Associação de Naturais e Amigos de Massinga

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Associação de Naturais e Amigos de Massinga

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Naturais e Amigos de Massinga
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Mário Lampião Sevene, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100111022P, emitido a 18 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Beatriz Jovita da Conceição Macuacua Sevene, em regime de separação de bens, residente na rua da Aviação n.º 218, Cidade da Matola, portador do NUIT 101634604;
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Armando Jeque, portador do Bilhete de Identidade n.°110103997356P, emitido a 26 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Ozina Isabel Chibindje, em regime geral de comunhão de bens, residente na Avenida Kenneth Kaunda n.º 751, Cidade de Maputo- Bairro de Sommerschield, portador do NUIT 1013610112;
Texto do artigo · p. 2 Terceiro. Alfiado Julai Sitoe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102256061N, emitido a 2 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado
Texto do artigo · p. 2 com Xarzada Selemane Hassane Ora, em regime de separação de bens, residente na Rua Patrice Lumumba, n.º 127, portador do NUIT 100850516;
Texto do artigo · p. 2 Quarto. Pedro Taimo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110600102920F, emitido a 6 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Argentina Efraimo Taimo em regime de comunhão de bens, residente na Rua da Agricultura n.º 679, R/C, Cidade de Maputo, Bairro de Jardim, portador do NUIT 30008663;
Texto do artigo · p. 2 Quinto. Lourenço Jossias, portador do Bilhete de Identidade Numero 110102282260A, emitido a 23 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, viúvo, residente na Avenida Ahmed S. Toure, n.º 2641, Flat 5, Cidade de Maputo, portador do NUIT 101685918;
Texto do artigo · p. 2 Sexto. Argentina Efraime Taimo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100638077S, emitido aos 15 de Novembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casada com Pedro Taimo em regime de comunhão de bens, residente na Rua da
Texto do artigo · p. 2 Agricultura n.° 679 Cidade de Maputo, Bairro de Jardim, portadora do NUIT 300250173;
Texto do artigo · p. 2 Sétimo. Ergemino Mucale, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100571522M, emitido a 19 de Maio de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Elisa Lunghi, em regime de comunhão geral de bens, residente no Quarteirão 60, casa 115, Costa do Sol- Kamavota, portador do NUIT 106747652;
Texto do artigo · p. 2 Oitavo. Carlitos Venâncio Massingue, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695798B, emitido a 16 de Novembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na Avenida União Africana, Quarteirão 4, casa 733ESQ Matola, portador do NUIT 101840875;
Texto do artigo · p. 2 Décimo. Joaquim Uelemo Zucula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198094F, emitido a 21 de Setembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Ana Sofia Francisco Chitoquico, em regime de comunhão geral de bens, residente na Avenida Ngungunhane 721A, Cidade da Matula, portador do NUIT Numero 100286939;
Texto do artigo · p. 3 Décimo primeiro. Ranito Lourenço Guimaraes, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104334242I, emitido aos 19 de Setembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Amélia Penicela Magalo Guimaraes, em regime de comunhão de bens, residente no Q28 casa 25 Brunhia- Matola, portador do NUIT 100012502;
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fins, objectivos, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) É fundada a Associação de Naturais e Amigos de Massinga, abreviadamente denominada ANAM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ANAM é uma pessoa colectiva de direito privado, que se propõe como plataforma de interacção com instituições públicas e privadas na abordagem de matérias de interesse público e dos associados do Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 Três) A ANAM é uma associação cívica de índole socioeconómica e cultural, criada sem fins lucrativos, congregando cidadãos sem descriminação da raça, sexo, religião, ou filiação partidária, que de livre e espontânea vontade, aderem ao projecto de desenvolvimento socioeconómico e cultural do Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANAM prossegue fins cívicos, humanitários, socioeconómicos e culturais que visem melhorar as condições de vida e promover o bem-estar social das comunidades do distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ANAM tem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural do distrito de Massinga;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a cidadania, educação cívicopatriótica, cultura de paz, diálogo e concórdia no seio das comunidades e associados;
Número ou marcador · p. 3 c) participar na vida sociopolítica de Massinga e da Província de Inhambane em geral, para uma melhor percepção das dinâmicas do seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) proteger a criança, idosos e mulher grávida, através de programas
Texto do artigo · p. 3 específicos no âmbito do seu programa estratégico de desenvolvimento sustentável do Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANAM tem a sua Sede na Vila de Massinga, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro, conforme se julgue apropriado para a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ANAM é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Naturais e amigos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para efeitos dos presentes estatutos, serão considerados como naturais de Masinga, indivíduos que:
Número ou marcador · p. 3 a) tenham nascido no distrito de Massinga ou descendentes que se identifiquem com os valores sócioculturais de Massinga;
Número ou marcador · p. 3 b) por relações de ordem familiar ou equiparadas, se sintam ligados aos valores culturais do Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Serão considerados amigos de Massinga, indivíduos que por razões meramente afectivas, se achem identificados com a preservação, desenvolvimento e divulgação dos valores sócio-culturais do Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios e valores)
Texto do artigo · p. 3 A ANAM guia-se pelos seguintes princípios e valores na prossecução do seu objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) justiça social;
Número ou marcador · p. 3 b) respeito pela diferença de opiniões;
Número ou marcador · p. 3 c) transparência;
Número ou marcador · p. 3 d) integridade;
Número ou marcador · p. 3 e) ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) colaboração mútua;
Número ou marcador · p. 3 g) solidariedade; e
