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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: Muze Resources, S.A.
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Julho de 2023, foi matriculada sob NUEL 105006425, uma entidade denominada Muze Resources, S.A.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Tipo e denominação social)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Muze Resources, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Sede)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Duração)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O objecto social da sociedade consiste na:
- Número ou marcador, página 41: a) Exploração de recursos minerais e operações de minas;
- Número ou marcador, página 41: b) Produção mineira e comercialização de produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 41: c) Realização de estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 41: d) Aquisição de bens de recursos ou investimentos;
- Número ou marcador, página 41: e) Construção civil;
- Número ou marcador, página 41: f) Actividades de consultoria e de gestão;
- Número ou marcador, página 41: g) Desenho, construção, operação e manutenção de infraestruturas de geração de energia;
- Número ou marcador, página 41: h) Desenho, construção, operação e manutenção de parques industriais;
- Número ou marcador, página 41: i) Gestão e operação de centrais de geração de energia;
- Número ou marcador, página 41: j) Produção, distribuição e comercialização de energia;
- Número ou marcador, página 41: k) Agricultura, agroprocessamento, pecuária, importação, exportação e comercialização de bens por si produzidos ou adquiridos a terceiros;
- Número ou marcador, página 41: l) Produção e comercialização de rações para animais e derivados;
- Número ou marcador, página 41: m) Importação e comercialização de insumos agrícolas, incluindo, sementes, pesticidas, fertilizantes e adubos;
- Número ou marcador, página 41: n) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos diversos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que autorizadas.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Montante, títulos e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e é representado por 1000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem), ou múltiplos de 100 (cem) acções.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Administrador Único ou por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, de entre os quais o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 41: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação no capital social, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direito a subscrição de acções cuja emissão seja deliberada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito de voto, salvo no que se refere ao direito de receber novas acções em aumento de capital social por incorporação de reservas, e não serão contabilizadas para efeitos de votação na Assembleia Geral nem para estabelecer o respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade manter-se-ão suspensos enquanto as mesmas se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
- Número ou marcador, página 41: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data-limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
- Texto do artigo, página 42: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 42: Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. Na transmissão de acções a terceiros os demais accionistas gozam de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar aos demais accionistas, por carta que lhes deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 42: Três) No prazo de 30 (trinta) dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior n.º 2, os demais accionistas deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Transmitente.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) O direito de preferência na transmissão de acções será exercido na proporção da participação social dos demais accionistas, possibilitando a cada um desses accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação pelo Transmitente na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Transmitente poderá proceder à pretensa transmissão de acções ao pretenso adquirente indicado na Comunicação de Transmissão e estritamente nas condições constantes da mesma, devendo fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias após o termo do prazo previsto no número 3 supra para os demais accionistas exercerem o seu direito de preferência. Findo o referido prazo sem que a transmissão de acções tenha sido concluída ou verificando-se alguma alteração às condições essenciais da pretensa transmissão constantes da Comunicação de Transmissão, o Transmitente terá que iniciar de novo o procedimento previsto neste artigo nono caso mantenha a sua intenção de transmitir as acções.
- Número ou marcador, página 42: Seis) Nenhuma transmissão de acções será eficaz relativamente à sociedade, nem esta terá qualquer obrigação de averbar nos títulos das acções e/ou no livro de registo de acções, sem que o Transmitente comprove que foi integralmente observado o procedimento previsto neste artigo nono e que os demais accionistas renunciaram ao exercício ou optaram por não exercer o respectivo direito de preferência.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 42: (Oneração e encargos sobre acções)
- Texto do artigo, página 42: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
- Número ou marcador, página 42: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
- Número ou marcador, página 42: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
- Número ou marcador, página 42: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
- Número ou marcador, página 42: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 42: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Prestações acessórias, suprimentos e outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 42: Um) As prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior e após deliberação da Assembleia Geral para o efeito, nada impedirá qualquer accionista de realizar, isoladamente, prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 42: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 42: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente (doravante o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substituí-los.
- Número ou marcador, página 42: Três) A cada acção corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por email e/ou carta com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas de mais de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
- Número ou marcador, página 42: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: b) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade; c)Nomeação ou destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 43: do Conselho de Administração e do Fiscal Único, e exclusão de accionistas;
- Número ou marcador, página 43: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da sociedade, se e quando exigível;
- Número ou marcador, página 43: e) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 43: f) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 43: g) Realização de prestações acessórias ou de outra forma de financiamento da sociedade pelos accionistas;
- Número ou marcador, página 43: h) Remuneração dos membros do Conselho de Administração; e i)Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 43: .....................................................................
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente sempre que necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar sem prévia convocação quando todos os administradores estejam presentes, quer pessoalmente quer por outros meios permitidos pela lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. As convocatórias de reunião do Conselho de Administração deverão indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos administradores. Não estando presente a maioria dos administradores na data da reunião, a mesma terá lugar no dia seguinte, podendo validamente deliberar com a presença de quaisquer dois administradores, contanto que um deles seja o Presidente do Conselho de Administração. Se não houver quórum na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário da discussão mantida, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros aspectos relevantes. As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham comparecido à reunião.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: (Composição)
- Texto do artigo, página 43: As funções do Fiscal Único serão desempenhadas por um auditor singular ou por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Competências)
- Texto do artigo, página 43: Além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 43: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, na ausência do Presidente do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, prestações acessórias, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 19 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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