Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Universo Seguros, SA.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato celebrado no doze de Setembro de dois mil e vinte e quatro foi constituída a sociedade Universo Seguros, SA, uma sociedade de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105037418, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de noventa e sete milhões de meticais, regendo-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 Universo Seguros, SA é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por accões, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida OUA, n.º 1074, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território Nacional ou Estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não vida que inclui incêndios, automóveis, patrimónios, marítimos, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantia de petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
Número ou marcador · p. 29 b) Investir em várias áreas, incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a legislação de seguros moçambicano autorize.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá associar se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 97.000.000,00MT (noventa e sete milhões de meticais) dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal, correspondente a 970.000,00MT (novecentos e setenta mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão sempre nominativas ou aquelas meramente estruturais podendo os respetivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou subdivisão serão por conta do acionista interessado.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções diferentes, classes ou categorias ser convertidas em si.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente da sede da sociedade onde poderão ser consultados por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 29 Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Após a obtenção das devidas autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções que lhes pertencem a data do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Alienação das acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) O acionista que pretenda alienar parte ou totalidade da acções deverá comunicar a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda de acções ou créditos e os respetivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade irá transmitir aos demais acionistas no prazo de 5 (cinco) dias do calendário, juntando para o efeito a proposta de venda de acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 29 Três) Recebida a comunicação, os accionistas têm 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação as acções e créditos, o preço será determinado por acordo, e na falta do acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos acionistas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os custos dos auditores, para estes fins, na falta de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos acionistas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O período de oferta aos demais acionistas será de 30 (dias) do calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e aceitação, havendo, ser feita por escrito.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos acionistas relevantes na proporção da sua respectiva participação acionista.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Caso os accionistas não pretendam execer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os acionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com outrem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Participação em outras sociedades)
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo as restrições e proibições previstas por lei e obtidas as devidas autorizações, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativas a tais operações carece sempre de autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não sofrerá direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações nominativas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a cobrir responsabilidade de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois Administradores, as quais poderão ser postas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 30 Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes, proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos Estatutos, são obrigatórias para os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao Presidente, assistido em assuntos administrativos por um Secretário.
Texto do artigo · p. 30 Três ponto um) Convocar as reuniões de Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
Texto do artigo · p. 30 Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões de Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 30 Três ponto três) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Três ponto quatro) Dar notificações aos acionistas das deliberações tomadas sem recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o Presidente das suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Ao Secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o Secretario nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre aplicação dos resultados, bem como relativamente a outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por acionistas que representam a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o Presidente, de acordo com o Conselho de Administração e Fiscal decidam um outro local.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer acionista, conforme detalhado no número anterior e nos termos do código comercial e considerada como tendo sido validamente enviada.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os avisos serão assinados pelo Presidente e ou, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dispensa de convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderão ser dispensadas formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os acionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação das formalidades previas e deliberem com maioria exigida por lei ou estes Estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e Secretário ou por quem dirigiu e secretariou, as deliberações realizadas, produzem os seus efeitos, acto continuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberação em primeira convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Asembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com pelo menos 75% (stenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e em segunda convocação, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o inicio da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário. O Presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contado que:
Texto do artigo · p. 30 Dois ponto um) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam o quórum.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
Texto do artigo · p. 30 Três ponto um) Do local da reunião adiada; Três ponto dois) Da localização anunciada
Texto do artigo · p. 30 aquando do adiamento da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O acionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, acionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do Presidente da mesa e por esta recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados, pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo Presidente outras provas adicionais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo, podem ser alterados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, aquém serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gestão da sociedade será confiada ao Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração execre os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes Estatutos não reservarem a Assembleia Geral ou quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 31 Dois ponto um) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a deliberação de distribuição de dividendos, aumento ou redução do capital social, prestação suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
Texto do artigo · p. 31 Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
Texto do artigo · p. 31 Dois ponto e três) Execrer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os Administradores devem ainda: Três ponto um) Cumprir com todos os
Texto do artigo · p. 31 requisitos do código comercial referentes a manutenção dos livros estatutários.
