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Texto do artigo · p. 20 CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal por Quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105050528, denominada CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Clemento Charles Sachiwo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no Bairro Quilaua, Palma-Sede, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 20 b) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 20 c) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 20 d) aluguer de meio de transporte terrestre;
Número ou marcador · p. 20 e) serviços de consultoria HST;
Número ou marcador · p. 20 f) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 100% do capital social, constituído por uma quota única, de que é subscritor e titular o único sócio Clemento Charles Sachiwo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio único Clemento Charles Sachiwo, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente por um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em tudo o que estiver omisso, será regulado com base nas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Pemba, 27 de Junho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal por Quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105050528, denominada CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Clemento Charles Sachiwo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de CFK Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no Bairro Quilaua, Palma-Sede, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 20: a) fornecimento de bens e serviços;
  17. Número ou marcador, página 20: b) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil;
  18. Número ou marcador, página 20: c) aluguer de veículos automóveis;
  19. Número ou marcador, página 20: d) aluguer de meio de transporte terrestre;
  20. Número ou marcador, página 20: e) serviços de consultoria HST;
  21. Número ou marcador, página 20: f) prestação de serviços.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
  24. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e administração
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 100% do capital social, constituído por uma quota única, de que é subscritor e titular o único sócio Clemento Charles Sachiwo.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio único Clemento Charles Sachiwo, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente por um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
  35. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
  36. Número ou marcador, página 20: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo o que estiver omisso, será regulado com base nas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 21: Pemba, 27 de Junho de 2025. – A Técnica, Ilegível.
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