Associação Africana de Emponderamento Social e Económico

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Associação Africana de Emponderamento Social e Económico

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Texto do artigo · p. 3 Associação Africana de Emponderamento Social e Económico
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação Africana de Empoderamento Social e Económico designada como ASEA, é uma pessoa jurídica de direito privado, plurarista sem fins lucrativos com autonomia administrativa financeira aplicável na legislação da República de Moçambique referente às associações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A ASEA é do âmbito nacional, podendo operar em todo território nacional, sem prejuizo de criar representação no estrageiro com duração por tempo indeterminado, com a sua sede na Província de Maputo, bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 772, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Associação ASEA tem os seguintes objectivos :
Número ou marcador · p. 3 a) Promover programas de carácter social económico e psicoeducativo,
Texto do artigo · p. 3 bem como o desenvolvimento de projectos desenhadas pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Incentivar a prática das actividades recriativas nas comunidades rurais atravéz de palestras, e promover estudos e pesquisas em desenvolvimento de tecnologias na conservação e nos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover actividades sociais, workshop's, debates sobre saúde, agricultura, meio ambiente e capacitação profissional virada ao emprego e empreededorismo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, seus deveres e direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da ASEA as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da ASEA, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão como membro ordinário da ASEA é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros; com o regulamento interno a definir as outras condições de adminissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A categoria de menbros de ASEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários - Indivíduos, ou entidade que tenha dado à ASEA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para
Texto do artigo · p. 3 o desenvolvimento da ASEA e o Regulamento interno a definir as outras condições de categoria de menbros e da qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade o membro, os que infringirem gravemente os deveres sociais e os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo quatro (4) dos presentes estatutos e os que renuciam e compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos associados da ASEA:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ASEA ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos e exercer o seu voto, eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção e fazer propostas ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São os deveres dos menbros da ASEA:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar, acatar e fazer cumprir todas as obrigações, regulamentos e deliberações dos órgãos da ASEA além de com zelo, dedicação, eficiência e assiduidade os cargos para que forem ou vierem a ser designados e comparecer para votar em todas assembleias gerais e fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Tratando-se de menbros efetivos ou fundadores, pagar pontualmente as suas quotas, preferencialmente até 30 de Dezembro do ano civil a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A ASEA é constituida pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos de orgãos sociais da ASEA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos, que tenham as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo e as suas deliberações são para todos os membros e é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, de um vice-presidente, e de um secretário, eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Três) Com o regulamento interno a definir a composição da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reune-se duas vezes em cada ano uma, para discussão, aprovação do relatório de contas, apreciação, votação do orçamento, programas de ação e outras actividades extraodinariamente sempre que as condições ditarem.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de sete (07) dias uteis com um pedido, devendo indicar a data, a hora, o local da reunião e agenda para quinze dias após a convocatória e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento da Assembleia Geral da ASEA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros órgãos e são da competência específica da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A definição das linhas fundamentais de atuação da associação, eleição, destituição, por votação secreta, dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) A apreciação, discussão e votação anual do orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
Número ou marcador · p. 4 c) A deliberação sobre o montante da joia e quotas dos associados, sob proposta da administração;
Texto do artigo · p. 4 d)A deliberação sobre a aquisição gratuita ou onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor artístico e sobre a alteração dos estatutos, extinção, fusão, ou cisão da associação e respetivos bens, aprovação da adesão a uniões, federações ou confederações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Mediar as reuniões e convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais e outros;
Número ou marcador · p. 4 b) Consultar o Regulamento Interno da Associação ASEA determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros:
Número ou marcador · p. 4 a) O presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da assembleia e o outro assume a função de vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência;
Número ou marcador · p. 4 c) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais e as assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, pelo presidente da mesa, ou pelo seu substituto:
Número ou marcador · p. 4 a) A convocatória é obrigatoriamente afixada na sede e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem ou agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes 75% dos
Texto do artigo · p. 5 requerentes e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ASEA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 35% dos membros do Conselho de Direcção e pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo e com o regulamento interno a definir a composição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de sassenta à sassenta dias para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação ASEA e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação e definir os termos de referência, e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação e superintender em todos os actos administrativos e as demais realizações;
