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- Texto do artigo, página 2: ELOS – Empresa Mineira e de Petróleo e Gás, S.A., (ELOS, S.A.)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100896427, uma entidade denominada ELOS – Empresa Mineira e de Petróleos e Gás, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Tipo societário e firma
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é anónima de responsabilidade limitada e a sua firma é ELOS – Empresa Mineira e de Petróleos e Gás, S.A., abreviadamente também denominada ELOS, S.A. e doravante também referida como sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e formas de representação
- Número ou marcador, página 2: Um) A ELOS, S.A., desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro da Sommershield, na rua Rui de Pina, número cento e cinquenta e três.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, criar delegações, agências, sucursais e/ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com o seu início na data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, exploração mineira, de petróleo e de gás natural, bem como a comercialização de produtos objecto da referida exploração.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades afins ao objecto principal, tais como o transporte, exportação e importação de produtos mineiros, petrolíferos e gás.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Participação noutras sociedades
- Texto do artigo, página 2: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações a outras sociedades, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas ou de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Valor do capital e participações sociais
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito, no valor de cem mil meticais, é representado por mil acções, cada uma no valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções da sociedade poderão ser nominativas e/ou ao portador, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, podendo o aumento consistir em entradas monetárias, bens ou direitos ou ainda ocorrer através da capitalização de lucros da sociedade, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Títulos de acções
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão agrupadas em títulos, cabendo a cada accionista o direito a um ou mais títulos, consoante o número das acções que detiver.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser emitidos títulos representativos de uma, duas, cinco, dez e vinte acções.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável, podendo, a qualquer momento, ser objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A consolidação, subdivisão ou substituição de títulos de acções será feita mediante carta dirigida ao administrador, devendo tal carta levar em anexo os títulos objecto de consolidação, divisão ou substituição.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os valores referentes aos custos da emissão de novos títulos de acções, bem como os termos e condições da emissão serão fixados pela Assembleia Geral, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto nos caso de substituição por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Os títulos de acções e as alterações introduzidas nos mesmos serão assinados pelo administrador, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Acções próprias
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da lei, e mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ter ou adquirir acções próprias, bem como alienálas ou realizar com as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 2: Um) O accionista que pretender alienar uma ou mais acções suas deverá comunicar a sua pretensão ao administrador, por carta registada, com aviso de recepção ou carta protocolada, anexando a proposta e os termos do respectivo contrato, bem como a identidade do proposto comprador.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Recebida a comunicação, o administrador transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção ou ainda telecopiada, incluindo, na carta, toda a informação pertinente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Havendo mais de um preferente, o direito de preferência será exercido através do rateio, com base no número de acções de cada preferente, dando-se, porém, a possibilidade de negociarem entre si sobre quem exercerá o direito de preferência, sem prejuízo do direito da sociedade de exercer a primeira opção, relativamente às acções oferecidas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso de desacordo, entre os accionistas interessados ou entre estes e a sociedade, o valor das acções será determinado mediante avaliação da empresa, por uma entidade independente.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Na certificação do justo valor das acções objecto de alienação, o avaliador fará a estimação das mesmas acções em função do valor do mercado, tendo também em conta o património da sociedade, e outros factores pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Na determinação do valor das acções, o avaliador agirá como perito e não como árbitro e a sua decisão será, para todos os efeitos, vinculativa para os interessados na compra e venda, excepto em caso de erro manifesto, sendo os encargos assumidos por igual pelo vendedor e pelo comprador das acções.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Caso haja mais de um comprador, os encargos serão suportados pelos compradores, na proporção das acções que tenham adquirido, em relação ao total das acções objecto de compra e venda.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Outros aspectos referentes à compra e venda de acções constarão do regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral ou, na falta deste, nos termos do que for decidido pelo administrador.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Definição e competências
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da sociedade constituído por todos os accionistas da sociedade, sendo as suas competências definidas nos termos da lei comercial e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete nomeadamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ou destituir o administrador e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e decidir sobre o relatório e o parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e decidir sobre o relatório e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, planos de investimentos e actividades sociais; e)Alterar os estatutos, quando necessário;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a transmissão de acções; e
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre outras questões de interesse para a sociedade, que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Mesa Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem a vez deste fizer:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse ao administrador e ao Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá delegar as suas funções noutro accionista, ou constituir mandatário estranho à sociedade para exercer tal função.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Cabe ao secretário elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral, as quais poderão ser registadas no livro apropriado ou lavradas em documento avulso e assinadas por ele e pelo Presidente da Mesa, bem como elaborar as convocatórias e providenciar pelo encaminhamento das mesmas, depois de assinadas pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Fica desde já Esther Kazilimani Pale e Amina Calú designados respectivamente presidente e secretária, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinária reúnese obrigatoriamente uma vez por ano, dentro dos três meses imediatos ao termo de data exercício para:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre o relatório e contas;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do respectivo presidente ou a requerimento do administrador ou do fiscal único ou ainda por solicitação de accionista ou accionistas representando pelo menos a décima parte do capital social, para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) Destituição e eleição dos membros do administrador e do fiscal único;
