Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada

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Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeito de publicação da Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada, matriculada sob NUEL 105018307, Pedro Jussa Verissimo Salaeca, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do B.I n.º 070101099571J, emitido a 2 de Dezembro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Beira, Tiago Jussa Verissimo Salaeca, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 070101351874T, emitido a 26 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Construções Cidadã e Control de Qualidade, Limitada, e tem a sua sede em Beira, no 12.º Bairro Chota.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) prestação de serviços de engenharia, construção civil e arquitectura multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 21 b) prestação de serviços de reabilitação e manutenção de imóveis; c)prestação de serviços de administração, gestão, consultorias de qualidade nos standars internacional ISO, assistência operacional ou apoio com recursos humanos, técnicos e financeiros à entidades com as quais tenham celebrado contactos para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade relacionada com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade no exercício do seu objecto principal, poderá associar-se com outras novas sociedades, em conformidade com as
Texto do artigo · p. 21 deliberações da assembleia-geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e realizado por dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, encontrado dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 21 a) uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Jussa Verissimo Salaeca;
Número ou marcador · p. 21 b) outra quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcentos do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Tiago Jussa Verissimo Salaeca;
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedida, o seu titular é livre de a alienar a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade, composição e competências
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 21 a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício; b)decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 21 a) questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 21 b) eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 21 c) decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria; d)modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Todas as deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e todos sócios presentes na sessão devem assinar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designando abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comercias.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura dos sócios que dirigem o conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas à estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Beira, 16 de Maio de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação da Construções Cidadã e Control de Qualidade Limitada, matriculada sob NUEL 105018307, Pedro Jussa Verissimo Salaeca, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do B.I n.º 070101099571J, emitido a 2 de Dezembro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Beira, Tiago Jussa Verissimo Salaeca, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 070101351874T, emitido a 26 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Construções Cidadã e Control de Qualidade, Limitada, e tem a sua sede em Beira, no 12.º Bairro Chota.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 21: a) prestação de serviços de engenharia, construção civil e arquitectura multidisciplinar;
  13. Número ou marcador, página 21: b) prestação de serviços de reabilitação e manutenção de imóveis; c)prestação de serviços de administração, gestão, consultorias de qualidade nos standars internacional ISO, assistência operacional ou apoio com recursos humanos, técnicos e financeiros à entidades com as quais tenham celebrado contactos para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade relacionada com o objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade no exercício do seu objecto principal, poderá associar-se com outras novas sociedades, em conformidade com as
  16. Texto do artigo, página 21: deliberações da assembleia-geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  17. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  18. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e realizado por dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, encontrado dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
  20. Número ou marcador, página 21: a) uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Jussa Verissimo Salaeca;
  21. Número ou marcador, página 21: b) outra quota de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcentos do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Tiago Jussa Verissimo Salaeca;
  22. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  24. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  25. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedida, o seu titular é livre de a alienar a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade, composição e competências
  30. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  31. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
  33. Número ou marcador, página 21: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício; b)decisão sobre a aplicação de resultados.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
  35. Número ou marcador, página 21: a) questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
  36. Número ou marcador, página 21: b) eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência;
  37. Número ou marcador, página 21: c) decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria; d)modificação dos estatutos da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 21: e) aumento ou redução do capital social.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) Todas as deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e todos sócios presentes na sessão devem assinar.
  41. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designando abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comercias.
  45. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  46. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura dos sócios que dirigem o conselho de direcção.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas à estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
  49. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
  50. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  51. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão conceder à sociedade as prestações suplementares de que ela necessite.
  52. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das disposições finais
  53. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
  54. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  55. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  56. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  57. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  58. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 21: Beira, 16 de Maio de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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