Número ou marcador · p. 5 c) Com o regulamento interno a definir as outras competências do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINNTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ASEA e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral. Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, mediante convocação do director executivo ou de qualquer um de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação das reuniões será feita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Fiscal indicando a pauta dos assuntos à tratar com a exigência de prévia convocação de quinze dias de antes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da metade de seus membros e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação ASEA, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento, examinar a escrita e a documentação da Associação ASEA quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer e zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação ASEA e dos exercícios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar se a administração e gestão da Associação ASEA é exercida de acordo com o estatuto e a Lei em vigor, e requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação, os donativos, legados, subsídios, contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, jóias, quotas dos membros, com administração dos fundos a ser feita pelo secretáriado, sobsupervisão do Conselho de Direcção e outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens imóveis e móveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores ou parceiros ou por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para o seu uso.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique referente as associações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ASEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de 75% de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a ASEA, é da responsabilidade da Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Regulamento interno a definir as outras condições de extinção e liquidação da ASEA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Africana de Emponderamento Social e Económico
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação Africana de Empoderamento Social e Económico designada como ASEA, é uma pessoa jurídica de direito privado, plurarista sem fins lucrativos com autonomia administrativa financeira aplicável na legislação da República de Moçambique referente às associações.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A ASEA é do âmbito nacional, podendo operar em todo território nacional, sem prejuizo de criar representação no estrageiro com duração por tempo indeterminado, com a sua sede na Província de Maputo, bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 772, 1.º andar.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 3: Associação ASEA tem os seguintes objectivos :
  12. Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de carácter social económico e psicoeducativo,
  13. Texto do artigo, página 3: bem como o desenvolvimento de projectos desenhadas pelo governo;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Incentivar a prática das actividades recriativas nas comunidades rurais atravéz de palestras, e promover estudos e pesquisas em desenvolvimento de tecnologias na conservação e nos recursos naturais;
  15. Número ou marcador, página 3: c) Promover actividades sociais, workshop's, debates sobre saúde, agricultura, meio ambiente e capacitação profissional virada ao emprego e empreededorismo.
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, seus deveres e direitos
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ASEA as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da ASEA, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão como membro ordinário da ASEA é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros; com o regulamento interno a definir as outras condições de adminissão dos membros.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  23. Texto do artigo, página 3: A categoria de menbros de ASEA:
  24. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Honorários - Indivíduos, ou entidade que tenha dado à ASEA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para
  27. Texto do artigo, página 3: o desenvolvimento da ASEA e o Regulamento interno a definir as outras condições de categoria de menbros e da qualidade.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  30. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade o membro, os que infringirem gravemente os deveres sociais e os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo quatro (4) dos presentes estatutos e os que renuciam e compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 4: São direitos dos associados da ASEA:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ASEA ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos e exercer o seu voto, eleger e ser eleito;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção e fazer propostas ao Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  39. Texto do artigo, página 4: São os deveres dos menbros da ASEA:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar, acatar e fazer cumprir todas as obrigações, regulamentos e deliberações dos órgãos da ASEA além de com zelo, dedicação, eficiência e assiduidade os cargos para que forem ou vierem a ser designados e comparecer para votar em todas assembleias gerais e fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Tratando-se de menbros efetivos ou fundadores, pagar pontualmente as suas quotas, preferencialmente até 30 de Dezembro do ano civil a que dizem respeito.
  42. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  44. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 4: A ASEA é constituida pelos seguintes órgãos sociais:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Assembléia Geral;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Direcção;
  48. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  54. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  55. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos de orgãos sociais da ASEA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou Mesa da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  58. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, em pleno gozo dos seus direitos, que tenham as suas quotas em dia.
