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Texto do artigo · p. 5 Associação Parceria Stop TB Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas treze a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração parcial dos
Texto do artigo · p. 6 estatutos denominada Associação Parceria Stop TB Moçambique, tem a sua sede, nos escritórios do Centro de Colaboração em Saúde - CCS, na rua Damião de Goís, n.° 279, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação Parceria Stop TB Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede da associação é na cidade de Maputo, nos escritórios do Centro de Colaboração em Saúde - CCS, sita na rua Damião de Goís, n.º 279, Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 6 a)Promover programas para a eliminação da Tuberculose, através de acções específicas de cuidados e prevenção a nível nacional, provincial e distrital para criar uma forte resposta nacional para a TB, mobilizando recursos (humanos, materiais, técnicos, financeiros) de parceiros no país e de doadores nacionais e internacionais para eliminação da TB;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a advocacia por recursos adicionais na luta contra TB;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a criação de um movimento social para a conscientização sobre
Texto do artigo · p. 6 a doença, mobilização e capacitação comunitária; d)Promover e influenciar os órgãos socias na tomada de medidas, de acordo com as normas apropriadas, para a prevenção, cuidados e tratamento da TB a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover informação científica sobre prevenção, cuidado e tratamento da TB para os fazedores de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a consciencialização para aumentar a participação das famílias e cuidadores de pacientes nas actividades de prevenção, cuidado e tratamento dos pacientes com TB;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o desenvolvimento de programas e projectos criativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros na área da Tuberculose, a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e à divulgação de boas práticas/mitos no que concerne a Tuberculose.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Plano de execução)
Texto do artigo · p. 6 O plano de execução dos projectos e actividades da associação é aprovado pela Assembleia Geral e executado pela Direcção Executiva, no âmbito das competências atribuídas pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem filiar-se como membros da associação todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São categorias de membros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: São as pessoas singulares, nacionais que colaboraram no reconhecimento jurídico e na criação da associação e que outorgam a escritura pública da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos: São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser
Texto do artigo · p. 6 admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários: São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação.
Número ou marcador · p. 6 d) Membros benfeitores: São pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A proposta dos membros honorários é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os três quartos dos votos a favor dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenham cumprido os deveres e obrigações exigidos aos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Tenham sido condenados, em sentença final, por crimes económicos, falências e lavagem de dinheiro, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Violem continuadamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções e códigos
Texto do artigo · p. 7 de conduta e outras normas aplicáveis estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Os membros condenados por crimes que atentem à segurança do Estado, e que se pugnem por um comportamento social que põe em causa os valores e a reputação da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Os que infrinjam, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Os que quando instaurados processos disciplinar culminem com tal sanção; i)Por morte do membro, sendo a qualidade de membro intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por doação ou herança.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e obrigações para com a associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Votar nas assembleias gerais e em outras reuniões para as quais se requeira a sua decisão; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer parte e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser informado sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção, no caso que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar no planeamento e nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Ter acesso aos documentos e informação relativos à associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer qualquer função permitida pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 m) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 7 n) Receber informação do Conselho de Direcção sobre as actividades da associação e sobre a sua posição financeira em cada Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 o) Representar a associação perante entidades públicas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo do âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitarem;
Número ou marcador · p. 7 p) Solicitar a informação que entenderem por conveniente, no que respeita às atividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 q) Participar nos eventos relevantes organizados pela associação, devendo cada membro ser representado por um delegado, conforme estipulado nos seus estatutos, bem como a usufruir dos serviços prestados pela associação para tal fim, enaltecendo sempre o nome da associação;
Número ou marcador · p. 7 r) Receber o relatório anual, o balanço anual, incluindo o relatório financeiro da associação e também as actas de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apenas os membros fundadores podem exercer a função de director executivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Somente o mínimo de três quartos dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeitar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar-se às reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenhar com zelo, dedicação, abnegação e eficácia, os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da associação e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 f) Facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direcção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da associação, bem como os interesses da mesma;
Número ou marcador · p. 7 h) Comunicar qualquer acto prejudicial e negativo que ponha em risco o desenvolvimento das iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da associação para os quais tenham sido nomeados;
Número ou marcador · p. 7 k) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover o interesse, a missão e os objetivos da associação, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer actos que possam ser prejudiciais para os objectivos permanentes da associação;
Número ou marcador · p. 7 n) Respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos sociais e pela associação, desde que estas não contrariem a legislação Moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 o) No caso dos membros que são pessoas colectivas, comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
