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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal por Quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105050528, denominada CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Clemento Charles Sachiwo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no Bairro Quilaua, Palma-Sede, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 20: b) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil;
- Número ou marcador, página 20: c) aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 20: d) aluguer de meio de transporte terrestre;
- Número ou marcador, página 20: e) serviços de consultoria HST;
- Número ou marcador, página 20: f) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 100% do capital social, constituído por uma quota única, de que é subscritor e titular o único sócio Clemento Charles Sachiwo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio único Clemento Charles Sachiwo, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente por um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo o que estiver omisso, será regulado com base nas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Pemba, 27 de Junho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
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