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- Texto do artigo, página 24: TJL - Despachos Aduaneiros e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na CREL, sob o número 105033572, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada TJL-Despachos Aduaneiros e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Teixeira José Lopes, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nacala-Porto, residente em Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Bairro Bloco-1, casa n.º 3, portador do B.I n.º 031701286152B, emitido a 24 de Março de 2022, pelo Serviços de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 24: Celebram o presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 24: que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a seguinte denominação, TJL-Despachos Aduaneiros e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, Bairro Bloco 1, Casa n.º 3.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante a simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 24: Três) O sócio único poderá decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observada as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) O objeto da sociedade consiste na atividade de:
- Número ou marcador, página 24: a) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais (46201);
- Número ou marcador, página 24: b) despachos aduaneiro e serviços;
- Número ou marcador, página 24: c) exportação e importação;
- Número ou marcador, página 24: d) logística aduaneira (carga e de transporte);
- Número ou marcador, página 24: e) operações portuárias;
- Número ou marcador, página 24: f) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que obtida a necessária autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cota do único sócio Teixeira José Lopes, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá, ser aumentado mediante a proposta do sócio.
- Texto do artigo, página 24: .......................................................................
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, juízo fica a cargo do Teixeira José Lopes, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária ou intervenção do administrador.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 4 de Julho de 2025. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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