Número ou marcador · p. 7 p) Cumprir outros deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 3 (três) anos renováveis uma vez por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A vaga de qualquer um dos cargos dos órgãos sociais, somente poderá ser preenchida por meio de eleição específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é composta pela
Texto do artigo · p. 8 universalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco elementos eleitos de entre os membros:
Número ou marcador · p. 8 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) O vice-presidente e
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretariado;
Número ou marcador · p. 8 d) Dois membros permanentes, sendo por obrigação membros fundadores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que a primeira sessão deverá ter lugar na primeira quinzena de Fevereiro, para deliberar sobre a aprovação do relatório de actividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e a segunda sessão na segunda quinzena de Novembro para aprovar o plano de actividades do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser membro fundador da associação e deve ser proposto por unanimidade pelos restantes membros fundadores.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior à quinta parte da sua totalidade, num prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se à hora definida para início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada, após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta por cento mais um dos votos dos membros presentes, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos (3/4) do total de membros.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais ou por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os todos os membros, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Oito) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Nove) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirige as sessões, o secretariado elabora as actas ou relatórios, e os dois membros permanentes assistem às decisões da mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e dirigir a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e dirigir as eleições dos membros aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Nomear o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor os candidatos a director executivo;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o pleno funcionamento e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar a associação em juízo ou fora dele; h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Avaliar e aprovar o relatório das actividades, balanço de contas do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o respectivo orçamento e despesas a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 k) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou sobre a transferência da sua sede social para outro endereço, em território moçambicano ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 n) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
Número ou marcador · p. 8 o) Tomar decisões sobre quaisquer questões que lhe forem enviadas pelo Conselho de Direcção ou por qualquer um dos seus membros, no exercício dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 p) Deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 8 q) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de ¾ (três quartos) de todos os membros, devendo estar presentes a maior parte dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 r) Decidir qual o destino a ser dado aos activos da associação, em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 8 s) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais; t)Deliberar sobre qualquer questão ligada ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 u) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais e membros; v)Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 w) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Texto do artigo · p. 8 x) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 8 y) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos; e
Número ou marcador · p. 8 z) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação e é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral que são:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um director executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretariado; e
Número ou marcador · p. 8 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção administra a actividade da associação, tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei, ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos anuais de actividades da associação e o respetivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 9 k) Representar legalmente a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 9 l) Reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 m) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos;
Número ou marcador · p. 9 n) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais; o)Supervisionar todos os actos correntes e de gestão da associação, assumindo
Texto do artigo · p. 9 todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 9 p) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objectivos;
Número ou marcador · p. 9 q) Suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover todas as actividades que possam ser adequadas para fomentar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 s) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 t) Gerir as receitas, fundos e activos da associação;
Número ou marcador · p. 9 u) Propor à Assembleia Geral sanções medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos socias da associação; e
Número ou marcador · p. 9 v) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e deve reunir, pelo menos, uma vez a cada seis meses, podendo apenas deliberar na presença da maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 Três) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção considerar necessários para o esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As suas deliberações no Conselho de Direcção são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto preponderante em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, e-mail, fax ou carta registada, com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo este prazo ser reduzido para 48 horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato devera ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Nos assuntos correntes e de gestão diária, basta a assinatura do director executivo ou a quem ele delegar poderes por escrito, através de procuração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção pode nomear representantes que podem ser pessoas que não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação que inspeciona e verifica as actividades do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros todos eleitos em Assembleia Geral, que são:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente,
