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Texto do artigo · p. 23 T&C Equipamento, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais
Texto do artigo · p. 24 sob NUEL 101574741 uma entidade T&C Equipamento, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeiro outorgante: Cosmi S.P.A Su, sociedade comercial de Direito Italiano, com sede em via Teodorico n.º 7, 48122 Ravenna, Itália, com capital social de 1.500.000,00 EUR (um milhão e quinhentos mil Euros), matriculada no Registo Comercial de Ravenna, sob o n.º 00529800393, neste acto representada pela dra. Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto;
Texto do artigo · p. 24 Segunda outorgante: Deise Avelino, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente no bairro Costa do Sol, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102382085S, emitido em 19 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 24 As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é constituída, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de T&C Equipamento, Limitada, e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Construção, manutenção e gestão de infra-estruturas logísticas no sentido mais amplo, incluindo aeroportos, portos e instalações de terminais intermodais;
Número ou marcador · p. 24 b) Obtenção de despachos alfandegários, gestão de base e serviços logísticos;
Número ou marcador · p. 24 c) Montagem e instalação de produtos industriais;
Número ou marcador · p. 24 d) Fornecimento de assistência técnica para operações e manutenção, gestão de armazéns, oficinas e gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 24 e) Importação e exportação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 24 f) Transporte de mercadorias nacionais e internacionais, bem como de outros serviços transitários;
Número ou marcador · p. 24 g) Compra e venda de equipamentos e gestão comercial de navios mercantes, embarcações e qualquer actividade de cabotagem;
Número ou marcador · p. 24 h) Compra e venda, gestão de quaisquer equipamentos, meios e/ou veículos logísticos; i)Fundação, participação, colaboração em outras sociedades, gestão, prestação de serviços e financiamento a outras sociedades ou pessoas colectivas; j)Celebração e concessão de empréstimos, quer sejam ou não garantidos por hipoteca ou outra garantia obrigacional, e vincular-se como fiador ou devedor solidário, para uma sucursal ou pessoa colectiva em que a sociedade detenha uma participação, uma sociedade ou actividade empresarial com a qual esteja relacionada sob a forma de grupo ou de qualquer outra forma, incluindo pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 24 k) Aquisição, gestão, exploração, oneração e alienação de bens móveis e imóveis, direitos reais e direitos de propriedade, bem como investimentos de capital; l)Assegurar licenças de mercado, direitos de autor, patentes, projectos, processos secretos ou segredos industriais, marcas registadas e semelhantes direitos de propriedade industrial ou intelectual, para promover a compra e venda e também o comércio dos referidos direitos, incluindo a possibilidade de conferir direitos de uso;
Número ou marcador · p. 24 m) Actuar como agente ou comissionista na aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 24 n) Aquisição de direitos e outras receitas;
Número ou marcador · p. 24 o) Assegurar a assistência dos trabalhadores ou antigos trabalhadores da sociedade ou de sucursais da sociedade em caso de velhice ou doença; bem como assegurar a assistência dos seus cônjuges ou ex-cônjuges, ou unidos de facto, filhos, enteados e filhos adoptados em casos de velhice ou doença, através de um
Texto do artigo · p. 24 regime de pensões de acordo com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 24 p) Conclusão e cumprimento de prazos anuais;
Número ou marcador · p. 24 q) Prestação de actividades de procurement em qualquer área de negócios ou serviços;
Número ou marcador · p. 24 r) Agenciamento marítimo e de navegação;
Número ou marcador · p. 24 s) Agenciamento de mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 24 t) Transporte e carregamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 24 u) Verificação da conformidade das mercadorias;
Número ou marcador · p. 24 v) Avaliações e inspecções;
Número ou marcador · p. 24 w) Serviços auxiliares de estiva;
Texto do artigo · p. 24 x) Armazenamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 24 y) Aluguer de equipamento, veículos e/ ou meios quentes e frios;
Número ou marcador · p. 24 z) Realização de tudo o que está relacionado com o acima exposto ou que possa ser benéfico no sentido mais amplo do termo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 1 9 . 9 0 0 , 0 0 M T ( d e z a n o v e mil e novecentos meticais),
Texto do artigo · p. 25 correspondente a 99,5% do capital social, pertencente ao sócio Cosmi S.p.A SU; e
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 0,5% do capital social, pertencente à sócia Deise Avelino.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 25 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 25 a) O valor do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) A modalidade do aumento do capital social (em dinheiro, incorporação de reservas ou de créditos, suprimentos de sócios ou prestações suplementares de capital);
Número ou marcador · p. 25 c) O valor nominal do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Todos os aumentos do capital social estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de novas quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta, presumese que o sócio não cedente não exerce direito