- Número ou marcador, página 3: b) Designação de auditores de contas; e
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre quaisquer outras matérias da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita mediante anúncio, no jornal diário de maior circulação no país, em dois números consecutivos, ou por meio de comunicação escrita, protocolada ou enviada por meio electrónico eficaz, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, relativamente à data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O aviso convocatório da Assembleia Geral deve conter a indicação do dia e da hora da reunião, da espécie da reunião (ordinária ou extraordinária) e a ordem de trabalhos da reunião, com a menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como a indicação de que se encontram na sede da sociedade, à disposição dos mesmos accionistas, os documentos objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, quando o Presidente da Mesa ou o administrador o considerar conveniente, ponderados os custos que daí possam advir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral só podem realizar-se, em primeira convocação, achando-se presentes accionistas que representem pelo menos cinquenta e um porcento do capital social e pelo menos presentes dois sócios, excepto no caso previsto no número dois.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos em que a ordem de trabalhos compreenda matérias referentes à alteração do pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, emissão de obrigações ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral considerar-se-á constituída quando se achem presentes accionistas que representem setenta e cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso a reunião não se efectue por falta de quorum, tendo sido devidamente convocada, a Assembleia Geral poderá, em segunda convocação, deliberar, estando presente qualquer número de sócios, qualquer que seja a percentagem do capital social representado e desde que a convocação tenha sido feita pelo menos trinta dias depois da data da reunião da primeira convocação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Representação nas reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por um outro accionista ou mandatário estanho à sociedade, desde que devidamente constituído mediante procuração, com clara indicação dos poderes conferidos, não podendo tal procuração ter validade superior a doze meses.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas que sejam pessoas singulares, incapazes ou pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal; mas pode o representante legal delegar os seus poderes a um mandatário devidamente constituído por procuração com validade que não exceda doze meses.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia verificar a regularidade dos mandatos e das representações legais, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Votação e tomada de deliberações nas reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cada acção corresponde um voto, pelo que o número de votos de cada accionista corresponde ao número de acções de que seja titular.
- Número ou marcador, página 4: Três) O exercício do direito a voto está condicionado à assinatura no livro de presenças de accionistas ou representantes, com a indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede, quantidade e tipo de acções de que o accionista seja titular.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As votações serão feitas por escrutínio secreto quando digam respeito a pessoas e, nos demais casos, pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto no caso de deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 4: b) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Operações da sociedade por hipoteca, penhor ou fiança, de quaisquer bens móveis ou imóveis e títulos de crédito da sociedade de valor superior a um milhão de meticais;
- Número ou marcador, página 4: e) Concessão de quaisquer garantias acima de um milhão de meticais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Celebração ou alteração de quaisquer acordos parassociais ou contratos de suprimento, aquisição ou alienação de imóveis ou ainda outros acordos que impliquem encargos acima de um milhão de meticais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Administrador
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, bem como decidir sobre acções a serem realizadas com vista à prossecução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Fica desde já o accionista João André Cardoso de Almeida designado administrador, até deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado ou contratado por decisão do administrador, podendo recair em qualquer técnico competente, estranho à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) o director-geral pautará a sua actuação de acordo com as instruções emitidas pelo administrador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Forma por que e obriga a sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de quem sua vez fizer ou ainda
- Texto do artigo, página 4: pela assinatura do mandatário devidamente constituído, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Dispensa de caução
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal por prejuízos decorrentes de uma eventual gestão ruinosa, fica o administrador dispensado da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da fiscalização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, o qual será um auditor de contas designado pela Assembleia Geral ou pelo presidente desta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe ao Fiscal Único a supervisão de todos os negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Do exercício, contas, dividendos, dissolução da sociedade e disposição final
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Exercício e contas
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas do exercício fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Livros da sociedade
- Texto do artigo, página 4: Os livros da sociedade serão mantidos na sede social, devendo ser legalizados e arrumados de acordo com a lei aplicável, dando a indicação exacta do estado da sociedade, devendo reflectir as transacções realizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens destinadas à reserva legal, ou ao fundo de investimentos e para quaisquer outras reservas, serão repartidas ente os sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre outro destino a dar aos lucros líquidos da sociedade quer total quer parcialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo liquidatários os próprios accionistas
- Texto do artigo, página 4: ou seus mandatários, nada obstando a que contratem um ou mais técnicos estranhos à sociedade.
- Texto do artigo, página 4: ARTIDO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 25 de Agosto de 2017.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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