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Texto do artigo · p. 6 Associação Educate Mozambique
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Educate Mozambique, matriculada sob NUEL 105025932, entre os membros Buto Tribano Macucute, Rabeca Muze Mazive, Fernando Tribano, Lourenço António Tomo, Sadique Hassane Jamú, Amélia Macheruca Manuel, Selemane Assane, Abias António
Texto do artigo · p. 7 Júnior, José Muze Mazive e Orlando Escrivão Armando, de nacionalidade moçambicana e residentes na Província de Sofala. Que constituem uma associação, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Educate Mozambique é uma pessoa colectiva de direito privado e base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendose pelo presente estatuto e, em tudo o que nele for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Educate Mozambique tem a sua sede na Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambsse, Distrito de Dondo, Bairro 25 de Setembro, na Estrada Nacional número 6 e exerce as suas actividades na Província de Sofala podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, transferir ou estender os seus escritórios ou outras formas de representação a outras zonas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Educate Mozambique é constituída por tempo indeterminado contandose o seu início a partir da data da celebração da presente Escritura Pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos fins e missão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fins)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Educate Mozambique tem como finalidade a promoção do desenvolvimento humano através de programas educativos, promoção de saúde alimentar, individual e pública, assistência social, promoção das tecnologias de informação e comunicação e a promoção de consciência ambiental, tendo como grupo-alvo a população vulnerável, crianças e jovens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Missão)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) criar uma rede de promoção dos programas sociais na comunidade; b)formar clubes para incentivar e garantir a educação dos menores a partir do ensino primário até ao nível médio;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder a divulgação e educação da comunidade no encorajamento das crianças, nas escolas e nos lugares de convívio normal, para a prática de actividades conscientes e orientadas ao desenvolvimento e despertar de consciência cívica através de promoção de programas ambientais para a sensibilização das comunidades sobre protecção, preservação e conservação do meio ambiente, desencorajando as queimadas descontroladas, campanhas de limpeza nas comunidades e campanhas de desenvolvimento de descoberta e desenvolvimento de aptidões;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o ensino prático da língua inglesa, sendo esta o símbolo de oportunidades e influência global;
Número ou marcador · p. 7 e) promover o conhecimento e domínio prático das tecnologias de informação e comunicação (TICs), sendo esta uma porta para a escola do futuro, para a universalização do acesso ao conhecimento, cooperação e humanização, para a capacitação dos jovens de modo a serem capazes de solucionar os desafios do amanhã;
Número ou marcador · p. 7 f) criar comités para gerir diferentes projectos de garantia de auto sustento nos jovens e promover a cultura de poupança de fundos monetários;
Número ou marcador · p. 7 g) defender o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na declaração universal dos direitos humanos, na Constituição da República de Moçambique e nas demais leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 7 h) identificação de comunidades com uma população de extrema vulnerabilidade a doenças, desnutrição consciência ambiental e cívica;
Número ou marcador · p. 7 i) fomento de práticas alimentares saudáveis baseado em produção
Texto do artigo · p. 7 local, através de palestras nas comunidades para garantir nutrição às camadas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 7 j) promover a criação de cozinhas comunitárias, uma comunidade, uma cozinha;
Número ou marcador · p. 7 k) criar parcerias com as estruturas g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais e estrangeiras em iniciativas que visam contribuir para o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável comunitário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos recursos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de aquisição de recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Educate Mozambique contará com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 7 a) o produto das jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) as doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares e colectivas, privadas ou públicas, provinciais, nacionais ou estrangeiras; c)outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Educate Mozambique fará uso dos meios que se mostrarem indicados, inclusive cooperações de instituições congéneres e entidades representativas.