Texto do artigo · p. 31 Três ponto dois) Manter os livros de acta actualizados, inter alia, os nomes dos Administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração de comités.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração, poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando lhes as suas remoneracoes e atribuições.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reuni-se regularmente, de três em três meses ou quando for necessário, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu Presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário, devendo constar da convocatória a ordem dos trabalhos e os documentos que se sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos de ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões, serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração reuni-se em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Caso qualquer Administrador esteja em qualquer reunião, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem na reunião possa ouvir se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse Administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se por um outro Administrador mediante simples carta, telegrama, fax ou email dirigidos pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A um membro do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, e substituído por um dos Administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30(trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro de 7 (sete ) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se na nova data, o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os Administradores presentes e considerando o quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada Administrador que nela tenha participado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma deliberação escrita pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes Administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definido por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os Administradores, será valida e vinculativa como uma deliberação aprovada em que estivessem fisicamente presentes todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Qualquer Administrador que de forma direita ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva constitua ou possa constituir um conflito de interesses para com a sociedade e do qual tenha conhecimento deverá declar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do Conselho de
Texto do artigo · p. 31 Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes e representados a reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Administrador delegado)
Texto do artigo · p. 31 A Gestão Diária da Sociedade pode ser delegada a um Director- Geral, nomeado pelo Administrador Delegado que terá poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
Texto do artigo · p. 31 Um ponto um) um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 31 Um ponto dois) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele dos respectivos membros que exercerão as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação escrita do Presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer ponto de ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no Artigo 12.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o Presidente entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre o assunto em que devem opinar.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Nas suas reuniões de Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhe seja formulada pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais da metade dos membros podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguinte a mesma hora e o mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil
Número ou marcador · p. 32 Três) Se na nova data, o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os Administradores presentes e considerando o quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua eleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros de Assembleia Geral serão sempre acionistas e os do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os períodos de exercícios de funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Membros e Conselho de Administração tem a duração de 3(três) anos, contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A eleição, seguida de posse, para
Texto do artigo · p. 32 o novo período de funções mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício de funções dos membros anteriormente em exercícios; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do perdido trienal, considera ser prorrogado, até a posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os Administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á, sempre prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Sem prejuízo a disposto neste Estatuto: Seis ponto um) os Termos e condições
Texto do artigo · p. 32 que governam os órgãos sociais incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser determinado por deliberação dos acionistas em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Seis ponto dois) Outros termos que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros de Conselho de Administração e do Conselhos Fiscal serão determinados por deliberação dos membros acionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Sendo escolhida para membro de Assembleia Geral, Conselhos de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das funções, pela pessoa física aquém esta designar por carta dirigida a sociedade, podendo substitui-la da mesma forma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Haverá reuniões conjunta do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e acionistas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhe e ou quando a lei ou Estatuto o determinem ou ainda quando os acionistas por Assembleia Geral o determinem.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo Presidente de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não obstante poderem reunir-se juntamente, conservam a sua independência sendo lhe aplicáveis, sempre prejuízo do disposto número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e a tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os Membros do Conselho de Administração e Fiscal poderão ser remunerados ou não conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Aos membros do Conselho de Administração será exigida caução ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e o relatório de contas, serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada e dedicada para construir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Forma de obrigação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 32 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura do Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em todo quanto omisso neste Estatuto, regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Universo Seguros, SA.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato celebrado no doze de Setembro de dois mil e vinte e quatro foi constituída a sociedade Universo Seguros, SA, uma sociedade de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105037418, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de noventa e sete milhões de meticais, regendo-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: Universo Seguros, SA é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por accões, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida OUA, n.º 1074, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território Nacional.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território Nacional ou Estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas necessárias autorizações legais.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não vida que inclui incêndios, automóveis, patrimónios, marítimos, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, doenças profissionais, garantia de petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
  15. Número ou marcador, página 29: b) Investir em várias áreas, incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a legislação de seguros moçambicano autorize.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que que obtidas as necessárias autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá associar se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  18. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Do capital social
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 97.000.000,00MT (noventa e sete milhões de meticais) dividido e representado por 100.000 (cem mil) acções com o valor nominal, correspondente a 970.000,00MT (novecentos e setenta mil meticais) cada.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão sempre nominativas ou aquelas meramente estruturais podendo os respetivos títulos representar mais de uma acção.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  25. Número ou marcador, página 29: Quatro) As despesas de substituição dos títulos por agrupamento ou subdivisão serão por conta do acionista interessado.
  26. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções diferentes, classes ou categorias ser convertidas em si.
  27. Número ou marcador, página 29: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente da sede da sociedade onde poderão ser consultados por qualquer accionista.
  28. Número ou marcador, página 29: Sete) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  29. Número ou marcador, página 29: Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros serão sempre nominativas.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Após a obtenção das devidas autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo se para o efeito novas acções.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções que lhes pertencem a data do aumento do capital.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Alienação das acções)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) O acionista que pretenda alienar parte ou totalidade da acções deverá comunicar a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda de acções ou créditos e os respetivos termos e condições.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade irá transmitir aos demais acionistas no prazo de 5 (cinco) dias do calendário, juntando para o efeito a proposta de venda de acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Recebida a comunicação, os accionistas têm 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação as acções e créditos, o preço será determinado por acordo, e na falta do acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos acionistas.
