Número ou marcador, página 32: d) Analisar, pelo menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  183. Número ou marcador, página 32: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
  184. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 32: Balanço e prestação de contas
  187. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  189. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração apresentará para aprovação da Assembleia Geral as demonstrações financeiras, acompanhadas de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 32: Resultados
  192. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e de outras reservas reguladas por lei, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  193. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da sociedade
  197. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  198. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável às sociedades financeiras que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  202. Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em vigor.
  203. Texto do artigo, página 33: Maputo, 17 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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