Número ou marcador · p. 7 Três) O valor de jóias e de quotas será fixado e revisto anualmente pela Assembleia Geral da Associação Educate Mozambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertinentes no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da Associação Educate Mozambique decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membros devendo, em caso de recusa, ser o requerente notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Existem as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) membros simpatizantes;
Número ou marcador · p. 8 d) membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 e) membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 8 Membros fundadores são pessoas singulares que subscreveram a escritura de constituição ou que satisfizeram os requisitos gerais de admissão constados no presente estatuto em primeira reunião constituinte da Associação Educate Mozambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 Membros efectivos são pessoas singulares que, sendo formalmente inscritos na Associação Educate Mozambique, tem regularmente contribuído com as suas actividades e quotas para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros simpatizantes)
Texto do artigo · p. 8 Membros simpatizantes são pessoas singulares que, sem formalmente pertencer a associação, admiram e desejam contribuir para o funcionamento e desenvolvimento da mesma, mesmo que não possam se envolver directamente nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 8 Membros beneméritos são pessoas singulares que, de forma substancial, contribuam intelectual, material e economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação Educate Mozambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 8 Membros honorários são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação, indicadas pelo Conselho de Direcção, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Restrições)
Texto do artigo · p. 8 Os Associados Beneméritos e Honorários tem o direito de participar nas reuniões da
Texto do artigo · p. 8 Assembleia, mas não têm o direito de eleger nem ser eleitos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da Associação Educate Mozambique são compostos por:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Educate Mozambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e exonerar os órgãos: Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas semestrais e anuais de conselho de direcção mediante parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) definir e rever anualmente o valor das jóias e quotas a ser pago pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 h) alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da associação e demais regulamentos que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 8 i) decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 8 j) conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos
Texto do artigo · p. 8 e proceder ao preenchimento de vagas que se verificarem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 k) votar a dissolução da Associação Educate Mozambique quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 8 l) responder e satisfazer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação Educate Mozambique para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 8 m) resolver os casos omissos nos documentos normativos da Associação Educate Mozambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e deste estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 8 c) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, retirando a palavra a quem de ordem do dia se afastar, podendo mesmo retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturbar a sessão;
Número ou marcador · p. 8 d) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 8 e) atender e despachar todos os requerimentos que, durante as reuniões das assembleias gerais, lhes sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 8 f) abrir e encerrar a lista das inscrições para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) submeter a votação e dirigir processos de votação dos assuntos apresentados;
Número ou marcador · p. 8 h) assinar com os respectivos secretários as actas a quem presidirem e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 8 i) dar posse os membros de órgão social, incluindo os restantes membros de mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 9 j) conceder demissão a qualquer membro directo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, num período de seis meses, que sejam convenientes para a aprovação do relatório e balanço financeiro do programa de actividades semestrais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que haja motivos para o efeito, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) ao pedido de alguns dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 b) ao requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo para que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitui por meio de um aviso escrito, expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de reuniões extraordinárias poderá ser reduzida para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação para a Assembleia Geral contará obrigatoriamente com a indicação da data, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes, membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, um secretário, tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da mesa de Assembleia Geral sendo pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou apresentados, cabendo cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reserva a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) nomear e destituir o coordenador da Associação Educate Mozambique bem como os outros quadros superiores de direcção que torne necessário contratar para assegurar a gestão diária da mesma;
