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- Texto do artigo, página 38: MAX Logística & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Max Logística & Serviços, Limitada matriculada sob NUEL 105024856, entre Manuel Pedro Paulino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100140458B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, e Laurinda Passinhor Paunde, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100969122N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
- Texto do artigo, página 38: Constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Max Logística & Serviços, Limitada, e constituise sob forma de uma sociedade por quota. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Da sede e representação
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por decisão da assembleia, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, podendo abrir sucursais por decisão da assembleia.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Do objecto
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social na área de prestação de serviços de logística portuaria e aduaneira:
- Número ou marcador, página 38: a) assistência em importações e exportações;
- Número ou marcador, página 38: b) transito de mercadoria internacional;
- Número ou marcador, página 38: c) limpeza e fumigação em Instalações e;
- Número ou marcador, página 38: d) legalização de armazéns aduaneiros.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do capital social
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais subdividido em duas quotas:
- Número ou marcador, página 38: a) uma quota de oitenta mil meticais pertencente ao sócio Manuel Pedro Paulino, correspondente a 80por cento;
- Número ou marcador, página 38: b) outra quota de vinte mil meticais pertencente à sócia Laurinda Passinhor Paunde, correspondente a 20 por cento.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Da administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 38: Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio-gerente, com despesa de caução.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade fica obrigada perante a assinatura de um dos sócios-gerentes ou mandatários.
- Número ou marcador, página 38: Três) Fica desde já nomeado Manuel Pedro Paulino, como sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade será estranha a qualquer acto ou contractos praticados pelo sócio-gerente em letra de favor ou quaisquer garantias a favor de terceiro sem consentimentos expressos da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais serão convocadas anualmente com antecedência mínima de quinze dias e extraordinárias poderão ocorrer sempre que o motivo justificar.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
- Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações de assembleias-gerais serão tomadas por maioria simples salvo as que envolvam alterações ou presente estatuto aumento de capital, que serão tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VII Do balanço anual
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Balanço anual)
- Número ou marcador, página 38: Um) O balanço é encerrado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e será submetido à aprovação da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Findo o balanço, os lucros que o mesmo apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem obrigatória para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos, será entregue aos seus sócios na proporção das suas quotas. No mínimo 25 por cento do lucro anual é reservado para fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VIII Da cessão e transferência de quotas
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Cessão e transferência de quotas)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cessão ou venda total ou parcial da quota a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da respectiva escritura. Essa notificação deverá ser feita por carta registada ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja cedida, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Em caso morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado deverão aqueles nomear um entre si, um que todo represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver uma e indivisa.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omisso da sociedade
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Dissolução e casos omisso da sociedade)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem. Em todo o omisso regulação as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 38: Beira, 10 de Abril de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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