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- Texto do artigo, página 30: Casa Minha, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100793245 uma entidade denominada, Casa Minha, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 30: Alfonso Cabrillo, casado, de nacionalidade espanhola, titular do Passaporte n.º XDC 373080, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 30: Kebba Jobarteh, casado, de nacionalidade americana, titular do Passaporte n.º 530883070, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 30: Federico Cabrillo Losada, casado, de nacionalidade espanhola, titular do Passaporte n.º AAH 948245, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Casa Minha, Limitada, e constitui-se, por tempo
- Texto do artigo, página 30: indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Milho, casa amarela, bairro Triunfo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
- Número ou marcador, página 30: a) Prestação de serviços de concepção, execução e gestão de projectos de obras públicas, engenharia, arquitetura e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 30: b) Compra e venda de imóveis, gestão imobiliária com serviços de intermediação, construção, promoção, comercialização e ou, arrendamento de empreendimentos imobiliários e demais actividades conexas ao ramo imobiliário;
- Número ou marcador, página 30: c) Assessoria e consultoria financeira;
- Número ou marcador, página 30: d) Administração de condomínios;
- Número ou marcador, página 30: e) Consultoria e avaliação imobiliária;
- Número ou marcador, página 30: f) Manutenção e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 30: g) Prestação de serviços de consultoria técnica e representações; Comércio geral a grosso e a retalho e materiais de construção, inertes, artigos de decoração e outros bens em geral, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
- Número ou marcador, página 30: h) Assistência técnica, construção e implementação de infra-estruturas e instalações técnicas;
- Número ou marcador, página 30: i) Construção de redes e ramais de distribuição de instalações de gás, água, electricidade e outros serviços;
- Número ou marcador, página 30: j) Gestão, direcção e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 30: k) Transportes de mercadorias.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir e ter participações em outras sociedades e exercer os
- Texto do artigo, página 31: direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital, quotas e obrigações
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de noventa e nove mil meticais, dividido e representado em três quotas iguais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais, representativa de 33,333% do capital social, pertencente a Alfonso Cabrillo;
- Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais, representativa de 33,333% do capital social, pertencente a Kebba Jobarteh;
- Número ou marcador, página 31: c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais, representativa de 33,333% do capital social, pertencente a Federico Cabrillo Losada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os sócios tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de quotas deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) É livre a alienação de quotas entre os sócios ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 31: Três) A transmissão de quotas a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 31: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida e não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios podem efetuar prestações além das entradas de capital, designadamente prestações suplementares voluntárias, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios podem, mediante proposta da administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Assembleia geral, administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade, podendo inclusivamente os sócios deliberar sem estarem presentes fisicamente no mesmo local, mas apenas por transmissão electrónica, como seja através de videoconferência, skype, ou outro meio aceite pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 31: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Representação de sócios)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A procuração deverá ser recebida até dois dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório
- Texto do artigo, página 32: comunicado com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios, ou por e-mail para cada sócio, dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 32: Três) Estando presente a totalidade dos sócios e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Competências)
- Texto do artigo, página 32: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 32: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 32: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 32: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 32: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 32: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 32: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 32: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 32: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), f) e g) do precedente artigo.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Composição, competência e vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeado como administrador principal o senhor Alfonso Cabrillo e como administradores adjuntos Kebba Jobarteh e Federico Cabrillo Losada, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura de um deles.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 32: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Foro competente)
- Texto do artigo, página 32: Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato, será competente o foro do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 32: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado pelo DecretoLei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 18 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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