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- Texto do artigo, página 18: Posto de Abastecimento de Combustíveis de Mandimba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil vinte cinco foi matriculada na CREL de Lichinga, sob NUEL 105044524, uma sociedade denominada Posto de Abastecimento de Combustiveis de Mandimba – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade por:
- Texto do artigo, página 18: José Manuel de Jesus Ferreira, casado, nascido a 1 de Janeiro de 1971, de dupla nacionalidade (moçambique - portugal), portador do DIRE n.º 01PT000226021, válido até 12 de Julho de 2026, titular do NUIT 125463738.
- Texto do artigo, página 18: Constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá mediante as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Tipo de sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) É constituída a sociedade de responsabilidade limitada, que adopta a forma de Sociedade Unipessoal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia Geral, a sociedade poderão abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: A firma da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Posto de Abastecimento de Combustíveis de Mandimba – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Niassa, Distrito de Mandimba, Estrada Nacional n.º 13, e dura por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de comércio a retalho e grosso de combustíveis e lubrificantes, venda de artigos de mercearia com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social inteiramente realizado é de 1.000.000,00 (um milhão de meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único doravante designado por José Manuel de Jesus Ferreira.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Aumento de capital
- Texto do artigo, página 19: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 19: a) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente compete ao senhor José Manuel de Jesus Ferreira;
- Número ou marcador, página 19: b) O Administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral. A sociedade obriga a assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é constituído pelo sócio e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação das contas do exercício.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em Assembleia Geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 19: Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pela assembleia-geral. Em tudo não patente no presente contrato será regulado pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 19: O Conservador, Artiel José Bento.
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