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros, e extraórdinariamente quando necessário e a pedido do seu presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e, o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) As suas deliberações constarão de uma acta.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato devera ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização geral da situação financeira da associação e, mais especificamente, por:
Número ou marcador · p. 10 a) Supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e sobre as demonstrações financeiras do exercício social, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 10 d) Estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respectivos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) Desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros actos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 10 g) Programar as actividades e o orçamento; e
Número ou marcador · p. 10 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 10 A associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha a adquirir para o exercício da sua actividade ou atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Subsídios, doações, heranças e legados, bem como quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Rendimento de bens móveis e imóveis, e receitas que fazem parte dos activos da associação e que sejam resultantes da administração da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) O produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
Número ou marcador · p. 10 f) Quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas (gastos) da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Despesa que resultam do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do plano de actividades e todos outros indispensáveis para a concretização total dos seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Despesas para as delegações, comissões e grupos de trabalho ao serviço da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) A despesa referente à divulgação de programas da associação, à implementação de projectos e outros; e
Número ou marcador · p. 10 d) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 10 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida, mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Revisão e alteração do estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer revisão e alteração do estatuto da associação deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a revisão e alteração dos estatutos serão necessários votos favoráveis de ¾ (três quartos) de todos os membros em pleno exercício dos seus direitos em Assembleia Geral, para este efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento é regido pelo Quadro Legal em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Extinsão e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação poderá ser extinta por:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberação de ¾ (três quartos) dos membros em pleno exercício dos seus direitos em Assembleia Geral, para este efeito;
Número ou marcador · p. 11 b) Decisão Judicial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será avaliado e deliberada decisão em plenária em Assembleia Geral tendo como base legal a dissolução pelas Leis da República de Moçambique ou por uma decisão de parceiros em Assembleia convocada para esse fim, na qual um quórum de 75% de todos os Parceiros deve estar presente e votar pessoalmente. A resolução deve ser apoiada por pelo menos três quartos (3/4) da maioria dos membros presentes por meio de votação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 11 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Se após a dissolução da associação permanecer após a liquidação de todas as suas dívidas e passivos quaisquer bens, os mesmos não serão pagos ou distribuídos entre os membros da associação, mas serão depositados junto às instituições públicas até que outra associação seja reconstituída e se tal associação
Texto do artigo · p. 11 não fôr reconstituída no prazo de dois anos, então os activos devem ser transferidos para alguma outra instituição com metas e objetivos semelhantes às metas e objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Sete) É vedado a distribuição das rendas, propriedades ou ganhos da associação entre seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A decisão judicial de extinção da associação será proferida em acção movida pelo Procurador da República e da jurisdição que lhe compete com fundamento em:
Número ou marcador · p. 11 a) Existência de menos de dez dos seus membros por tempo não inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 11 b) Por declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 11 c) Por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível;
Número ou marcador · p. 11 d) Por se constatar ser o seu fim real ou contrário a moral pública ou ainda ser o seu fim real diferente do fim declarado nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigôr)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto, entra em vigôr imediatamente após o reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 27 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Parceria Stop TB Moçambique
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas treze a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração parcial dos
  3. Texto do artigo, página 6: estatutos denominada Associação Parceria Stop TB Moçambique, tem a sua sede, nos escritórios do Centro de Colaboração em Saúde - CCS, na rua Damião de Goís, n.° 279, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação Parceria Stop TB Moçambique, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede da associação é na cidade de Maputo, nos escritórios do Centro de Colaboração em Saúde - CCS, sita na rua Damião de Goís, n.º 279, Maputo - Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 6: Três) A associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 6: A associação tem como objectivos:
  16. Texto do artigo, página 6: a)Promover programas para a eliminação da Tuberculose, através de acções específicas de cuidados e prevenção a nível nacional, provincial e distrital para criar uma forte resposta nacional para a TB, mobilizando recursos (humanos, materiais, técnicos, financeiros) de parceiros no país e de doadores nacionais e internacionais para eliminação da TB;
  17. Número ou marcador, página 6: b) Promover a advocacia por recursos adicionais na luta contra TB;
  18. Número ou marcador, página 6: c) Promover a criação de um movimento social para a conscientização sobre
  19. Texto do artigo, página 6: a doença, mobilização e capacitação comunitária; d)Promover e influenciar os órgãos socias na tomada de medidas, de acordo com as normas apropriadas, para a prevenção, cuidados e tratamento da TB a todos os níveis;
  20. Número ou marcador, página 6: e) Promover informação científica sobre prevenção, cuidado e tratamento da TB para os fazedores de políticas públicas;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Promover a consciencialização para aumentar a participação das famílias e cuidadores de pacientes nas actividades de prevenção, cuidado e tratamento dos pacientes com TB;
  22. Número ou marcador, página 6: g) Promover o desenvolvimento de programas e projectos criativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros na área da Tuberculose, a nível nacional e mundial, com vista à consolidação do conhecimento, educação e à divulgação de boas práticas/mitos no que concerne a Tuberculose.