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Subsídios)
Texto do artigo · p. 9 Se a função de coordenação, presidência e vice-presidência estiver a ser exercida por um dos elementos do Conselho de Direcção a tempo inteiro, poderá a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis, para o pagamento de um subsídio mensal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da mesa e de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
Texto do artigo · p. 9 b)examinar a escrita e a documentação da Associação Educate Mozambique sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) participar nas reuniões do conselho de direcção, sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 9 e) convocar a Assembleia Geral extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidades eleitorais)
Texto do artigo · p. 9 Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Coordenador)
Texto do artigo · p. 9 O coordenador será contratado por decisão do Conselho de Direcção, na base de um concurso.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Competências do coordenador:
Número ou marcador · p. 9 a) criar e organizar os serviços da associação e contratar o pessoal administrativo necessário a actividade da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da Associação Educate Mozambique;
Número ou marcador · p. 9 c) praticar os actos de gestão corrente da Associação Educate Mozambique que a lei e o presente estatuto não reservem para os outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) praticar os actos de que for incumbido pelos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar, no dia-a-dia, a implementação, controle, supervisão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos da Associação Educate Mozambique no terreno.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos direitos, deveres, exclusão e sanções dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente, nos termos dos estatutos; c)participar nos encontros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) gozar todos benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e os regulamentos gerais interno, bem como aqueles que virem a ser decidido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) participar activamente na vida da Associação Educate Mozambique;
Número ou marcador · p. 10 f) participar em cursos de capacitação, f o r m a ç ã o o u c o l ó q u i o s protagonizados pela Associação Educate Mozambique;
Número ou marcador · p. 10 g) impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrário a lei ou ao estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) difundir e cumprir os estatutos e programas da associação e bem assim as deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 10 b) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) tomar parte activa nos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais:
Número ou marcador · p. 10 a) artigo 35 Servir com dedicação os cargos a que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 10 b) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar à Associação Educate Mozambique as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOS TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Os membros perdem a qualidade por:
Número ou marcador · p. 10 a) prática dos actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) falta injustificada de pagamentos de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) por declaração da vontade expressa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Conforme a gravidade ou repetição das infracções cometidas serão as mesmas punidas pelas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão dos direitos desde trinta dias até doze meses;
Número ou marcador · p. 10 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação das penas contidas na alíneas a) e b) são da exclusiva competência
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Direcção, sendo as penas das alíneas c) e d) da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da extinção da Associação Educate Mozambique
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação Educate Mozambique extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Extinguindo-se por acordos dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas na interpretação do presente estatuto serão resolvidas pelos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique com recursos a este estatuto e a Lei em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Beira, 17 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Educate Mozambique
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Educate Mozambique, matriculada sob NUEL 105025932, entre os membros Buto Tribano Macucute, Rabeca Muze Mazive, Fernando Tribano, Lourenço António Tomo, Sadique Hassane Jamú, Amélia Macheruca Manuel, Selemane Assane, Abias António
  3. Texto do artigo, página 7: Júnior, José Muze Mazive e Orlando Escrivão Armando, de nacionalidade moçambicana e residentes na Província de Sofala. Que constituem uma associação, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 7: A Associação Educate Mozambique é uma pessoa colectiva de direito privado e base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendose pelo presente estatuto e, em tudo o que nele for omisso, pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 7: A Associação Educate Mozambique tem a sua sede na Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambsse, Distrito de Dondo, Bairro 25 de Setembro, na Estrada Nacional número 6 e exerce as suas actividades na Província de Sofala podendo, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, transferir ou estender os seus escritórios ou outras formas de representação a outras zonas por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 7: A Associação Educate Mozambique é constituída por tempo indeterminado contandose o seu início a partir da data da celebração da presente Escritura Pública.