Texto do artigo · p. 25 de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes as quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de quotas pela sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio, nos casos em que:
Texto do artigo · p. 25 a)O sócio viole as disposições deste pacto social e não repare tal violação no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 25 b) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto neste pacto social;
Número ou marcador · p. 25 c) O sócio seja dissolvido e liquidado, cesse registo, ou seja, colocado sob gestão judicial, em qualquer caso, seja provisória ou definitiva e voluntária ou compulsoriamente,
Texto do artigo · p. 25 ou aprovar uma resolução que prevê qualquer um desses eventos;
Número ou marcador · p. 25 d) O sócio seja ou se torne insolvente ou cometa qualquer acto que, sendo uma pessoa física, seria acto de insolvência;
Número ou marcador · p. 25 e) O sócio seja considerado incapaz de pagar as suas dívidas;
Número ou marcador · p. 25 f) O sócio se comprometa ou tente comprometer, ou difira ou tente diferir pagamentos de dívidas aos credores em geral, ou subscreva acordo com seus credores em geral, para ser libertado dos seus débitos com tais credores;
Número ou marcador · p. 25 g) O sócio aliene ou onere a totalidade ou a maior parte de seus activos que não resulte de reorganização do grupo e para onde esses activos sejam transferidos para a sociedade holding ou uma sua subsidiária;
Número ou marcador · p. 25 h) A sociedade recusa-se a dar o seu consentimento para que o sócio venda ou transfira suas quotas e reivindicações na sociedade para um terceiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 25 b) A administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for eleita para um cargo, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 25 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que eleger os membros da administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm qualquer direito de voto nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
Texto do artigo · p. 26 o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada para tal, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a assembleia geral tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para a mesma hora e o mesmo lugar em que tiver ocorrido a primeira reunião, no primeiro dia útil seguinte, não podendo exceder 30 dias desde a data de início da assembleia geral. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 26 c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
Número ou marcador · p. 26 d) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
Número ou marcador · p. 26 f) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 26 g) Chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 h) Chamada, termos e condições e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 26 i) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 l) Designação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 26 m) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 n) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 o) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação e representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação
Texto do artigo · p. 26 se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direito à voto)
Texto do artigo · p. 26 A cada um metical do valor nominal da quota corresponde à um voto.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é gerida e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, cujo mandato, tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, as pessoas individuais que as representa, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser entretanto, substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade, o senhor Giorgio Zuffa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) À administração compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
Número ou marcador · p. 27 Três) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Aos administradores é vedado a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 Seis) É vedado a administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros da administração poderão reunir sempre que assim entenderem e poderão fazer-se representar nas reuniões pelo outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 27 a) De qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) De procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 27 resultados e demais contas do exercício fechamse com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: T&C Equipamento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais
  3. Texto do artigo, página 24: sob NUEL 101574741 uma entidade T&C Equipamento, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro outorgante: Cosmi S.P.A Su, sociedade comercial de Direito Italiano, com sede em via Teodorico n.º 7, 48122 Ravenna, Itália, com capital social de 1.500.000,00 EUR (um milhão e quinhentos mil Euros), matriculada no Registo Comercial de Ravenna, sob o n.º 00529800393, neste acto representada pela dra. Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto;
  5. Texto do artigo, página 24: Segunda outorgante: Deise Avelino, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente no bairro Costa do Sol, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102382085S, emitido em 19 de Julho de 2018.