  60. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo e as suas deliberações são para todos os membros e é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, de um vice-presidente, e de um secretário, eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
  61. Número ou marcador, página 4: Três) Com o regulamento interno a definir a composição da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  63. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reune-se duas vezes em cada ano uma, para discussão, aprovação do relatório de contas, apreciação, votação do orçamento, programas de ação e outras actividades extraodinariamente sempre que as condições ditarem.
  66. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de sete (07) dias uteis com um pedido, devendo indicar a data, a hora, o local da reunião e agenda para quinze dias após a convocatória e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento da Assembleia Geral da ASEA.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  68. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros órgãos e são da competência específica da Assembleia Geral:
  70. Número ou marcador, página 4: a) A definição das linhas fundamentais de atuação da associação, eleição, destituição, por votação secreta, dos titulares dos órgãos da associação;
  71. Número ou marcador, página 4: b) A apreciação, discussão e votação anual do orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
  72. Número ou marcador, página 4: c) A deliberação sobre o montante da joia e quotas dos associados, sob proposta da administração;
  73. Texto do artigo, página 4: d)A deliberação sobre a aquisição gratuita ou onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor artístico e sobre a alteração dos estatutos, extinção, fusão, ou cisão da associação e respetivos bens, aprovação da adesão a uniões, federações ou confederações.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  75. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Mediar as reuniões e convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais e outros;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Consultar o Regulamento Interno da Associação ASEA determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  80. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros:
  82. Número ou marcador, página 4: a) O presidente da mesa e dois vogais sendo que dentre estes, um é indicado para secretariar as sessões da assembleia e o outro assume a função de vice-presidente;
  83. Número ou marcador, página 4: b) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais e as assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  86. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  87. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, pelo presidente da mesa, ou pelo seu substituto:
  88. Número ou marcador, página 4: a) A convocatória é obrigatoriamente afixada na sede e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem ou agenda de trabalho;
  89. Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes 75% dos
  90. Texto do artigo, página 5: requerentes e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento da mesa da assembleia.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  92. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação ASEA.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  95. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por 35% dos membros do Conselho de Direcção e pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 5: Quatro) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo e com o regulamento interno a definir a composição do Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  98. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  99. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de sassenta à sassenta dias para fazer o seguimento das actividades correntes da Associação ASEA e extraordinariamente para situações excepcionais e que careçam de ponderação e deliberação dos membros que o compõem e com o regulamento interno a definir as outras condições de funcionamento do Conselho de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  101. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  102. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação e definir os termos de referência, e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação e superintender em todos os actos administrativos e as demais realizações;
  105. Número ou marcador, página 5: c) Com o regulamento interno a definir as outras competências do Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINNTE E UM
  108. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  109. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação ASEA e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral. Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  111. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  112. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, mediante convocação do director executivo ou de qualquer um de seus membros.
  113. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação das reuniões será feita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Fiscal indicando a pauta dos assuntos à tratar com a exigência de prévia convocação de quinze dias de antes.
  114. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da metade de seus membros e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  116. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  117. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da Associação ASEA, verificar o cumprimento do estatuto e da lei aplicável, nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento, examinar a escrita e a documentação da Associação ASEA quando e sempre que o entender necessário e apresentar o respectivo parecer e zelar pela legalidade e transparência das actividades da Associação ASEA e dos exercícios contabilísticos;
  119. Número ou marcador, página 5: b) Verificar se a administração e gestão da Associação ASEA é exercida de acordo com o estatuto e a Lei em vigor, e requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  120. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e patrimónios
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  122. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  123. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação, os donativos, legados, subsídios, contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, jóias, quotas dos membros, com administração dos fundos a ser feita pelo secretáriado, sobsupervisão do Conselho de Direcção e outros.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  125. Texto do artigo, página 5: (Património)
  126. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens imóveis e móveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores ou parceiros ou por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para o seu uso.
  127. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  129. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  130. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável na República de Moçambique referente as associações.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  132. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  133. Número ou marcador, página 5: Um) A ASEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de 75% de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a ASEA, é da responsabilidade da Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  135. Número ou marcador, página 5: Três) Regulamento interno a definir as outras condições de extinção e liquidação da ASEA.
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