Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Yasuke, S.A
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101575349 uma entidade Yasuke, S.A,
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Tipo, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação social de Yasuke, S.A. e constitui-se como Sociedade anónima (doravante a Sociedade).
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, Talhão 141, Torres Rani, 2.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Três) A administração da sociedade pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de consultoria para a gestão de projectos e formação em negócios e operações comerciais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por decisão do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de acções
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), representado em 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir a administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por decisão do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas a formalidades legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 29: I. A modalidade do aumento do capital; II. O montante do aumento do capital; III. O valor nominal das novas participações sociais;
- Texto do artigo, página 30: IV.As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; V. Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento; VI. O tipo de acções a emitir; VII. A natureza das novas entradas, se as houver; VIII. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; IX. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e X. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante decisão do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por simples decisão do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 30: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando obrigados a realizar na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número
- Texto do artigo, página 30: anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Ónus ou encargos
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas não poderão constituir nem autorizar que seja constituído qualquer ónus ou encargos sobre as suas acções, salvo se estiverem autorizados pela Sociedade, mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O accionista que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções, deve notificar a Sociedade por escrito e mediante carta registada enviada ao cuidado do presidente da mesa da Assembleia Geral, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada sobre o beneficiário e transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 30: Três) A respectiva reunião da Assembleia Geral será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso a Sociedade não manifeste a sua recusa (expressa ou tacitamente) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da carta referida no número dois acima, o accionista poderá prosseguir com a constituição do ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas acções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Exclusão de accionistas
- Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer accionista poderá ser excluído da Sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os accionistas nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o accionista seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 30: A amortização de acções apenas terá lugar nos termos e condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Convocatória e funcionamento
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
- Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Quórum Constitutivo
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles
- Texto do artigo, página 31: representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Quórum Deliberativo
- Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 31: Geral ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da Sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
- Número ou marcador, página 31: a) fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) qualquer alteração aos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: c) distribuição de lucros e dividendos;
- Número ou marcador, página 31: d) constituição de reservas;
- Número ou marcador, página 31: e) nomeação, demissão e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 31: f) redução ou aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 31: g) aprovação do relatório do Conselho de Administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: h) constituição de direitos especiais sobre acções;
- Número ou marcador, página 31: i) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre acções, conforme disposto no Artigo 9 dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 31: j) constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: k) aprovar a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 31: l) exclusão de accionistas;
- Número ou marcador, página 31: m) tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas;
- Número ou marcador, página 31: n) deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
- Número ou marcador, página 31: o) realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria de 80% dos votos.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) assumirá as funções de presidente ou por um administrador único.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou a Assembleia Geral, no seguimento de uma solicitação do accionista que designou o respectivo administrador, decida destituí-los. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Poderes do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral. Sem prejuízo, o Conselho de Administração será responsável por:
- Número ou marcador, página 31: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
- Número ou marcador, página 31: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
- Número ou marcador, página 31: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a Sociedade e os accionistas ou as entidades suas afiliadas;
- Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente
- Texto do artigo, página 32: instrumento de representação voluntária (e.g. procuração).
- Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Funcionamento do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente.
- Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando pelo menos 2 (dois) dos seus administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, desde que os votos em questão sejam emitidos por administradores designados por cada accionista.
- Número ou marcador, página 32: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
- Número ou marcador, página 32: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar
- Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura de pelo menos um administrador;
- Número ou marcador, página 32: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos dos
- Texto do artigo, página 32: respectivos mandatos; c) nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Texto do artigo, página 32: Fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 32: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração poderá contratar uma Sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Ano social
- Texto do artigo, página 32: Ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: Demonstrações financeiras e relatório anual
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unanime aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Lei aplicável
- Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 21 de Julho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.