  6. Texto do artigo, página 24: As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração da sociedade)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é constituída, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de T&C Equipamento, Limitada, e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 24: a) Construção, manutenção e gestão de infra-estruturas logísticas no sentido mais amplo, incluindo aeroportos, portos e instalações de terminais intermodais;
  21. Número ou marcador, página 24: b) Obtenção de despachos alfandegários, gestão de base e serviços logísticos;
  22. Número ou marcador, página 24: c) Montagem e instalação de produtos industriais;
  23. Número ou marcador, página 24: d) Fornecimento de assistência técnica para operações e manutenção, gestão de armazéns, oficinas e gestão de resíduos;
  24. Número ou marcador, página 24: e) Importação e exportação de mercadorias;
  25. Número ou marcador, página 24: f) Transporte de mercadorias nacionais e internacionais, bem como de outros serviços transitários;
  26. Número ou marcador, página 24: g) Compra e venda de equipamentos e gestão comercial de navios mercantes, embarcações e qualquer actividade de cabotagem;
  27. Número ou marcador, página 24: h) Compra e venda, gestão de quaisquer equipamentos, meios e/ou veículos logísticos; i)Fundação, participação, colaboração em outras sociedades, gestão, prestação de serviços e financiamento a outras sociedades ou pessoas colectivas; j)Celebração e concessão de empréstimos, quer sejam ou não garantidos por hipoteca ou outra garantia obrigacional, e vincular-se como fiador ou devedor solidário, para uma sucursal ou pessoa colectiva em que a sociedade detenha uma participação, uma sociedade ou actividade empresarial com a qual esteja relacionada sob a forma de grupo ou de qualquer outra forma, incluindo pessoas singulares;
  28. Número ou marcador, página 24: k) Aquisição, gestão, exploração, oneração e alienação de bens móveis e imóveis, direitos reais e direitos de propriedade, bem como investimentos de capital; l)Assegurar licenças de mercado, direitos de autor, patentes, projectos, processos secretos ou segredos industriais, marcas registadas e semelhantes direitos de propriedade industrial ou intelectual, para promover a compra e venda e também o comércio dos referidos direitos, incluindo a possibilidade de conferir direitos de uso;
  29. Número ou marcador, página 24: m) Actuar como agente ou comissionista na aquisição de bens e serviços;
  30. Número ou marcador, página 24: n) Aquisição de direitos e outras receitas;
  31. Número ou marcador, página 24: o) Assegurar a assistência dos trabalhadores ou antigos trabalhadores da sociedade ou de sucursais da sociedade em caso de velhice ou doença; bem como assegurar a assistência dos seus cônjuges ou ex-cônjuges, ou unidos de facto, filhos, enteados e filhos adoptados em casos de velhice ou doença, através de um
  32. Texto do artigo, página 24: regime de pensões de acordo com as disposições legais;
  33. Número ou marcador, página 24: p) Conclusão e cumprimento de prazos anuais;
  34. Número ou marcador, página 24: q) Prestação de actividades de procurement em qualquer área de negócios ou serviços;
  35. Número ou marcador, página 24: r) Agenciamento marítimo e de navegação;
  36. Número ou marcador, página 24: s) Agenciamento de mercadorias em trânsito;
  37. Número ou marcador, página 24: t) Transporte e carregamento de mercadorias;
  38. Número ou marcador, página 24: u) Verificação da conformidade das mercadorias;
  39. Número ou marcador, página 24: v) Avaliações e inspecções;
  40. Número ou marcador, página 24: w) Serviços auxiliares de estiva;
  41. Texto do artigo, página 24: x) Armazenamento de mercadorias em trânsito internacional;
  42. Número ou marcador, página 24: y) Aluguer de equipamento, veículos e/ ou meios quentes e frios;
  43. Número ou marcador, página 24: z) Realização de tudo o que está relacionado com o acima exposto ou que possa ser benéfico no sentido mais amplo do termo.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
  46. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  49. Texto do artigo, página 24: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
  50. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 1 9 . 9 0 0 , 0 0 M T ( d e z a n o v e mil e novecentos meticais),
  51. Texto do artigo, página 25: correspondente a 99,5% do capital social, pertencente ao sócio Cosmi S.p.A SU; e
  52. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 0,5% do capital social, pertencente à sócia Deise Avelino.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  55. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  57. Número ou marcador, página 25: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  58. Número ou marcador, página 25: a) O valor do aumento do capital social;
  59. Número ou marcador, página 25: b) A modalidade do aumento do capital social (em dinheiro, incorporação de reservas ou de créditos, suprimentos de sócios ou prestações suplementares de capital);
  60. Número ou marcador, página 25: c) O valor nominal do capital social;
  61. Número ou marcador, página 25: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
  62. Número ou marcador, página 25: Quatro) Todos os aumentos do capital social estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de novas quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 25: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  68. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  69. Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta, presumese que o sócio não cedente não exerce direito
  70. Texto do artigo, página 25: de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  71. Número ou marcador, página 25: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  72. Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 25: (Quotas próprias)
  75. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  77. Número ou marcador, página 25: Três) Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes as quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  80. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital social e da reserva legal.
