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Texto do artigo · p. 33 K&M Business Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105004462, uma entidade denominada K&M Business Investments, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 33 Kristin Linnea Andersson Muthemba, casada com Levy Licon Muthemba sob o regime de separação total de bens, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300143373J, emitido a 28 de Fevereiro de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana; e
Texto do artigo · p. 33 Mitsi Raquel Sidónio Amado Picamilho, casada com Pedro Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100133876F, emitido a 17 de Abril de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 33 Nos termos do disposto no artigo setenta e quatro do Código Comercial, as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação comercial de K&M Business Investments, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 90, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social principal o comércio a retalho e a grosso, como sendo: vestuário, acessórios, calçado de homem e mulheres, bebés e crianças, brinquedos, puericultura, produtos decorativos, mobiliário, produtos para cama, mesa e banho, cosméticos, higiene pessoal e alimentação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem ainda por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com serviços de:
Número ou marcador · p. 33 a) Cabeleireiro, beleza e estética, nomeadamente corte de cabelo, alisamento, penteados, coloração, alongamento, escova, hidratação, luzes/mechas/reflexos, permanente, tranças, prancha, manicure, pedicure, maquilhagem, massagens, estética corporal e tratamento facial;
Número ou marcador · p. 33 b) Animação e diversão infantil móvel e brinquedos insufláveis;
Número ou marcador · p. 33 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 d) Prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade tem ainda por objecto social restauração, venda de bebidas e pronto a comer do tipo pastelaria, catering, café e salão de chá, e ainda quaisquer outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
Texto do artigo · p. 33 (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente a Kristin Linnea Andersson Muthemba; e
Número ou marcador · p. 33 b) Uma no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a Mitsi Raquel Sidónio Amado Picamilho.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá ser exigida aos sócios, uma ou mais vezes, a realização de prestações acessórias, as quais poderão ser gratuitas ou onerosas, podendo essas prestações acessórias não ser necessariamente constituídas em dinheiro, podendo inclusivamente corresponder em serviços ou usufruto de bens móveis e imóveis. A assembleia geral poderá deliberar sobre a dispensa de prestação por parte de um ou mais sócios ou exigir as prestações de forma não proporcional à participação social de cada sócio (caso a prestação seja em dinheiro), casos em que a deliberação da assembleia geral terá de ter o voto favorável dos sócios a quem seja exigido montante superior ao que percentualmente corresponde à sua participação social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem decididos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente aos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por auditores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O prazo para o exercício do direito de preferência é de 21 (vinte e um) dias a contar da data de recepção do pedido escrito de cessão da quota por parte da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas em caso de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos factos constantes no n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que deliberar sobre a exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Reunidos os requisitos para amortização de qualquer quota, a sociedade pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A exclusão de sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 34 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução e/ou liquidação, e no caso de pessoa singular, se se encontrar ausente da sociedade ou em parte incerta;
Número ou marcador · p. 34 d) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do contrato de sociedade, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, a assembleia geral elegerá os substitutos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa:
Número ou marcador · p. 34 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 34 c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os sócios optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Os representantes dos sócios só podem deliberar nos termos do número anterior se para o efeito estiverem expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 34 Nove) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer sócio ou administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 Dez) A convocatória deve indicar a data, a hora, o local, a ordem de trabalhos e as propostas.
Número ou marcador · p. 34 Onze) De todas as resoluções e reuniões da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 34 c) Designação e destituição dos membros da administração; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 h) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 j) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
Número ou marcador · p. 34 k) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será dirigida e representada por 1 (um) ou mais administradores, nomeado em assembleia geral, que podem ser ou não sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de serem designados mais de 1 (um) administrador, estes podem constituir-se em um órgão colegial.
Número ou marcador · p. 34 Três) O (os) administrador (es) e o seu presidente são eleitos pela assembleia geral, por mandatos de 4 (quatro) anos e permanecem em funções enquanto não for eleito o novo administrador (es).
