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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Alma Africana – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100895196, uma entidade denominada Alma Africana - Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 21: Ana Catarina Terrinca Bernardo da Fonseca Tomás, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00014952I, emitido em Moçambique pelos Serviços de Migração de Maputo, em 16 de Maio de 2017 e válido até 16 de Março de 2018, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade, adopta a denominação Alma Africana - Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto desenvolver actividades na área do artesanato, assim como produção, comércio, formação, consultoria e outras complementares ou subsidiárias
- Texto do artigo, página 21: das actividades principais ou outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei em que os sócios acordem e haja a devida autorização.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticias) e corresponde à soma de duas quotas iguais sendo de cinco mil meticias cada uma, pertencendo ambas à sócia Ana Catarina Terrinca Bernardo da Fonseca Tomás, correspondendo cada quota a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 21: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 21: Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio gerente que poderá delegar poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas a sociedade, mas e desde que, se encontrem ao serviço da mesma.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 21: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial;
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Agosto de 2017.
- Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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