  14. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos fins e missão
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Fins)
  17. Texto do artigo, página 7: A Associação Educate Mozambique tem como finalidade a promoção do desenvolvimento humano através de programas educativos, promoção de saúde alimentar, individual e pública, assistência social, promoção das tecnologias de informação e comunicação e a promoção de consciência ambiental, tendo como grupo-alvo a população vulnerável, crianças e jovens.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Missão)
  20. Texto do artigo, página 7: A associação tem os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 7: a) criar uma rede de promoção dos programas sociais na comunidade; b)formar clubes para incentivar e garantir a educação dos menores a partir do ensino primário até ao nível médio;
  22. Número ou marcador, página 7: c) proceder a divulgação e educação da comunidade no encorajamento das crianças, nas escolas e nos lugares de convívio normal, para a prática de actividades conscientes e orientadas ao desenvolvimento e despertar de consciência cívica através de promoção de programas ambientais para a sensibilização das comunidades sobre protecção, preservação e conservação do meio ambiente, desencorajando as queimadas descontroladas, campanhas de limpeza nas comunidades e campanhas de desenvolvimento de descoberta e desenvolvimento de aptidões;
  23. Número ou marcador, página 7: d) promover o ensino prático da língua inglesa, sendo esta o símbolo de oportunidades e influência global;
  24. Número ou marcador, página 7: e) promover o conhecimento e domínio prático das tecnologias de informação e comunicação (TICs), sendo esta uma porta para a escola do futuro, para a universalização do acesso ao conhecimento, cooperação e humanização, para a capacitação dos jovens de modo a serem capazes de solucionar os desafios do amanhã;
  25. Número ou marcador, página 7: f) criar comités para gerir diferentes projectos de garantia de auto sustento nos jovens e promover a cultura de poupança de fundos monetários;
  26. Número ou marcador, página 7: g) defender o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na declaração universal dos direitos humanos, na Constituição da República de Moçambique e nas demais leis vigentes no país;
  27. Número ou marcador, página 7: h) identificação de comunidades com uma população de extrema vulnerabilidade a doenças, desnutrição consciência ambiental e cívica;
  28. Número ou marcador, página 7: i) fomento de práticas alimentares saudáveis baseado em produção
  29. Texto do artigo, página 7: local, através de palestras nas comunidades para garantir nutrição às camadas vulneráveis;
  30. Número ou marcador, página 7: j) promover a criação de cozinhas comunitárias, uma comunidade, uma cozinha;
  31. Número ou marcador, página 7: k) criar parcerias com as estruturas g o v e r n a m e n t a i s e n ã o governamentais nacionais e estrangeiras em iniciativas que visam contribuir para o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável comunitário.
  32. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos recursos
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 7: (Formas de aquisição de recursos)
  35. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Educate Mozambique contará com os seguintes recursos financeiros:
  36. Número ou marcador, página 7: a) o produto das jóias e quotas recebidas dos membros;
  37. Número ou marcador, página 7: b) as doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares e colectivas, privadas ou públicas, provinciais, nacionais ou estrangeiras; c)outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Educate Mozambique fará uso dos meios que se mostrarem indicados, inclusive cooperações de instituições congéneres e entidades representativas.
  39. Número ou marcador, página 7: Três) O valor de jóias e de quotas será fixado e revisto anualmente pela Assembleia Geral da Associação Educate Mozambique.
  40. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos membros
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  43. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programas da associação depois de observadas as formalidades pertinentes no presente estatuto.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da Associação Educate Mozambique decidir sobre os pedidos de admissão dos candidatos a membros devendo, em caso de recusa, ser o requerente notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  47. Texto do artigo, página 8: Existem as seguintes categorias dos membros:
  48. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores;
  49. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) membros simpatizantes;
  51. Número ou marcador, página 8: d) membros beneméritos;
  52. Número ou marcador, página 8: e) membros honorários.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 8: (Membros fundadores)
  55. Texto do artigo, página 8: Membros fundadores são pessoas singulares que subscreveram a escritura de constituição ou que satisfizeram os requisitos gerais de admissão constados no presente estatuto em primeira reunião constituinte da Associação Educate Mozambique.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
  58. Texto do artigo, página 8: Membros efectivos são pessoas singulares que, sendo formalmente inscritos na Associação Educate Mozambique, tem regularmente contribuído com as suas actividades e quotas para o seu funcionamento.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: (Membros simpatizantes)
  61. Texto do artigo, página 8: Membros simpatizantes são pessoas singulares que, sem formalmente pertencer a associação, admiram e desejam contribuir para o funcionamento e desenvolvimento da mesma, mesmo que não possam se envolver directamente nas suas actividades.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 8: (Membros beneméritos)
  64. Texto do artigo, página 8: Membros beneméritos são pessoas singulares que, de forma substancial, contribuam intelectual, material e economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação Educate Mozambique.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Membros honorários)
  67. Texto do artigo, página 8: Membros honorários são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação, indicadas pelo Conselho de Direcção, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 8: (Restrições)