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No momento da sua constituição, a administração da sociedade será efectuada por Kristin Linnea Andersson Muthemba até à nomeação de um novo administrador (es) pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os administradores podem constituir mandatários para a prática de determinados actos, com poderes expressos e delimitados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores podem delegar em algum ou alguns dos seus membros, através de resolução escrita ou por via de procuração, os poderes necessários para actuar ou celebrar determinados actos ou negócios ou espécies de negócios em nome e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A delegação de poderes dos administradores em algum ou alguns dos seus membros não limitará a capacidade e os poderes dos restantes administradores para deliberar sobre as mesmas matérias.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Nas assembleias gerais das sociedades nas quais detenha uma participação, a sociedade pode ser representada por qualquer um dos seus administradores ou por mandatários constituídos para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do administrador ou de um mandatário da sociedade, dentro dos limites definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em circunstância alguma, a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes da administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete aos administradores gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios apenas nos casos em que a lei ou o presente contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos termos descritos no número anterior, os administradores têm o poder executivo na sociedade, o qual abrange, sem carácter exclusivo, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 35 a) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 35 b) Celebrar contratos de empréstimo;
Número ou marcador · p. 35 c) Contratar, através de contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de outro tipo, as pessoas e entidades necessárias para a adequada prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 35 d) Representar a sociedade perante quaisquer terceiros, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 35 e) Aquisição de opções de compra de acções, derivados, participações ou qualquer outra forma de deter uma posição no capital social ou controlo de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 f) Constituição de filiais em qualquer território;
Número ou marcador · p. 35 g) Promover todos os actos de registo, nomeadamente, comercial, predial e de automóveis, necessários a dar publicidade aos direitos inerentes à sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Fusões ou cisões da sociedade; e
Número ou marcador · p. 35 i) Assinatura de contratos, propostas, acordos e cessão de créditos superior ao do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Resoluções da administração)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações da administração devem ser registadas por acta no livro respectivo e assinadas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Texto do artigo · p. 35 a)20% (vinte por cento) para uma reserva legal, até 20% (vinte por cento) do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 35 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 35 .....................................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 20 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: K&M Business Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105004462, uma entidade denominada K&M Business Investments, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 33: Kristin Linnea Andersson Muthemba, casada com Levy Licon Muthemba sob o regime de separação total de bens, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110300143373J, emitido a 28 de Fevereiro de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana; e
  5. Texto do artigo, página 33: Mitsi Raquel Sidónio Amado Picamilho, casada com Pedro Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho sob o regime de comunhão de bens adquiridos, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100133876F, emitido a 17 de Abril de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
  6. Texto do artigo, página 33: Nos termos do disposto no artigo setenta e quatro do Código Comercial, as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 33: (Forma, denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação comercial de K&M Business Investments, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 90, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário.
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social principal o comércio a retalho e a grosso, como sendo: vestuário, acessórios, calçado de homem e mulheres, bebés e crianças, brinquedos, puericultura, produtos decorativos, mobiliário, produtos para cama, mesa e banho, cosméticos, higiene pessoal e alimentação.
  19. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem ainda por objecto social o exercício de actividades comerciais relacionadas com serviços de:
  20. Número ou marcador, página 33: a) Cabeleireiro, beleza e estética, nomeadamente corte de cabelo, alisamento, penteados, coloração, alongamento, escova, hidratação, luzes/mechas/reflexos, permanente, tranças, prancha, manicure, pedicure, maquilhagem, massagens, estética corporal e tratamento facial;
  21. Número ou marcador, página 33: b) Animação e diversão infantil móvel e brinquedos insufláveis;
  22. Número ou marcador, página 33: c) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços de consultoria.
  24. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade tem ainda por objecto social restauração, venda de bebidas e pronto a comer do tipo pastelaria, catering, café e salão de chá, e ainda quaisquer outras actividades conexas.
  25. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  26. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
  30. Texto do artigo, página 33: (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 33: a) Uma no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente a Kristin Linnea Andersson Muthemba; e
  32. Número ou marcador, página 33: b) Uma no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a Mitsi Raquel Sidónio Amado Picamilho.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  38. Número ou marcador, página 33: Dois) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  39. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá ser exigida aos sócios, uma ou mais vezes, a realização de prestações acessórias, as quais poderão ser gratuitas ou onerosas, podendo essas prestações acessórias não ser necessariamente constituídas em dinheiro, podendo inclusivamente corresponder em serviços ou usufruto de bens móveis e imóveis. A assembleia geral poderá deliberar sobre a dispensa de prestação por parte de um ou mais sócios ou exigir as prestações de forma não proporcional à participação social de cada sócio (caso a prestação seja em dinheiro), casos em que a deliberação da assembleia geral terá de ter o voto favorável dos sócios a quem seja exigido montante superior ao que percentualmente corresponde à sua participação social.
  40. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem decididos em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 33: (Cessão e divisão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  45. Número ou marcador, página 34: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente aos sócios.
  46. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por auditores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  47. Número ou marcador, página 34: Cinco) O prazo para o exercício do direito de preferência é de 21 (vinte e um) dias a contar da data de recepção do pedido escrito de cessão da quota por parte da sociedade ou dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 34: (Exclusão e amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá deliberar sobre a amortização de quotas em caso de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos factos constantes no n.º 5 do presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que deliberar sobre a exclusão ou exoneração do sócio.
  53. Número ou marcador, página 34: Quatro) Reunidos os requisitos para amortização de qualquer quota, a sociedade pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios ou por terceiros.
  54. Número ou marcador, página 34: Cinco) A exclusão de sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 34: a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  56. Número ou marcador, página 34: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução e/ou liquidação, e no caso de pessoa singular, se se encontrar ausente da sociedade ou em parte incerta;
  57. Número ou marcador, página 34: d) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do contrato de sociedade, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  61. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
  65. Número ou marcador, página 34: Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, a assembleia geral elegerá os substitutos.