  82. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de quotas pela sociedade)
  85. Texto do artigo, página 25: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio, nos casos em que:
  86. Texto do artigo, página 25: a)O sócio viole as disposições deste pacto social e não repare tal violação no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
  87. Número ou marcador, página 25: b) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto neste pacto social;
  88. Número ou marcador, página 25: c) O sócio seja dissolvido e liquidado, cesse registo, ou seja, colocado sob gestão judicial, em qualquer caso, seja provisória ou definitiva e voluntária ou compulsoriamente,
  89. Texto do artigo, página 25: ou aprovar uma resolução que prevê qualquer um desses eventos;
  90. Número ou marcador, página 25: d) O sócio seja ou se torne insolvente ou cometa qualquer acto que, sendo uma pessoa física, seria acto de insolvência;
  91. Número ou marcador, página 25: e) O sócio seja considerado incapaz de pagar as suas dívidas;
  92. Número ou marcador, página 25: f) O sócio se comprometa ou tente comprometer, ou difira ou tente diferir pagamentos de dívidas aos credores em geral, ou subscreva acordo com seus credores em geral, para ser libertado dos seus débitos com tais credores;
  93. Número ou marcador, página 25: g) O sócio aliene ou onere a totalidade ou a maior parte de seus activos que não resulte de reorganização do grupo e para onde esses activos sejam transferidos para a sociedade holding ou uma sua subsidiária;
  94. Número ou marcador, página 25: h) A sociedade recusa-se a dar o seu consentimento para que o sócio venda ou transfira suas quotas e reivindicações na sociedade para um terceiro.
  95. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  97. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  99. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade:
  100. Número ou marcador, página 25: a) A assembleia geral; e
  101. Número ou marcador, página 25: b) A administração.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
  104. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos.
  105. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  106. Número ou marcador, página 25: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for eleita para um cargo, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
  109. Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que eleger os membros da administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
  111. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da assembleia geral
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm qualquer direito de voto nessa qualidade.
  117. Número ou marcador, página 26: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
  118. Texto do artigo, página 26: o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia geral)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data final do ano financeiro.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada para tal, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  122. Número ou marcador, página 26: Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a assembleia geral tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para a mesma hora e o mesmo lugar em que tiver ocorrido a primeira reunião, no primeiro dia útil seguinte, não podendo exceder 30 dias desde a data de início da assembleia geral. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 26: (Competência da assembleia geral)
  125. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  126. Número ou marcador, página 26: a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
  127. Número ou marcador, página 26: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
  128. Número ou marcador, página 26: c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
  129. Número ou marcador, página 26: d) Aumento e redução do capital social;
  130. Número ou marcador, página 26: e) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
  131. Número ou marcador, página 26: f) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
  132. Número ou marcador, página 26: g) Chamada e restituição de prestações suplementares;
  133. Número ou marcador, página 26: h) Chamada, termos e condições e reembolso de suprimentos;
  134. Número ou marcador, página 26: i) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 26: j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 26: k) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 26: l) Designação do auditor externo;
  138. Número ou marcador, página 26: m) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
  139. Número ou marcador, página 26: n) Emissão de obrigações;
  140. Número ou marcador, página 26: o) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 26: (Convocação e representação em assembleia geral)
  143. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  144. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  145. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  146. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 26: (Quórum e deliberações)
  149. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação
  150. Texto do artigo, página 26: se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  152. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
  153. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 26: (Direito à voto)
  156. Texto do artigo, página 26: A cada um metical do valor nominal da quota corresponde à um voto.
  157. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da administração
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  160. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é gerida e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, cujo mandato, tem a duração de três anos.
  161. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 26: Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, as pessoas individuais que as representa, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser entretanto, substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
  163. Número ou marcador, página 26: Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade, o senhor Giorgio Zuffa.
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 26: (Competência da administração)
  166. Número ou marcador, página 26: Um) À administração compete:
  167. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  168. Número ou marcador, página 26: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  169. Número ou marcador, página 26: c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  170. Número ou marcador, página 26: Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 27: a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
  172. Número ou marcador, página 27: b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
  173. Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  174. Número ou marcador, página 27: Quatro) Aos administradores é vedado a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  176. Número ou marcador, página 27: Seis) É vedado a administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  177. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 27: (Reuniões da administração)
  179. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros da administração poderão reunir sempre que assim entenderem e poderão fazer-se representar nas reuniões pelo outro administrador, mediante comunicação escrita.
  180. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  183. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  184. Número ou marcador, página 27: a) De qualquer um dos administradores;
  185. Número ou marcador, página 27: b) De procurador com poderes para o acto.
  186. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 27: (Exercício, contas e resultados)
  189. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  190. Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
  191. Número ou marcador, página 27: Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  194. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  197. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  198. Texto do artigo, página 27: Maputo, 21 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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