  70. Texto do artigo, página 8: Os Associados Beneméritos e Honorários tem o direito de participar nas reuniões da
  71. Texto do artigo, página 8: Assembleia, mas não têm o direito de eleger nem ser eleitos.
  72. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 8: (Composição dos órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da Associação Educate Mozambique são compostos por:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Educate Mozambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o estatuto, são obrigatórias por todos os sócios.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 8: a) eleger e exonerar os órgãos: Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação;
  87. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas semestrais e anuais de conselho de direcção mediante parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  88. Número ou marcador, página 8: d) aprovar o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
  89. Número ou marcador, página 8: e) definir e rever anualmente o valor das jóias e quotas a ser pago pelos membros;
  90. Número ou marcador, página 8: f) eleger os membros honorários;
  91. Número ou marcador, página 8: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão dos membros;
  92. Número ou marcador, página 8: h) alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da associação e demais regulamentos que se julguem convenientes;
  93. Número ou marcador, página 8: i) decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  94. Número ou marcador, página 8: j) conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos
  95. Texto do artigo, página 8: e proceder ao preenchimento de vagas que se verificarem nos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 8: k) votar a dissolução da Associação Educate Mozambique quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
  97. Número ou marcador, página 8: l) responder e satisfazer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação Educate Mozambique para que tenham sido convocadas;
  98. Número ou marcador, página 8: m) resolver os casos omissos nos documentos normativos da Associação Educate Mozambique.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas ausências e impedimentos e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 8: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e deste estatuto;
  104. Número ou marcador, página 8: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  105. Número ou marcador, página 8: c) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, retirando a palavra a quem de ordem do dia se afastar, podendo mesmo retirar da sala o membro que, pela sua atitude ou rebeldia, perturbar a sessão;
  106. Número ou marcador, página 8: d) conceder e retirar a palavra;
  107. Número ou marcador, página 8: e) atender e despachar todos os requerimentos que, durante as reuniões das assembleias gerais, lhes sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível;
  108. Número ou marcador, página 8: f) abrir e encerrar a lista das inscrições para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 8: g) submeter a votação e dirigir processos de votação dos assuntos apresentados;
  110. Número ou marcador, página 8: h) assinar com os respectivos secretários as actas a quem presidirem e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar conveniente;
  111. Número ou marcador, página 8: i) dar posse os membros de órgão social, incluindo os restantes membros de mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  112. Número ou marcador, página 9: j) conceder demissão a qualquer membro directo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 9: (Reunião da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, num período de seis meses, que sejam convenientes para a aprovação do relatório e balanço financeiro do programa de actividades semestrais.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que haja motivos para o efeito, nomeadamente:
  117. Número ou marcador, página 9: a) ao pedido de alguns dos órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 9: b) ao requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo para que a convocação é requerida.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitui por meio de um aviso escrito, expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de 15 dias.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de reuniões extraordinárias poderá ser reduzida para sete dias.
  123. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação para a Assembleia Geral contará obrigatoriamente com a indicação da data, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 9: (Deliberação da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 9: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes, membros efectivos.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, um secretário, tesoureiro e um vogal.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da mesa de Assembleia Geral sendo pelo menos dez membros efectivos.
  131. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou apresentados, cabendo cada membro um único voto.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  134. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reserva a Assembleia Geral, e em especial:
  135. Número ou marcador, página 9: a) representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  136. Número ou marcador, página 9: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 9: c) nomear e destituir o coordenador da Associação Educate Mozambique bem como os outros quadros superiores de direcção que torne necessário contratar para assegurar a gestão diária da mesma;
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 9: (Subsídios)
  140. Texto do artigo, página 9: Se a função de coordenação, presidência e vice-presidência estiver a ser exercida por um dos elementos do Conselho de Direcção a tempo inteiro, poderá a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis, para o pagamento de um subsídio mensal.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
  143. Número ou marcador, página 9: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente.
  144. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem este delegar.
  145. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  146. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da mesa e de pelo menos dez membros efectivos.