  66. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  67. Número ou marcador, página 34: Cinco) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa:
  68. Número ou marcador, página 34: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  69. Número ou marcador, página 34: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  70. Número ou marcador, página 34: c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
  71. Número ou marcador, página 34: Seis) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os sócios optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
  72. Número ou marcador, página 34: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 34: Oito) Os representantes dos sócios só podem deliberar nos termos do número anterior se para o efeito estiverem expressamente autorizados.
  74. Número ou marcador, página 34: Nove) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer sócio ou administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  75. Número ou marcador, página 34: Dez) A convocatória deve indicar a data, a hora, o local, a ordem de trabalhos e as propostas.
  76. Número ou marcador, página 34: Onze) De todas as resoluções e reuniões da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  77. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 34: (Competências da assembleia geral)
  79. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 34: a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 34: b) Distribuição de lucros;
  82. Número ou marcador, página 34: c) Designação e destituição dos membros da administração; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 34: e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 34: f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos;
  86. Número ou marcador, página 34: h) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
  87. Número ou marcador, página 34: i) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 34: j) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
  89. Número ou marcador, página 34: k) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
  90. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  92. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será dirigida e representada por 1 (um) ou mais administradores, nomeado em assembleia geral, que podem ser ou não sócios da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de serem designados mais de 1 (um) administrador, estes podem constituir-se em um órgão colegial.
  94. Número ou marcador, página 34: Três) O (os) administrador (es) e o seu presidente são eleitos pela assembleia geral, por mandatos de 4 (quatro) anos e permanecem em funções enquanto não for eleito o novo administrador (es).
  95. Número ou marcador, página 34: Quatro) No momento da sua constituição, a administração da sociedade será efectuada por Kristin Linnea Andersson Muthemba até à nomeação de um novo administrador (es) pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 34: (Mandatários)
  98. Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores podem constituir mandatários para a prática de determinados actos, com poderes expressos e delimitados.
  99. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores podem delegar em algum ou alguns dos seus membros, através de resolução escrita ou por via de procuração, os poderes necessários para actuar ou celebrar determinados actos ou negócios ou espécies de negócios em nome e representação da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 34: Três) A delegação de poderes dos administradores em algum ou alguns dos seus membros não limitará a capacidade e os poderes dos restantes administradores para deliberar sobre as mesmas matérias.
  101. Número ou marcador, página 35: Quatro) Nas assembleias gerais das sociedades nas quais detenha uma participação, a sociedade pode ser representada por qualquer um dos seus administradores ou por mandatários constituídos para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  104. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do administrador ou de um mandatário da sociedade, dentro dos limites definidos nos respectivos mandatos.
  105. Número ou marcador, página 35: Dois) Em circunstância alguma, a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  106. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 35: (Poderes da administração)
  108. Número ou marcador, página 35: Um) Compete aos administradores gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios apenas nos casos em que a lei ou o presente contrato da sociedade assim o determinem.
  109. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos termos descritos no número anterior, os administradores têm o poder executivo na sociedade, o qual abrange, sem carácter exclusivo, os seguintes poderes:
  110. Número ou marcador, página 35: a) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  111. Número ou marcador, página 35: b) Celebrar contratos de empréstimo;
  112. Número ou marcador, página 35: c) Contratar, através de contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de outro tipo, as pessoas e entidades necessárias para a adequada prossecução do objecto social;
  113. Número ou marcador, página 35: d) Representar a sociedade perante quaisquer terceiros, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem;
  114. Número ou marcador, página 35: e) Aquisição de opções de compra de acções, derivados, participações ou qualquer outra forma de deter uma posição no capital social ou controlo de outras sociedades;
  115. Número ou marcador, página 35: f) Constituição de filiais em qualquer território;
  116. Número ou marcador, página 35: g) Promover todos os actos de registo, nomeadamente, comercial, predial e de automóveis, necessários a dar publicidade aos direitos inerentes à sociedade;
  117. Número ou marcador, página 35: h) Fusões ou cisões da sociedade; e
  118. Número ou marcador, página 35: i) Assinatura de contratos, propostas, acordos e cessão de créditos superior ao do capital social da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 35: (Resoluções da administração)
  121. Texto do artigo, página 35: As deliberações da administração devem ser registadas por acta no livro respectivo e assinadas pelo administrador.
  122. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 35: (Balanço e distribuição de resultados)
  124. Número ou marcador, página 35: Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  127. Texto do artigo, página 35: a)20% (vinte por cento) para uma reserva legal, até 20% (vinte por cento) do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  128. Número ou marcador, página 35: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
  129. Número ou marcador, página 35: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  132. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  133. Texto do artigo, página 35: .....................................................................
  134. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  136. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  137. Texto do artigo, página 35: Maputo, 20 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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