  40. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os custos dos auditores, para estes fins, na falta de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos acionistas.
  41. Número ou marcador, página 29: Seis) Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas.
  42. Número ou marcador, página 29: Sete) O período de oferta aos demais acionistas será de 30 (dias) do calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e aceitação, havendo, ser feita por escrito.
  43. Número ou marcador, página 29: Oito) Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos acionistas relevantes na proporção da sua respectiva participação acionista.
  44. Número ou marcador, página 29: Nove) Caso os accionistas não pretendam execer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os acionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com outrem.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Participação em outras sociedades)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo as restrições e proibições previstas por lei e obtidas as devidas autorizações, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativas a tais operações carece sempre de autorização da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não sofrerá direito a voto nem a percepção de dividendos.
  50. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Das obrigações
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 30: (Obrigações nominativas)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a cobrir responsabilidade de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois Administradores, as quais poderão ser postas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 30: (Obrigações próprias)
  57. Texto do artigo, página 30: Por resolução do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes, proceder a sua conversão ou amortização.
  58. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  59. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos Estatutos, são obrigatórias para os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao Presidente, assistido em assuntos administrativos por um Secretário.
  65. Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Convocar as reuniões de Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
  66. Texto do artigo, página 30: Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões de Assembleia Geral;
  67. Texto do artigo, página 30: Três ponto três) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade.
  68. Texto do artigo, página 30: Três ponto quatro) Dar notificações aos acionistas das deliberações tomadas sem recurso a Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o Presidente das suas ausências e impedimentos.
  70. Número ou marcador, página 30: Cinco) Ao Secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo a Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 30: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o Secretario nas suas ausências e impedimentos.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre aplicação dos resultados, bem como relativamente a outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por acionistas que representam a décima parte do capital social.
  76. Número ou marcador, página 30: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o Presidente, de acordo com o Conselho de Administração e Fiscal decidam um outro local.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer acionista, conforme detalhado no número anterior e nos termos do código comercial e considerada como tendo sido validamente enviada.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) Os avisos serão assinados pelo Presidente e ou, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Dispensa de convocação)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) Poderão ser dispensadas formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os acionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem observação das formalidades previas e deliberem com maioria exigida por lei ou estes Estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e Secretário ou por quem dirigiu e secretariou, as deliberações realizadas, produzem os seus efeitos, acto continuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Deliberação em primeira convocação)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) A Asembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com pelo menos 75% (stenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e em segunda convocação, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social presente ou representado.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o inicio da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário. O Presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contado que:
  89. Texto do artigo, página 30: Dois ponto um) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam o quórum.
  90. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
  91. Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Do local da reunião adiada; Três ponto dois) Da localização anunciada
  92. Texto do artigo, página 30: aquando do adiamento da reunião.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  99. Número ou marcador, página 30: Um) O acionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, acionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do Presidente da mesa e por esta recebida antes do início da reunião.
  100. Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados, pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo Presidente outras provas adicionais.
  101. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  102. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo, podem ser alterados pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, aquém serão conferidas determinadas atribuições.
  107. Número ou marcador, página 31: Três) A gestão da sociedade será confiada ao Administrador Delegado.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração execre os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes Estatutos não reservarem a Assembleia Geral ou quaisquer outros órgãos sociais.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
  112. Texto do artigo, página 31: Dois ponto um) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a deliberação de distribuição de dividendos, aumento ou redução do capital social, prestação suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
  113. Texto do artigo, página 31: Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
  114. Texto do artigo, página 31: Dois ponto e três) Execrer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) Os Administradores devem ainda: Três ponto um) Cumprir com todos os
  116. Texto do artigo, página 31: requisitos do código comercial referentes a manutenção dos livros estatutários.
  117. Texto do artigo, página 31: Três ponto dois) Manter os livros de acta actualizados, inter alia, os nomes dos Administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração de comités.
  118. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração, poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando lhes as suas remoneracoes e atribuições.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reuni-se regularmente, de três em três meses ou quando for necessário, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu Presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário, devendo constar da convocatória a ordem dos trabalhos e os documentos que se sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos de ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões, serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração reuni-se em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  124. Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso qualquer Administrador esteja em qualquer reunião, por meio de vídeo conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem na reunião possa ouvir se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse Administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  125. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se por um outro Administrador mediante simples carta, telegrama, fax ou email dirigidos pelo Presidente.
