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Texto do artigo · p. 1 Associação de Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND)
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100718820, uma associação denominada Associação De Apoio Para O Desenvolvimento Dos Necessitados E Desfavorecidos (ADND)”, reconhecida juridicamente por despacho número três barra GGT barra dois mil e dezasseis, do dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, de Sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, constituida por Adolfo Francisco Gervásio, solteiro, maior, natural de Madzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; BiútePatreque Piano, solteira, maior, natural de Mocumbura, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; Cristiano Torres Ntazakulima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Damiano Guetsane
Texto do artigo · p. 1 Otala, solteiro, maior, natural de Chigome Tsangano, de nacionalidade moçambicana, residente em Fonte Boa - Tsangano; Daniel Simões Trindade, solteiro, maior, natural de Nfigo - Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Emanuel Alferes Camisa Sate, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; James Moyo, solteiro, maior, natural de Masvingo, de nacionalidade Zimbabweana, residente na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Izaltina Araújo Malacha, solteira, maior, natural de Ulónguè - Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Rita Castro Herculano Correia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete; Santos BulaqueMeque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete e Rufinesse Júlio Massiquete, solteira, menor, natural de deMadzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, vila Ulónguè,
Texto do artigo · p. 1 Distrito de Angónia, sem carácter lucrativo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação, apoio para o desenvolvimento dos necessitados e desfavorecidos, abreviadamente designada por ADND, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ADND é apartidária e por conseguinte não prossegue fins políticos, como igualmente não prossegue fins militares.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e representação social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ADND é de âmbito distrital, tem a sua sede na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia, Província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ADND é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Finalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 2 AADND tem as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Angariar diante das instituições privadas, públicas e organizações nacionais e internacionais fundos e apoios em bens e serviços com vista a diminuir a pobreza das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados; b)Disseminar para as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a legislação que prevejam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar acções de defesa e advocacia dos direitos humanos que assistem as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
Número ou marcador · p. 2 d) Prosseguir com as divulgações dos efeitos nefastos das doenças de transmissão sexual no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidas e carenciadas conducentes ao agravamento da pobreza e incutir nelas as boas práticas de convivência social, as acções da prevenção das referidas doenças e sensibilizar a adesão a escola e ao ensino;
Número ou marcador · p. 2 e) Consciencializar as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a terem atitudes proactivas, empreendedoras e cultura para o trabalho, como práticas tendentes a melhorarem as suas condições socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Interagir com instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais com vista a obter apoio de medicamentos, produtos alimentares e materiais diversos para assegurarem o tratamento das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados que estejam afectados pelas doenças endémicas como HIV-SIDA, tuberculose e a malária, bem como
Texto do artigo · p. 2 para assisti-las nas situações de calamidades, cheias, miséria e fome;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar condições de laser e diversão no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados, bem como garantir o intercâmbio cultural interdistrital das mesmas com pessoas na mesma condição social;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar o apoio social, psicológico e educacionais as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
Número ou marcador · p. 2 i) Interagir com entidades privadas e os centros de formação profissionais com vista a assegurar que as mulheres desfavorecidas e carenciadas tenham uma profissão e tenham acesso ao mercado de emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação ADND pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, profissionais e culturais, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da ADND.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da ADND nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da ADND podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores as pessoas físicas que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da ADND.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da ADND, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram
Texto do artigo · p. 2 significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Administração, sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Administração, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro da ADND.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ADND;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da ADND;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da ADND;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ADND, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da ADND;
Número ou marcador · p. 2 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da ADND;
Número ou marcador · p. 2 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da ADND;
Número ou marcador · p. 2 h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da ADND, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
Número ou marcador · p. 2 j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da ADND é livre de pedir
Texto do artigo · p. 3 a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
Texto do artigo · p. 3 a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) A desvinculação do membro da ADND, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela ADND em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar a ADND de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da ADND, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Não usar o nome da ADND em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar as realizações da ADND junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros da ADND que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia-Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Administração e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que as restantes são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãossociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ADND a AssembleiaGeral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da ADND exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da ADND é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 3 Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADND e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice – presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Administração ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais da ADND;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a filiação da ADND a outros fóruns provinciais, regionais, nacionais e internacionais, incluindo a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a ADND;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da ADND, bem como o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir os trabalhos das sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder a palavra aos membros da ADND, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 3 f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de seis em seis meses por ano e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração e suas competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial de gestão corrente da ADND e é composto por quatro membros, sendo um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ADND no intervalo das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da ADND;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a ADND em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Formalizar a admissão dos membros a ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela ADND;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar o Conselho de Administração na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ADND em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao vice presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir correspondências da ADND;