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 6: (Plano de execução)
  25. Texto do artigo, página 6: O plano de execução dos projectos e actividades da associação é aprovado pela Assembleia Geral e executado pela Direcção Executiva, no âmbito das competências atribuídas pelo presente estatuto.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 6: Podem filiar-se como membros da associação todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  31. Texto do artigo, página 6: São categorias de membros da associação:
  32. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: São as pessoas singulares, nacionais que colaboraram no reconhecimento jurídico e na criação da associação e que outorgam a escritura pública da associação;
  33. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser
  34. Texto do artigo, página 6: admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  35. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários: São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação.
  36. Número ou marcador, página 6: d) Membros benfeitores: São pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  39. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate.
  40. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
  41. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
  42. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  43. Número ou marcador, página 6: Cinco) A proposta dos membros honorários é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os três quartos dos votos a favor dos membros fundadores.
  44. Número ou marcador, página 6: Seis) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  47. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro da associação os membros que:
  48. Número ou marcador, página 6: a) Requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
  49. Número ou marcador, página 6: b) Não tenham cumprido os deveres e obrigações exigidos aos membros;
  50. Número ou marcador, página 6: c) Tenham sido condenados, em sentença final, por crimes económicos, falências e lavagem de dinheiro, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
  51. Número ou marcador, página 6: d) Violem continuadamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções e códigos
  52. Texto do artigo, página 7: de conduta e outras normas aplicáveis estabelecidas pela associação;
  53. Número ou marcador, página 7: e) Os membros condenados por crimes que atentem à segurança do Estado, e que se pugnem por um comportamento social que põe em causa os valores e a reputação da associação;
  54. Número ou marcador, página 7: f) Os que infrinjam, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais;
  55. Número ou marcador, página 7: g) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  56. Número ou marcador, página 7: h) Os que quando instaurados processos disciplinar culminem com tal sanção; i)Por morte do membro, sendo a qualidade de membro intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por doação ou herança.
  57. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de três quartos dos membros.
  58. Número ou marcador, página 7: Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e obrigações para com a associação.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  61. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Votar nas assembleias gerais e em outras reuniões para as quais se requeira a sua decisão; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 7: e) Fazer parte e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  66. Número ou marcador, página 7: f) Ser informado sobre as actividades da associação;
  67. Número ou marcador, página 7: g) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção, no caso que o tenha excluído como membro;
  68. Número ou marcador, página 7: h) Participar no planeamento e nas iniciativas promovidas pela associação;
  69. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  70. Número ou marcador, página 7: j) Ter acesso aos documentos e informação relativos à associação;
  71. Número ou marcador, página 7: k) Propor a admissão de novos membros;
  72. Número ou marcador, página 7: l) Exercer qualquer função permitida pelos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 7: m) Solicitar a sua desvinculação;
  74. Número ou marcador, página 7: n) Receber informação do Conselho de Direcção sobre as actividades da associação e sobre a sua posição financeira em cada Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 7: o) Representar a associação perante entidades públicas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo do âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitarem;
  76. Número ou marcador, página 7: p) Solicitar a informação que entenderem por conveniente, no que respeita às atividades da associação;
  77. Número ou marcador, página 7: q) Participar nos eventos relevantes organizados pela associação, devendo cada membro ser representado por um delegado, conforme estipulado nos seus estatutos, bem como a usufruir dos serviços prestados pela associação para tal fim, enaltecendo sempre o nome da associação;
  78. Número ou marcador, página 7: r) Receber o relatório anual, o balanço anual, incluindo o relatório financeiro da associação e também as actas de Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 7: Dois) Apenas os membros fundadores podem exercer a função de director executivo.
