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- Texto do artigo, página 17: Mati Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101574865, uma entidade denominada Mati Solution, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 17: Rui Pedro Pereira do Vale Patronilho, solteiro, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, natural de Barreiro, Setúbal, residente na rua da Pátria, n.º 271 – bairro do Aeroporto na cidade de Maputo, titular do DIRE 11PT00041693I; e
- Texto do artigo, página 17: Joaquim Rodrigues Martins Poço, casado com Célia Maria Pires Mendes em regime de bens adquiridos, maior de idade, de nacionalidade portuguesa, natural de Nisa, Portalegre, titular do Passaporte n.° CA603040, residente na rua do Pinhal, n.º 79-1N, 2785516 Outeiro de Polima, Cascais, Portugal.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato, nos termos da legislação comercial em vigor em Moçambique, constitui uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Mati Solution, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida de Moçambique, quarteirão 86, casa n.º 64, bairro do Zimpeto, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pelos sócios, e que sejam cumpridos os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Comércio de material de canalização;
- Número ou marcador, página 17: b) Importação e exportação de mercadorias;
- Número ou marcador, página 17: c) Comércio de produtos diversos não especificado; e
- Número ou marcador, página 17: d) Execução de obras de hidraulica e canalizações.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à soma de 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencentes ao sócio Joaquim Rodrigues Martins Poço;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencentes ao sócio Rui Pedro Pereira do Vale Patronilho.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação de assembleia geral feita pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das prestações suplementares
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares do capital podendo, porém, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer uma delas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Joaquim Rodrigues Martins Poço, a quem compete a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Da dissolução, morte e interdição
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Herdeiros
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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