Número ou marcador · p. 3 h) fraternidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Tipologia)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANAN tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) membros ordinários;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores, os indivíduos que se inscrevam na ANAM até à data da sua constituição notarial.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros ordinários, os indivíduos que nos termos dos presentes estatutos, se filiem na ANAM após a sua constituição notarial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários, os indivíduos que pelo valor da sua contribuição material ou de outra natureza, a Assembleia Geral da ANAM decida elegê-los para esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Condição geral de admissibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ANAM:
Número ou marcador · p. 3 a) pessoas de ambos os sexos e maiores de idade, interessadas em promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural do Distrito de Massinga, que aceitem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) pessoas colectivas de direito privado que desenvolvam actividades de natureza similar às da ANAM, que aceitem os estatutos, regulamentos e programas de acção desta associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) São admitidos como membros ordinários, pessoas que reunindo as condições referidas no artigo anterior, se candidatem ou:
Número ou marcador · p. 3 a) sejam propostos por pelo menos um membro da ANAM;
Número ou marcador · p. 3 b) declarem-se pessoal e voluntariamente quererem filiar-se;
Número ou marcador · p. 3 c) paguem a jóia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas colectivas de direito privado apresentarão no acto da sua candidatura, declaração que comprove que o fazem de livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A condição de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, nos termos estatutários e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ANAM:
Texto do artigo · p. 3 a)possuir um cartão de membro e receber um exemplar dos estatutos e demais documentação relevante da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 b) frequentar a sede da associação e participar nas actividades da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a admissão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e ser eleito para os órgãos da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 e) receber formação e capacitação para o desenvolvimento das actividades inerentes à associação, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 4 f) propor aos órgãos da associação o que julgar apropriado para se alcançarem os objectivos da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 g) participar nas sessões da Assembleia Geral, intervir e votar as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 h) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) pedir e receber informações sobre a vida da associação aos dirigentes da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 j) receber apoio material e moral da ANAM para a realização e defesa de interesses da ANAM, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da ANAM:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuir para o crescimento e desenvolvimento da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 b) conhecer e aplicar os estatutos, regulamentos e cumprir com as demais deliberações e decisões dos órgãos da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 c) pagar a jóia de admissão e, pontualmente, a quota mensal fixada;
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas actividades que visem a realização dos fins da ANAM;
Número ou marcador · p. 4 e) servir com zelo e empenho os cargos para os quais tenha sido eleito e no cumprimento de missões e tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 f) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) manter fidelidade aos princípios e valores da ANAM e velar pelo seu prestígio;
Número ou marcador · p. 4 h) contribuir com as suas aptidões e capacidades profissionais na realização de actividades da colectividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação das disposições estatutárias, regulamentares e deveres, dá lugar à aplicação de medidas disciplinares, que poderão, em casos extremos, levar à perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções, competência para a sua aplicação e procedimento disciplinar, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de órgãos)
Texto do artigo · p. 4 Para a realização dos seus objectivos a ANAM adopta os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros são eleitos para o exercício de cargos por um período de 3 a 4 anos, podendo ser reeleitos uma só vez, ou destituídos do cargo por justa causa, depois de observados os procedimentos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem ser, simultaneamente, eleitos para mais que um órgão, exceptuando o exercício de funções de delegado ou de coordenador de um núcleo específico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não poderá exercer o seu direito de voto o membro suspenso ou que se encontre em situação irregular no pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um VicePresidente e um secretário, eleitos de entre os membros da ANAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão, na tramitação de todos os assuntos em debate.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) conferir posse aos membros eleitos para o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nas ausências e impedimentos do presidente, incumbe-se ao vice-presidente o desempenho das funções adstritas ao presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nas ausências ou impedimentos do vice-presidente ou do secretário, o presidente da mesa pode convidar um sócio de entre os presentes, a desempenhar as funções a eles adstritas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, um terço dos membros ordinários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo casos expressamente previstos na Lei Geral ou disposição específica dos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta (dois terços) de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá segunda volta para as listas ou candidatos que tenham obtido os dois primeiros melhores resultados da votação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral está legalmente constituída estando presentes pelo menos mais de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se até trinta minutos após a hora fixada para o início da reunião não estiver o número de membros referido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, com qualquer número de associados desde que estejam presentes mais de metade dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de edital afixado na Sede da ANAM e anúncio publicado num dos jornais públicos de maior circulação nacional, com antecedência de pelo menos quinze dias da data do início da realização do evento, devendo nela constar a proposta da Agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os relatórios das actividades e de contas e o parecer do Conselho Fiscal, eventual