Número ou marcador · p. 4 c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
Número ou marcador · p. 4 e) Superintender os serviços gerais do secretariado da ADND;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar os serviços contabilísticos da ADND;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter o balanço patrimonial e financeiro semestralmente da ADND para o conhecimento e aprovação da Assembleia Geral e Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Diligenciar para que a ADND tenha contabilidade organizada segundo as normas e princípios contabilísticos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Actualizar os membros da Assembleia Geral sobre o ponto de situação financeira da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e o quórum)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da ADND, compondo-se por um presidente, um vice- presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da ADND;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da ADND e as demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar as actividades da ADND, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar o uso do património da ADND;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da ADND.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património da ADND
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADND:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de doações, herança, legados e donativos; d)Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Administração, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da ADND)
Texto do artigo · p. 5 A ADND fica obrigada mediante a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da ADND é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património da ADND será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos directivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 5 de Abril de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 5 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Apoio para o Desenvolvimento dos Necessitados e Desfavorecidos (ADND)
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100718820, uma associação denominada Associação De Apoio Para O Desenvolvimento Dos Necessitados E Desfavorecidos (ADND)”, reconhecida juridicamente por despacho número três barra GGT barra dois mil e dezasseis, do dia vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, de Sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, constituida por Adolfo Francisco Gervásio, solteiro, maior, natural de Madzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; BiútePatreque Piano, solteira, maior, natural de Mocumbura, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Matundo, Cidade de Tete; Cristiano Torres Ntazakulima, solteiro, maior, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Damiano Guetsane
  3. Texto do artigo, página 1: Otala, solteiro, maior, natural de Chigome Tsangano, de nacionalidade moçambicana, residente em Fonte Boa - Tsangano; Daniel Simões Trindade, solteiro, maior, natural de Nfigo - Chiuta, de nacionalidade moçambicana, residente Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Emanuel Alferes Camisa Sate, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; James Moyo, solteiro, maior, natural de Masvingo, de nacionalidade Zimbabweana, residente na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Izaltina Araújo Malacha, solteira, maior, natural de Ulónguè - Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, Vila Ulónguè, Distrito de Angónia; Rita Castro Herculano Correia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete; Santos BulaqueMeque, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete e Rufinesse Júlio Massiquete, solteira, menor, natural de deMadzondze – Dómue – Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Mateus Sansão Mutemba, vila Ulónguè,
  4. Texto do artigo, página 1: Distrito de Angónia, sem carácter lucrativo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e representação social, duração e fins
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  8. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação, apoio para o desenvolvimento dos necessitados e desfavorecidos, abreviadamente designada por ADND, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, social e cultural, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 1: Dois) A ADND é apartidária e por conseguinte não prossegue fins políticos, como igualmente não prossegue fins militares.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e representação social)
  12. Número ou marcador, página 1: Um) A ADND é de âmbito distrital, tem a sua sede na Vila Ulónguè, Distrito de Angónia, Província de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em todo o distrito.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 2: A ADND é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Finalidades
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Finalidades)
  20. Texto do artigo, página 2: AADND tem as seguintes finalidades:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Angariar diante das instituições privadas, públicas e organizações nacionais e internacionais fundos e apoios em bens e serviços com vista a diminuir a pobreza das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados; b)Disseminar para as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a legislação que prevejam os seus direitos;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Realizar acções de defesa e advocacia dos direitos humanos que assistem as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Prosseguir com as divulgações dos efeitos nefastos das doenças de transmissão sexual no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidas e carenciadas conducentes ao agravamento da pobreza e incutir nelas as boas práticas de convivência social, as acções da prevenção das referidas doenças e sensibilizar a adesão a escola e ao ensino;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Consciencializar as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados a terem atitudes proactivas, empreendedoras e cultura para o trabalho, como práticas tendentes a melhorarem as suas condições socioeconómicas;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Interagir com instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais com vista a obter apoio de medicamentos, produtos alimentares e materiais diversos para assegurarem o tratamento das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados que estejam afectados pelas doenças endémicas como HIV-SIDA, tuberculose e a malária, bem como
  26. Texto do artigo, página 2: para assisti-las nas situações de calamidades, cheias, miséria e fome;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Criar condições de laser e diversão no seio das crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados, bem como garantir o intercâmbio cultural interdistrital das mesmas com pessoas na mesma condição social;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Prestar o apoio social, psicológico e educacionais as crianças, mulheres e idosos desfavorecidos e carenciados;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Interagir com entidades privadas e os centros de formação profissionais com vista a assegurar que as mulheres desfavorecidas e carenciadas tenham uma profissão e tenham acesso ao mercado de emprego.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação ADND pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, profissionais e culturais, sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da ADND.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da ADND nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ADND podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores as pessoas físicas que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da ADND.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da ADND, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
  40. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram
  41. Texto do artigo, página 2: significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Administração, sob a deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Administração, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro da ADND.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da ADND;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da ADND;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da ADND;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ADND, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da ADND;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da ADND;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da ADND;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da ADND, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da ADND é livre de pedir