  80. Número ou marcador, página 7: Três) Somente o mínimo de três quartos dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  85. Número ou marcador, página 7: b) Respeitar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar-se às reuniões sempre que convocado;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar com zelo, dedicação, abnegação e eficácia, os cargos para que forem eleitos;
  88. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da associação e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  89. Número ou marcador, página 7: f) Facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direcção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objectivos da associação;
  90. Número ou marcador, página 7: g) Não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da associação, bem como os interesses da mesma;
  91. Número ou marcador, página 7: h) Comunicar qualquer acto prejudicial e negativo que ponha em risco o desenvolvimento das iniciativas da associação;
  92. Número ou marcador, página 7: i) Pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
  93. Número ou marcador, página 7: j) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da associação para os quais tenham sido nomeados;
  94. Número ou marcador, página 7: k) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  95. Número ou marcador, página 7: l) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  96. Número ou marcador, página 7: m) Promover o interesse, a missão e os objetivos da associação, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer actos que possam ser prejudiciais para os objectivos permanentes da associação;
  97. Número ou marcador, página 7: n) Respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos sociais e pela associação, desde que estas não contrariem a legislação Moçambicana;
  98. Número ou marcador, página 7: o) No caso dos membros que são pessoas colectivas, comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
  99. Número ou marcador, página 7: p) Cumprir outros deveres previstos na lei e nos estatutos.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  102. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação:
  103. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção; e
  105. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  108. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 3 (três) anos renováveis uma vez por igual período de tempo.
  109. Número ou marcador, página 7: Dois) A vaga de qualquer um dos cargos dos órgãos sociais, somente poderá ser preenchida por meio de eleição específica.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades sociais)
  112. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  113. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é composta pela
  117. Texto do artigo, página 8: universalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco elementos eleitos de entre os membros:
  121. Número ou marcador, página 8: a) O presidente;
  122. Número ou marcador, página 8: b) O vice-presidente e
  123. Número ou marcador, página 8: c) Um secretariado;
  124. Número ou marcador, página 8: d) Dois membros permanentes, sendo por obrigação membros fundadores.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que a primeira sessão deverá ter lugar na primeira quinzena de Fevereiro, para deliberar sobre a aprovação do relatório de actividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e a segunda sessão na segunda quinzena de Novembro para aprovar o plano de actividades do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser membro fundador da associação e deve ser proposto por unanimidade pelos restantes membros fundadores.
  129. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior à quinta parte da sua totalidade, num prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação.
  131. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se à hora definida para início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada, após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  132. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta por cento mais um dos votos dos membros presentes, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos (3/4) do total de membros.
  133. Número ou marcador, página 8: Sete) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais ou por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os todos os membros, com um mês de antecedência.
  134. Número ou marcador, página 8: Oito) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  135. Número ou marcador, página 8: Nove) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirige as sessões, o secretariado elabora as actas ou relatórios, e os dois membros permanentes assistem às decisões da mesa.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir a reunião da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e dirigir as eleições dos membros aos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 8: c) Nomear o Presidente do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 8: d) Propor os candidatos a director executivo;
  143. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
  144. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o pleno funcionamento e actividades da associação;
  145. Número ou marcador, página 8: g) Representar a associação em juízo ou fora dele; h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  146. Número ou marcador, página 8: i) Avaliar e aprovar o relatório das actividades, balanço de contas do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
  147. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o respectivo orçamento e despesas a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 8: k) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  149. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou sobre a transferência da sua sede social para outro endereço, em território moçambicano ou no estrangeiro;
  150. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
  151. Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
  152. Número ou marcador, página 8: o) Tomar decisões sobre quaisquer questões que lhe forem enviadas pelo Conselho de Direcção ou por qualquer um dos seus membros, no exercício dos respectivos direitos estatutários;
  153. Número ou marcador, página 8: p) Deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação;
  154. Número ou marcador, página 8: q) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de ¾ (três quartos) de todos os membros, devendo estar presentes a maior parte dos membros da associação;
  155. Número ou marcador, página 8: r) Decidir qual o destino a ser dado aos activos da associação, em caso de dissolução;
  156. Número ou marcador, página 8: s) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais; t)Deliberar sobre qualquer questão ligada ao funcionamento da associação;
  157. Número ou marcador, página 8: u) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais e membros; v)Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 8: w) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  159. Texto do artigo, página 8: x) Fixar o valor das quotas anuais;