Texto do artigo · p. 5 proposta de alteração dos estatutos ou lista de candidatos para as eleições, deverão estar disponível na Sede, para consulta dos membros, pelo menos até quinze dias antecedentes da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Reunidos os requisitos referidos neste e no artigo anterior, a Assembleia Geral procederá no início dos trabalhos à apreciação da proposta da Agenda, introduzindo as alterações que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, nos termos estatutariamente preconizados;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento desde que estejam presentes dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer a política geral de desenvolvimento das actividades da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e votar o relatório e contas de exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a aceitação de propostas de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 g) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão de membro ou de retirada de estatuto de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 i) decidir sobre a dissolução da ANAM e do destino a dar ao respectivo património, nos termos dos presentes estatutos e de mais legislação aplicável; j)deliberar sobre qualquer outros assuntos de interesse da ANAM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANAM, composto por um presidente, vice-presidente, director para área económica, director para a área social, tesoureiro e 7 vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção dirige e garante o cumprimento dos planos e programas de desenvolvimento da ANAM.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, que responde pelo Gabinete de Estudos e Projectos (órgão de apoio ao Conselho de Direcção).
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Podem ser designados vogais para dirigirem sectores, sob proposta dos directores de áreas, para uma melhor organização e desempenho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) fazer cumprir os Estatutos, Regulamento, Legislação geral aplicável e demais deliberações da Assembleia Geral da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 b) dirigir e coordenar a realização das actividades da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 c) dirigir a elaboração do Plano Director, Anual e respectivos orçamentos e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) administrar os bens e Património da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar os relatórios de actividade e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a ANAM em Juízo e fora dele e constituir mandatários sempre que para tal, se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a cooperação com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 h) definir o quadro orgânico e de pessoal e proceder à contratação de pessoal necessário ao funcionamento da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 i) propor à Assembleia Geral a admissão de membros e a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária e submeter à sua apreciação e deliberação, questões que julgar pertinentes; k)preparar as condições técnico-materiais para a realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 l) abrir e movimentar contas bancárias observando o princípio de pelo menos duas a três assinaturas para a respectiva movimentação, sendo obrigatória a assinatura do presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 m) promover a vida democrática da associação, encorajando a participação activa dos associados;
Número ou marcador · p. 5 n) Negociar e Celebrar Contratos com entidades públicas, privadas e cívicas, que concorram para o desenvolvimento da ANAM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em especial ao presidente:
Texto do artigo · p. 5 a)representar a ANAM em actos públicos e privados na prossecução do objecto social da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar o Conselho de Direcção e supervisão das actividades da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 d) administrar os recursos humanos e materiais da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores e/ou colaboradores da ANAM;
Número ou marcador · p. 5 f) delegar poderes nos demais membros do Conselho, sempre que julgar necessário para o bom funcionamento do órgão;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente e devem ter uma agenda previamente elaborada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os assuntos a discutir nas reuniões do Conselho de Direcção e respectivas decisões, devem constar da Acta, a qual deve ser assinada por todos os membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia convencionado entre os seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção com direito à palavra, sempre que para tal sejam convidados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três ou máximo de cinco membros, conforme
Texto do artigo · p. 6 se julgue necessário, sendo eleito de entre estes o Presidente do Órgão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento e deliberações da Assembleia Geral, na realização das actividades da ANAM; b)dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades e contas do exercício da associação e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando considere apropriado aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) auxiliar o Conselho de Direcção, emitindo pareceres sobre quaisquer consultas daquele órgão e assistir às suas reuniões sempre que para tal seja convidado;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir formalmente pareceres no âmbito das suas competências, que lhe forem solicitados pelos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre todos os actos que impliquem aumento de despesas e/ ou diminuição de receitas;
Número ou marcador · p. 6 g) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As decisões são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros vencidos podem declarar
Texto do artigo · p. 6 o seu voto, que constará do parecer. Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com direito a palavra, sempre que para o efeito forem convidados e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património, receitas e encargos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ANAM:
Número ou marcador · p. 6 a) a universalidade de bens e património, direitos e obrigações adquiridos pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) os bens doados ou legados por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) os bens resultantes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) os activos resultantes de acordos e parcerias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da ANAM:
Número ou marcador · p. 6 a) as jóias e quotizações dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) os rendimentos dos bens móveis e imóveis do seu património;
Número ou marcador · p. 6 c) as doações, donativos, legados e subsídios ou contribuições de entidades públicas e privadas à ANAM;
Número ou marcador · p. 6 d) os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse; e)os rendimentos resultantes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) as receitas provenientes de realização de eventos sócio-culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 6 g) os dividendos de participações sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) outras receitas e contribuições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Encargos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem encargos da ANAM:
Número ou marcador · p. 6 a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 6 b) os atinentes à aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) os decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 6 d) os relacionados com a realização de estudos e projectos; e
Número ou marcador · p. 6 e) as remunerações e subsídios dos titulares dos órgãos e trabalhadores da ANAM.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ANAM poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de dois terços dos membros ordinários, em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, quando se constatar que existem factores que tornem inviável a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ANAM poderá também ser dissolvida por decisão judicial, por imperativo da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão liquidatária)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de dissolução por deliberação dos membros, a Assembleia Geral Extraordinária designará a comissão liquidatária, definindo os seus poderes e prazo para o processo de liquidação e decidindo sobre o destino a dar aos bens da ANAM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sendo dissolução judicial, far-se-á mediante sentença que determinará a nomeação da comissão liquidatária e destino a dar aos bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 6 Os símbolos da ANAM são:
Número ou marcador · p. 6 a) o emblema; e
Número ou marcador · p. 6 b) o hino.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Norma supletiva)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso, serão observadas as disposições legais vigentes aplicáveis, no âmbito das associações cívicas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Naturais e Amigos de Massinga
  2. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Mário Lampião Sevene, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100111022P, emitido a 18 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Beatriz Jovita da Conceição Macuacua Sevene, em regime de separação de bens, residente na rua da Aviação n.º 218, Cidade da Matola, portador do NUIT 101634604;
  3. Texto do artigo, página 2: Segundo. Armando Jeque, portador do Bilhete de Identidade n.°110103997356P, emitido a 26 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Ozina Isabel Chibindje, em regime geral de comunhão de bens, residente na Avenida Kenneth Kaunda n.º 751, Cidade de Maputo- Bairro de Sommerschield, portador do NUIT 1013610112;
  4. Texto do artigo, página 2: Terceiro. Alfiado Julai Sitoe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102256061N, emitido a 2 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado
  5. Texto do artigo, página 2: com Xarzada Selemane Hassane Ora, em regime de separação de bens, residente na Rua Patrice Lumumba, n.º 127, portador do NUIT 100850516;
  6. Texto do artigo, página 2: Quarto. Pedro Taimo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110600102920F, emitido a 6 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Argentina Efraimo Taimo em regime de comunhão de bens, residente na Rua da Agricultura n.º 679, R/C, Cidade de Maputo, Bairro de Jardim, portador do NUIT 30008663;
  7. Texto do artigo, página 2: Quinto. Lourenço Jossias, portador do Bilhete de Identidade Numero 110102282260A, emitido a 23 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, viúvo, residente na Avenida Ahmed S. Toure, n.º 2641, Flat 5, Cidade de Maputo, portador do NUIT 101685918;
  8. Texto do artigo, página 2: Sexto. Argentina Efraime Taimo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100638077S, emitido aos 15 de Novembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casada com Pedro Taimo em regime de comunhão de bens, residente na Rua da
  9. Texto do artigo, página 2: Agricultura n.° 679 Cidade de Maputo, Bairro de Jardim, portadora do NUIT 300250173;
  10. Texto do artigo, página 2: Sétimo. Ergemino Mucale, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100571522M, emitido a 19 de Maio de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Elisa Lunghi, em regime de comunhão geral de bens, residente no Quarteirão 60, casa 115, Costa do Sol- Kamavota, portador do NUIT 106747652;
  11. Texto do artigo, página 2: Oitavo. Carlitos Venâncio Massingue, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695798B, emitido a 16 de Novembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro, residente na Avenida União Africana, Quarteirão 4, casa 733ESQ Matola, portador do NUIT 101840875;
  12. Texto do artigo, página 2: Décimo. Joaquim Uelemo Zucula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198094F, emitido a 21 de Setembro de 2020 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Ana Sofia Francisco Chitoquico, em regime de comunhão geral de bens, residente na Avenida Ngungunhane 721A, Cidade da Matula, portador do NUIT Numero 100286939;
  13. Texto do artigo, página 3: Décimo primeiro. Ranito Lourenço Guimaraes, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104334242I, emitido aos 19 de Setembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado com Amélia Penicela Magalo Guimaraes, em regime de comunhão de bens, residente no Q28 casa 25 Brunhia- Matola, portador do NUIT 100012502;
  14. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fins, objectivos, sede e duração
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) É fundada a Associação de Naturais e Amigos de Massinga, abreviadamente denominada ANAM.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) A ANAM é uma pessoa colectiva de direito privado, que se propõe como plataforma de interacção com instituições públicas e privadas na abordagem de matérias de interesse público e dos associados do Distrito de Massinga.