  150. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
  154. Texto do artigo, página 9: b)examinar a escrita e a documentação da Associação Educate Mozambique sempre que o julgar conveniente;
  155. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamentos para o ano seguinte;
  156. Número ou marcador, página 9: d) participar nas reuniões do conselho de direcção, sempre que julgar conveniente;
  157. Número ou marcador, página 9: e) convocar a Assembleia Geral extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidades eleitorais)
  160. Texto do artigo, página 9: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique.
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 9: (Coordenador)
  163. Texto do artigo, página 9: O coordenador será contratado por decisão do Conselho de Direcção, na base de um concurso.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) Competências do coordenador:
  165. Número ou marcador, página 9: a) criar e organizar os serviços da associação e contratar o pessoal administrativo necessário a actividade da mesma;
  166. Número ou marcador, página 9: b) exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da Associação Educate Mozambique;
  167. Número ou marcador, página 9: c) praticar os actos de gestão corrente da Associação Educate Mozambique que a lei e o presente estatuto não reservem para os outros órgãos sociais;
  168. Número ou marcador, página 9: d) praticar os actos de que for incumbido pelos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique;
  169. Número ou marcador, página 9: e) assegurar, no dia-a-dia, a implementação, controle, supervisão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos da Associação Educate Mozambique no terreno.
  170. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos direitos, deveres, exclusão e sanções dos membros
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  173. Texto do artigo, página 9: São direitos gerais dos membros:
  174. Número ou marcador, página 9: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  175. Número ou marcador, página 9: b) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente, nos termos dos estatutos; c)participar nos encontros da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 10: d) gozar todos benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e os regulamentos gerais interno, bem como aqueles que virem a ser decidido pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 10: e) participar activamente na vida da Associação Educate Mozambique;
  178. Número ou marcador, página 10: f) participar em cursos de capacitação, f o r m a ç ã o o u c o l ó q u i o s protagonizados pela Associação Educate Mozambique;
  179. Número ou marcador, página 10: g) impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrário a lei ou ao estatuto.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  182. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  183. Número ou marcador, página 10: a) difundir e cumprir os estatutos e programas da associação e bem assim as deliberações dos corpos directivos;
  184. Número ou marcador, página 10: b) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
  185. Número ou marcador, página 10: c) tomar parte activa nos seus trabalhos.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas)
  188. Texto do artigo, página 10: Disposições finais:
  189. Número ou marcador, página 10: a) artigo 35 Servir com dedicação os cargos a que forem eleitos;
  190. Número ou marcador, página 10: b) pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
  191. Número ou marcador, página 10: c) prestar à Associação Educate Mozambique as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGOS TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  194. Texto do artigo, página 10: Os membros perdem a qualidade por:
  195. Número ou marcador, página 10: a) prática dos actos lesivos aos interesses da associação;
  196. Número ou marcador, página 10: b) falta injustificada de pagamentos de quotas;
  197. Número ou marcador, página 10: c) por declaração da vontade expressa.
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  200. Número ou marcador, página 10: Um) Conforme a gravidade ou repetição das infracções cometidas serão as mesmas punidas pelas seguintes modalidades:
  201. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  202. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  203. Número ou marcador, página 10: c) suspensão dos direitos desde trinta dias até doze meses;
  204. Número ou marcador, página 10: d) expulsão.
  205. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação das penas contidas na alíneas a) e b) são da exclusiva competência
  206. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Direcção, sendo as penas das alíneas c) e d) da competência da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da extinção da Associação Educate Mozambique
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 10: (Extinção, dissolução e liquidação)
  210. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Educate Mozambique extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
  211. Número ou marcador, página 10: Dois) Extinguindo-se por acordos dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 10: As dúvidas na interpretação do presente estatuto serão resolvidas pelos órgãos sociais da Associação Educate Mozambique com recursos a este estatuto e a Lei em vigor.
  214. Texto do artigo, página 10: Beira, 17 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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