  160. Número ou marcador, página 8: y) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos; e
  161. Número ou marcador, página 8: z) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais.
  162. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  165. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação e é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral que são:
  166. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  167. Número ou marcador, página 8: b) Um director executivo;
  168. Número ou marcador, página 8: c) Um secretariado; e
  169. Número ou marcador, página 8: d) Dois vogais.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  172. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção administra a actividade da associação, tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei, ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral, em especial:
  173. Número ou marcador, página 8: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  174. Número ou marcador, página 9: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  175. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  176. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  177. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  178. Número ou marcador, página 9: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 9: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos anuais de actividades da associação e o respetivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e programas de actividades;
  180. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  181. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  182. Número ou marcador, página 9: k) Representar legalmente a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  183. Número ou marcador, página 9: l) Reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 9: m) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos;
  185. Número ou marcador, página 9: n) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais; o)Supervisionar todos os actos correntes e de gestão da associação, assumindo
  186. Texto do artigo, página 9: todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  187. Número ou marcador, página 9: p) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objectivos;
  188. Número ou marcador, página 9: q) Suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o Regulamento Interno;
  189. Número ou marcador, página 9: r) Promover todas as actividades que possam ser adequadas para fomentar os objectivos da associação;
  190. Número ou marcador, página 9: s) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 9: t) Gerir as receitas, fundos e activos da associação;
  192. Número ou marcador, página 9: u) Propor à Assembleia Geral sanções medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos socias da associação; e
  193. Número ou marcador, página 9: v) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições.
  194. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  196. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente.
  197. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e deve reunir, pelo menos, uma vez a cada seis meses, podendo apenas deliberar na presença da maioria dos seus membros;
  198. Número ou marcador, página 9: Três) Nas reuniões do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção considerar necessários para o esclarecimento de qualquer facto.
  199. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  200. Número ou marcador, página 9: Cinco) As suas deliberações no Conselho de Direcção são registadas em acta.
  201. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto preponderante em caso de empate nas deliberações.
  202. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, e-mail, fax ou carta registada, com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo este prazo ser reduzido para 48 horas em caso de reuniões extraordinárias.
  203. Número ou marcador, página 9: Oito) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato devera ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  204. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
  206. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
  207. Número ou marcador, página 9: a) Por duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 9: b) Nos assuntos correntes e de gestão diária, basta a assinatura do director executivo ou a quem ele delegar poderes por escrito, através de procuração.
  209. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele;
  210. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção pode nomear representantes que podem ser pessoas que não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  211. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  214. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação que inspeciona e verifica as actividades do Conselho de Direcção da associação.
  215. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros todos eleitos em Assembleia Geral, que são:
  216. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente,
  217. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente; e
  218. Número ou marcador, página 9: c) Um relator.
  219. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  221. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros, e extraórdinariamente quando necessário e a pedido do seu presidente.
  222. Número ou marcador, página 9: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e, o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 9: Três) As suas deliberações constarão de uma acta.
  224. Número ou marcador, página 9: Quatro) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato devera ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  226. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização geral da situação financeira da associação e, mais especificamente, por:
  229. Número ou marcador, página 10: a) Supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  230. Número ou marcador, página 10: b) Dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e sobre as demonstrações financeiras do exercício social, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
  232. Número ou marcador, página 10: d) Estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respectivos órgãos sociais;
  233. Número ou marcador, página 10: e) Desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros actos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos;
  234. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  235. Número ou marcador, página 10: g) Programar as actividades e o orçamento; e
  236. Número ou marcador, página 10: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  237. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 10: (Administração financeira)
  239. Texto do artigo, página 10: A associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
  240. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na associação;
  241. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  242. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 10: (Património)
  244. Texto do artigo, página 10: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha a adquirir para o exercício da sua actividade ou atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  247. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da associação:
  248. Número ou marcador, página 10: a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
  249. Número ou marcador, página 10: b) Subsídios, doações, heranças e legados, bem como quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direcção;
  250. Número ou marcador, página 10: c) Subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  251. Número ou marcador, página 10: d) Rendimento de bens móveis e imóveis, e receitas que fazem parte dos activos da associação e que sejam resultantes da administração da associação;