  19. Número ou marcador, página 3: Três) A ANAM é uma associação cívica de índole socioeconómica e cultural, criada sem fins lucrativos, congregando cidadãos sem descriminação da raça, sexo, religião, ou filiação partidária, que de livre e espontânea vontade, aderem ao projecto de desenvolvimento socioeconómico e cultural do Distrito de Massinga.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 3: (Fins e objectivos)
  22. Número ou marcador, página 3: Um) A ANAM prossegue fins cívicos, humanitários, socioeconómicos e culturais que visem melhorar as condições de vida e promover o bem-estar social das comunidades do distrito de Massinga.
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) A ANAM tem como objectivos fundamentais:
  24. Número ou marcador, página 3: a) promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural do distrito de Massinga;
  25. Número ou marcador, página 3: b) promover a cidadania, educação cívicopatriótica, cultura de paz, diálogo e concórdia no seio das comunidades e associados;
  26. Número ou marcador, página 3: c) participar na vida sociopolítica de Massinga e da Província de Inhambane em geral, para uma melhor percepção das dinâmicas do seu desenvolvimento;
  27. Número ou marcador, página 3: d) proteger a criança, idosos e mulher grávida, através de programas
  28. Texto do artigo, página 3: específicos no âmbito do seu programa estratégico de desenvolvimento sustentável do Distrito de Massinga.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A ANAM tem a sua Sede na Vila de Massinga, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro, conforme se julgue apropriado para a prossecução do seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A ANAM é criada por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Naturais e amigos)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Para efeitos dos presentes estatutos, serão considerados como naturais de Masinga, indivíduos que:
  36. Número ou marcador, página 3: a) tenham nascido no distrito de Massinga ou descendentes que se identifiquem com os valores sócioculturais de Massinga;
  37. Número ou marcador, página 3: b) por relações de ordem familiar ou equiparadas, se sintam ligados aos valores culturais do Distrito de Massinga.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Serão considerados amigos de Massinga, indivíduos que por razões meramente afectivas, se achem identificados com a preservação, desenvolvimento e divulgação dos valores sócio-culturais do Distrito de Massinga.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 3: (Princípios e valores)
  41. Texto do artigo, página 3: A ANAM guia-se pelos seguintes princípios e valores na prossecução do seu objecto social:
  42. Número ou marcador, página 3: a) justiça social;
  43. Número ou marcador, página 3: b) respeito pela diferença de opiniões;
  44. Número ou marcador, página 3: c) transparência;
  45. Número ou marcador, página 3: d) integridade;
  46. Número ou marcador, página 3: e) ética e deontologia profissional;
  47. Número ou marcador, página 3: f) colaboração mútua;
  48. Número ou marcador, página 3: g) solidariedade; e
  49. Número ou marcador, página 3: h) fraternidade.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 3: (Tipologia)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A ANAN tem as seguintes categorias de membros:
  55. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores;
  56. Número ou marcador, página 3: b) membros ordinários;
  57. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores, os indivíduos que se inscrevam na ANAM até à data da sua constituição notarial.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) São membros ordinários, os indivíduos que nos termos dos presentes estatutos, se filiem na ANAM após a sua constituição notarial.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários, os indivíduos que pelo valor da sua contribuição material ou de outra natureza, a Assembleia Geral da ANAM decida elegê-los para esta categoria.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Condição geral de admissibilidade)
  63. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ANAM:
  64. Número ou marcador, página 3: a) pessoas de ambos os sexos e maiores de idade, interessadas em promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural do Distrito de Massinga, que aceitem os presentes estatutos;
  65. Número ou marcador, página 3: b) pessoas colectivas de direito privado que desenvolvam actividades de natureza similar às da ANAM, que aceitem os estatutos, regulamentos e programas de acção desta associação.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) São admitidos como membros ordinários, pessoas que reunindo as condições referidas no artigo anterior, se candidatem ou:
  69. Número ou marcador, página 3: a) sejam propostos por pelo menos um membro da ANAM;
  70. Número ou marcador, página 3: b) declarem-se pessoal e voluntariamente quererem filiar-se;
  71. Número ou marcador, página 3: c) paguem a jóia.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas colectivas de direito privado apresentarão no acto da sua candidatura, declaração que comprove que o fazem de livre e espontânea vontade.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) A condição de membro honorário é conferida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, nos termos estatutários e respectivo regulamento.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  76. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ANAM:
  77. Texto do artigo, página 3: a)possuir um cartão de membro e receber um exemplar dos estatutos e demais documentação relevante da ANAM;
  78. Número ou marcador, página 4: b) frequentar a sede da associação e participar nas actividades da ANAM;
  79. Número ou marcador, página 4: c) propor a admissão de membros da associação;
  80. Número ou marcador, página 4: d) eleger e ser eleito para os órgãos da ANAM;
  81. Número ou marcador, página 4: e) receber formação e capacitação para o desenvolvimento das actividades inerentes à associação, sempre que possível;
  82. Número ou marcador, página 4: f) propor aos órgãos da associação o que julgar apropriado para se alcançarem os objectivos da ANAM;
  83. Número ou marcador, página 4: g) participar nas sessões da Assembleia Geral, intervir e votar as suas deliberações;
  84. Número ou marcador, página 4: h) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 4: i) pedir e receber informações sobre a vida da associação aos dirigentes da ANAM;
  86. Número ou marcador, página 4: j) receber apoio material e moral da ANAM para a realização e defesa de interesses da ANAM, sempre que possível.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  89. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da ANAM:
  90. Número ou marcador, página 4: a) contribuir para o crescimento e desenvolvimento da ANAM;
  91. Número ou marcador, página 4: b) conhecer e aplicar os estatutos, regulamentos e cumprir com as demais deliberações e decisões dos órgãos da ANAM;
  92. Número ou marcador, página 4: c) pagar a jóia de admissão e, pontualmente, a quota mensal fixada;
  93. Número ou marcador, página 4: d) participar nas actividades que visem a realização dos fins da ANAM;
  94. Número ou marcador, página 4: e) servir com zelo e empenho os cargos para os quais tenha sido eleito e no cumprimento de missões e tarefas que lhe forem atribuídas;
  95. Número ou marcador, página 4: f) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 4: g) manter fidelidade aos princípios e valores da ANAM e velar pelo seu prestígio;
  97. Número ou marcador, página 4: h) contribuir com as suas aptidões e capacidades profissionais na realização de actividades da colectividade.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade disciplinar)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) A violação das disposições estatutárias, regulamentares e deveres, dá lugar à aplicação de medidas disciplinares, que poderão, em casos extremos, levar à perda da qualidade de membro.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções, competência para a sua aplicação e procedimento disciplinar, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 4: (Tipo de órgãos)
  105. Texto do artigo, página 4: Para a realização dos seus objectivos a ANAM adopta os seguintes órgãos sociais:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros são eleitos para o exercício de cargos por um período de 3 a 4 anos, podendo ser reeleitos uma só vez, ou destituídos do cargo por justa causa, depois de observados os procedimentos legais e estatutários.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem ser, simultaneamente, eleitos para mais que um órgão, exceptuando o exercício de funções de delegado ou de coordenador de um núcleo específico.
  113. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Não poderá exercer o seu direito de voto o membro suspenso ou que se encontre em situação irregular no pagamento de quotas.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um VicePresidente e um secretário, eleitos de entre os membros da ANAM.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão, na tramitação de todos os assuntos em debate.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 4: a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: b) assinar as actas da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: c) conferir posse aos membros eleitos para o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nas ausências e impedimentos do presidente, incumbe-se ao vice-presidente o desempenho das funções adstritas ao presidente.