  59. Texto do artigo, página 3: a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
  60. Texto do artigo, página 3: a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 3: b) A desvinculação do membro da ADND, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  64. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela ADND em Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Informar a ADND de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da ADND, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da ADND;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Não usar o nome da ADND em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar as realizações da ADND junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros da ADND que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia-Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Demissão;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Administração e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que as restantes são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãossociais)
  87. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADND a AssembleiaGeral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da ADND exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  94. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da ADND é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Actas de reuniões)
  97. Texto do artigo, página 3: Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADND e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice – presidente e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da ADND;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Administração ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar os planos de actividades anuais da ADND;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a filiação da ADND a outros fóruns provinciais, regionais, nacionais e internacionais, incluindo a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a ADND;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da ADND, bem como o destino do seu património;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOSEXTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir os trabalhos das sessões;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Conceder a palavra aos membros da ADND, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Vice-presidente:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Cinco) A mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de seis em seis meses por ano e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração e suas competências)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial de gestão corrente da ADND e é composto por quatro membros, sendo um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Administração:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ADND no intervalo das assembleias gerais;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da ADND;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Representar a ADND em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Formalizar a admissão dos membros a ADND;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pela ADND;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Orientar o Conselho de Administração na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Prestar contas a Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, podendo convidar os titulares de outros órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno da ADND;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ADND em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao vice presidente:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente nas suas actividades;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente.
  171. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao secretário:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Emitir convocatórias para as sessões do Conselho de Administração;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir correspondências da ADND;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Lavrar e ler as actas das sessões do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Manter organizadas as actas e todas as correspondências em arquivo próprio;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Superintender os serviços gerais do secretariado da ADND;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 4: Seis) Compete ao tesoureiro:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar os serviços contabilísticos da ADND;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Submeter o balanço patrimonial e financeiro semestralmente da ADND para o conhecimento e aprovação da Assembleia Geral e Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Diligenciar para que a ADND tenha contabilidade organizada segundo as normas e princípios contabilísticos em vigor;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Actualizar os membros da Assembleia Geral sobre o ponto de situação financeira da associação.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Convocação e o quórum)
  186. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  189. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração estabelece o seu calendário de reuniões, assegurando no mínimo de uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo do cumprimento escrupuloso dos estatutos, regulamentos, directivas e programas da ADND, compondo-se por um presidente, um vice- presidente e um vogal.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Exercer quaisquer outras actividades que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da ADND;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento do estatuto e regulamento da ADND e as demais legislações aplicáveis;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar as actividades da ADND, nomeadamente as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Controlar o uso do património da ADND;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar as reclamações e queixas dos membros;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer sobre a aplicação das sanções dos membros e titulares dos órgãos sociais da ADND.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 5: (Convocação e quórum)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, onde em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património da ADND
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  210. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADND:
  211. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas, bem como as demais contribuições dos membros;
  212. Número ou marcador, página 5: b) O rendimento de bens próprios;
  213. Número ou marcador, página 5: c) O produto de doações, herança, legados e donativos; d)Outras receitas por fixar e regulamentar pelo Conselho de Administração, com aprovação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da ADND)
  217. Texto do artigo, página 5: A ADND fica obrigada mediante a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do membro deste órgão a quem aquele conferir poderes específicos através de uma credencial ou uma procuração especialmente emitida para o efeito.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da ADND é deliberada pelos membros reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de dois terços dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património da ADND será feita através de uma comissão liquidatária a ser criada pela Assembleia Geral, a qual dará os destinos dos bens, conforme for deliberado pela Assembleia Geral e observando os demais preceitos legais aplicáveis em Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMOOITAVO
  223. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  224. Texto do artigo, página 5: Se verificar-se ocorrências que impliquem incompatibilidade previstas nos cargos directivos, os seus titulares deverão no prazo de sessenta dias renunciarem uma das funções acumuladas.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  227. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á legislação vigente em Moçambique reguladoras das referidas matérias.
  228. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 5 de Abril de 2016. — O Conservador,
  229. Texto do artigo, página 5: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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