  252. Número ou marcador, página 10: e) O produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
  253. Número ou marcador, página 10: f) Quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
  254. Número ou marcador, página 10: Dois) Além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras.
  255. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  257. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas (gastos) da associação:
  258. Número ou marcador, página 10: a) Despesa que resultam do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do plano de actividades e todos outros indispensáveis para a concretização total dos seus fins;
  259. Número ou marcador, página 10: b) Despesas para as delegações, comissões e grupos de trabalho ao serviço da associação;
  260. Número ou marcador, página 10: c) A despesa referente à divulgação de programas da associação, à implementação de projectos e outros; e
  261. Número ou marcador, página 10: d) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução dos objetivos da associação.
  262. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 10: (Infracções disciplinares e penas)
  264. Número ou marcador, página 10: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  265. Número ou marcador, página 10: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  266. Número ou marcador, página 10: a) Advertência verbal ou escrita;
  267. Número ou marcador, página 10: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 10: c) Expulsão.
  269. Número ou marcador, página 10: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  270. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 10: (Aplicação das penas e recurso)
  272. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  273. Número ou marcador, página 10: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 10: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida, mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  275. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 10: (Revisão e alteração do estatutos)
  277. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer revisão e alteração do estatuto da associação deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da Lei.
  278. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a revisão e alteração dos estatutos serão necessários votos favoráveis de ¾ (três quartos) de todos os membros em pleno exercício dos seus direitos em Assembleia Geral, para este efeito.
  279. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  281. Texto do artigo, página 10: Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento é regido pelo Quadro Legal em vigor na República de Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 11: (Extinsão e liquidação)
  284. Número ou marcador, página 11: Um) A associação poderá ser extinta por:
  285. Número ou marcador, página 11: a) Deliberação de ¾ (três quartos) dos membros em pleno exercício dos seus direitos em Assembleia Geral, para este efeito;
  286. Número ou marcador, página 11: b) Decisão Judicial.
  287. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será avaliado e deliberada decisão em plenária em Assembleia Geral tendo como base legal a dissolução pelas Leis da República de Moçambique ou por uma decisão de parceiros em Assembleia convocada para esse fim, na qual um quórum de 75% de todos os Parceiros deve estar presente e votar pessoalmente. A resolução deve ser apoiada por pelo menos três quartos (3/4) da maioria dos membros presentes por meio de votação.
  288. Número ou marcador, página 11: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  289. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  290. Número ou marcador, página 11: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  291. Número ou marcador, página 11: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  292. Número ou marcador, página 11: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 11: Seis) Se após a dissolução da associação permanecer após a liquidação de todas as suas dívidas e passivos quaisquer bens, os mesmos não serão pagos ou distribuídos entre os membros da associação, mas serão depositados junto às instituições públicas até que outra associação seja reconstituída e se tal associação
  295. Texto do artigo, página 11: não fôr reconstituída no prazo de dois anos, então os activos devem ser transferidos para alguma outra instituição com metas e objetivos semelhantes às metas e objetivos da associação.
  296. Número ou marcador, página 11: Sete) É vedado a distribuição das rendas, propriedades ou ganhos da associação entre seus membros.
  297. Número ou marcador, página 11: Oito) A decisão judicial de extinção da associação será proferida em acção movida pelo Procurador da República e da jurisdição que lhe compete com fundamento em:
  298. Número ou marcador, página 11: a) Existência de menos de dez dos seus membros por tempo não inferior a um ano;
  299. Número ou marcador, página 11: b) Por declaração de insolvência;
  300. Número ou marcador, página 11: c) Por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível;
  301. Número ou marcador, página 11: d) Por se constatar ser o seu fim real ou contrário a moral pública ou ainda ser o seu fim real diferente do fim declarado nos respectivos estatutos.
  302. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigôr)
  304. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto, entra em vigôr imediatamente após o reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes.
  305. Texto do artigo, página 11: Está conforme.
  306. Texto do artigo, página 11: Maputo, 27 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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