  127. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas ausências ou impedimentos do vice-presidente ou do secretário, o presidente da mesa pode convidar um sócio de entre os presentes, a desempenhar as funções a eles adstritas.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, um terço dos membros ordinários.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo casos expressamente previstos na Lei Geral ou disposição específica dos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta (dois terços) de votos dos associados presentes.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá segunda volta para as listas ou candidatos que tenham obtido os dois primeiros melhores resultados da votação.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral está legalmente constituída estando presentes pelo menos mais de metade dos associados.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Se até trinta minutos após a hora fixada para o início da reunião não estiver o número de membros referido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, com qualquer número de associados desde que estejam presentes mais de metade dos membros fundadores.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 4: (Convocatórias)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de edital afixado na Sede da ANAM e anúncio publicado num dos jornais públicos de maior circulação nacional, com antecedência de pelo menos quinze dias da data do início da realização do evento, devendo nela constar a proposta da Agenda de trabalhos.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Os relatórios das actividades e de contas e o parecer do Conselho Fiscal, eventual
  141. Texto do artigo, página 5: proposta de alteração dos estatutos ou lista de candidatos para as eleições, deverão estar disponível na Sede, para consulta dos membros, pelo menos até quinze dias antecedentes da reunião da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 5: Três) Reunidos os requisitos referidos neste e no artigo anterior, a Assembleia Geral procederá no início dos trabalhos à apreciação da proposta da Agenda, introduzindo as alterações que julgar pertinentes.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  145. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 5: a) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, nos termos estatutariamente preconizados;
  147. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e alterar os estatutos e o regulamento desde que estejam presentes dois terços dos membros;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer a política geral de desenvolvimento das actividades da ANAM;
  149. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e votar o relatório e contas de exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  151. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a aceitação de propostas de membros honorários;
  152. Número ou marcador, página 5: g) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão de membro ou de retirada de estatuto de membro honorário;
  154. Número ou marcador, página 5: i) decidir sobre a dissolução da ANAM e do destino a dar ao respectivo património, nos termos dos presentes estatutos e de mais legislação aplicável; j)deliberar sobre qualquer outros assuntos de interesse da ANAM.
  155. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANAM, composto por um presidente, vice-presidente, director para área económica, director para a área social, tesoureiro e 7 vogais.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção dirige e garante o cumprimento dos planos e programas de desenvolvimento da ANAM.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, que responde pelo Gabinete de Estudos e Projectos (órgão de apoio ao Conselho de Direcção).
  161. Número ou marcador, página 5: Quatro) Podem ser designados vogais para dirigirem sectores, sob proposta dos directores de áreas, para uma melhor organização e desempenho.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  165. Número ou marcador, página 5: a) fazer cumprir os Estatutos, Regulamento, Legislação geral aplicável e demais deliberações da Assembleia Geral da ANAM;
  166. Número ou marcador, página 5: b) dirigir e coordenar a realização das actividades da ANAM;
  167. Número ou marcador, página 5: c) dirigir a elaboração do Plano Director, Anual e respectivos orçamentos e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: d) administrar os bens e Património da ANAM;
  169. Número ou marcador, página 5: e) apresentar os relatórios de actividade e contas do exercício à Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 5: f) representar a ANAM em Juízo e fora dele e constituir mandatários sempre que para tal, se julgue necessário;
  171. Número ou marcador, página 5: g) promover a cooperação com entidades públicas e privadas;
  172. Número ou marcador, página 5: h) definir o quadro orgânico e de pessoal e proceder à contratação de pessoal necessário ao funcionamento da ANAM;
  173. Número ou marcador, página 5: i) propor à Assembleia Geral a admissão de membros e a atribuição da qualidade de membro honorário;
  174. Número ou marcador, página 5: j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária e submeter à sua apreciação e deliberação, questões que julgar pertinentes; k)preparar as condições técnico-materiais para a realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
  175. Número ou marcador, página 5: l) abrir e movimentar contas bancárias observando o princípio de pelo menos duas a três assinaturas para a respectiva movimentação, sendo obrigatória a assinatura do presidente e do tesoureiro;
  176. Número ou marcador, página 5: m) promover a vida democrática da associação, encorajando a participação activa dos associados;
  177. Número ou marcador, página 5: n) Negociar e Celebrar Contratos com entidades públicas, privadas e cívicas, que concorram para o desenvolvimento da ANAM.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em especial ao presidente:
  179. Texto do artigo, página 5: a)representar a ANAM em actos públicos e privados na prossecução do objecto social da ANAM;
  180. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  181. Número ou marcador, página 5: c) coordenar o Conselho de Direcção e supervisão das actividades da ANAM;
  182. Número ou marcador, página 5: d) administrar os recursos humanos e materiais da ANAM;
  183. Número ou marcador, página 5: e) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores e/ou colaboradores da ANAM;
  184. Número ou marcador, página 5: f) delegar poderes nos demais membros do Conselho, sempre que julgar necessário para o bom funcionamento do órgão;
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente e devem ter uma agenda previamente elaborada.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Os assuntos a discutir nas reuniões do Conselho de Direcção e respectivas decisões, devem constar da Acta, a qual deve ser assinada por todos os membros do Conselho.