  126. Número ou marcador, página 31: Seis) A um membro do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, e substituído por um dos Administradores.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30(trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro de 7 (sete ) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  131. Número ou marcador, página 31: Três) Se na nova data, o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os Administradores presentes e considerando o quórum constituído para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes representados.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada Administrador que nela tenha participado.
  136. Número ou marcador, página 31: Três) Uma deliberação escrita pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes Administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definido por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os Administradores, será valida e vinculativa como uma deliberação aprovada em que estivessem fisicamente presentes todos os Administradores.
  137. Número ou marcador, página 31: Quatro) Qualquer Administrador que de forma direita ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva constitua ou possa constituir um conflito de interesses para com a sociedade e do qual tenha conhecimento deverá declar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
  138. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do Conselho de
  139. Texto do artigo, página 31: Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes e representados a reunião.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 31: (Administrador delegado)
  142. Texto do artigo, página 31: A Gestão Diária da Sociedade pode ser delegada a um Director- Geral, nomeado pelo Administrador Delegado que terá poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo Administrador Delegado.
  143. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  146. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
  147. Texto do artigo, página 31: Um ponto um) um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela Assembleia Geral;
  148. Texto do artigo, página 31: Um ponto dois) Fiscal Único.
  149. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral quando eleger o Conselho Fiscal deverá indicar também aquele dos respectivos membros que exercerão as funções de Presidente.
  150. Número ou marcador, página 32: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua eleição.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  153. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação escrita do Presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias do calendário devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer ponto de ordem dos trabalhos. As notificações relativamente as reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no Artigo 12.
  154. Número ou marcador, página 32: Dois) O Presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou pedido do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o Presidente entenda conveniente reunir-se em qualquer outro local.
  157. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre o assunto em que devem opinar.
  158. Número ou marcador, página 32: Seis) Nas suas reuniões de Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhe seja formulada pelos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  161. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais da metade dos membros podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  162. Número ou marcador, página 32: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguinte a mesma hora e o mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil
  163. Número ou marcador, página 32: Três) Se na nova data, o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta minutos seguintes a hora marcada, a reunião terá lugar com os Administradores presentes e considerando o quórum constituído para o efeito.
  164. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 32: (Eleição)
  167. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua eleição uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros de Assembleia Geral serão sempre acionistas e os do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
  169. Número ou marcador, página 32: Três) Os períodos de exercícios de funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Membros e Conselho de Administração tem a duração de 3(três) anos, contados a partir da tomada de posse.
  170. Número ou marcador, página 32: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
  171. Texto do artigo, página 32: o novo período de funções mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício de funções dos membros anteriormente em exercícios; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do perdido trienal, considera ser prorrogado, até a posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
  172. Número ou marcador, página 32: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os Administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á, sempre prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  173. Número ou marcador, página 32: Seis) Sem prejuízo a disposto neste Estatuto: Seis ponto um) os Termos e condições
  174. Texto do artigo, página 32: que governam os órgãos sociais incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser determinado por deliberação dos acionistas em Assembleia Geral.
  175. Texto do artigo, página 32: Seis ponto dois) Outros termos que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros de Conselho de Administração e do Conselhos Fiscal serão determinados por deliberação dos membros acionistas em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 32: Sete) Sendo escolhida para membro de Assembleia Geral, Conselhos de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das funções, pela pessoa física aquém esta designar por carta dirigida a sociedade, podendo substitui-la da mesma forma.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 32: (Reuniões conjuntas)
  179. Número ou marcador, página 32: Um) Haverá reuniões conjunta do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e acionistas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhe e ou quando a lei ou Estatuto o determinem ou ainda quando os acionistas por Assembleia Geral o determinem.
  180. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo Presidente de Administração.
  181. Número ou marcador, página 32: Três) Não obstante poderem reunir-se juntamente, conservam a sua independência sendo lhe aplicáveis, sempre prejuízo do disposto número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e a tomada de deliberação.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 32: (Remuneração)
  184. Número ou marcador, página 32: Um) Os Membros do Conselho de Administração e Fiscal poderão ser remunerados ou não conforme deliberação da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 32: Dois) Aos membros do Conselho de Administração será exigida caução ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  187. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  189. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e o relatório de contas, serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  190. Número ou marcador, página 32: Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada e dedicada para construir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  191. Número ou marcador, página 32: Quatro) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigação)
  194. Texto do artigo, página 32: A sociedade ficará obrigada:
  195. Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  197. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do Administrador Delegado.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  200. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  203. Texto do artigo, página 32: Em todo quanto omisso neste Estatuto, regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  204. Texto do artigo, página 32: A Notária Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.