  189. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia convencionado entre os seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção com direito à palavra, sempre que para tal sejam convidados.
  191. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  194. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três ou máximo de cinco membros, conforme
  195. Texto do artigo, página 6: se julgue necessário, sendo eleito de entre estes o Presidente do Órgão pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  198. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  199. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento e deliberações da Assembleia Geral, na realização das actividades da ANAM; b)dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades e contas do exercício da associação e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 6: c) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando considere apropriado aos interesses da associação;
  201. Número ou marcador, página 6: d) auxiliar o Conselho de Direcção, emitindo pareceres sobre quaisquer consultas daquele órgão e assistir às suas reuniões sempre que para tal seja convidado;
  202. Número ou marcador, página 6: e) emitir formalmente pareceres no âmbito das suas competências, que lhe forem solicitados pelos outros órgãos;
  203. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre todos os actos que impliquem aumento de despesas e/ ou diminuição de receitas;
  204. Número ou marcador, página 6: g) apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das suas actividades.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões são tomadas por maioria simples.
  209. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros vencidos podem declarar
  210. Texto do artigo, página 6: o seu voto, que constará do parecer. Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  211. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, com direito a palavra, sempre que para o efeito forem convidados e nos termos dos presentes estatutos.
  212. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património, receitas e encargos
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 6: (Património)
  215. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ANAM:
  216. Número ou marcador, página 6: a) a universalidade de bens e património, direitos e obrigações adquiridos pela associação;
  217. Número ou marcador, página 6: b) os bens doados ou legados por quaisquer entidades públicas ou privadas;
  218. Número ou marcador, página 6: c) os bens resultantes da prestação de serviços;
  219. Número ou marcador, página 6: d) os activos resultantes de acordos e parcerias.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  222. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da ANAM:
  223. Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotizações dos associados;
  224. Número ou marcador, página 6: b) os rendimentos dos bens móveis e imóveis do seu património;
  225. Número ou marcador, página 6: c) as doações, donativos, legados e subsídios ou contribuições de entidades públicas e privadas à ANAM;
  226. Número ou marcador, página 6: d) os rendimentos de capitais e bens próprios ou na sua posse; e)os rendimentos resultantes de prestação de serviços;
  227. Número ou marcador, página 6: f) as receitas provenientes de realização de eventos sócio-culturais e recreativas;
  228. Número ou marcador, página 6: g) os dividendos de participações sociais;
  229. Número ou marcador, página 6: h) outras receitas e contribuições estabelecidas.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 6: (Encargos)
  232. Texto do artigo, página 6: Constituem encargos da ANAM:
  233. Número ou marcador, página 6: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução do seu objecto social;
  234. Número ou marcador, página 6: b) os atinentes à aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  235. Número ou marcador, página 6: c) os decorrentes de empréstimos contraídos;
  236. Número ou marcador, página 6: d) os relacionados com a realização de estudos e projectos; e
  237. Número ou marcador, página 6: e) as remunerações e subsídios dos titulares dos órgãos e trabalhadores da ANAM.
  238. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) A ANAM poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de dois terços dos membros ordinários, em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, quando se constatar que existem factores que tornem inviável a prossecução do seu objecto social.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) A ANAM poderá também ser dissolvida por decisão judicial, por imperativo da lei.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 6: (Comissão liquidatária)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de dissolução por deliberação dos membros, a Assembleia Geral Extraordinária designará a comissão liquidatária, definindo os seus poderes e prazo para o processo de liquidação e decidindo sobre o destino a dar aos bens da ANAM.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) Sendo dissolução judicial, far-se-á mediante sentença que determinará a nomeação da comissão liquidatária e destino a dar aos bens, nos termos previstos na lei.
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  250. Texto do artigo, página 6: Os símbolos da ANAM são:
  251. Número ou marcador, página 6: a) o emblema; e
  252. Número ou marcador, página 6: b) o hino.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 6: (Norma supletiva)
  255. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso, serão observadas as disposições legais vigentes aplicáveis, no âmbito das associações cívicas.
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