Direct Destination International Freight Services, Limitada
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Direct Destination International Freight Services, Limitada
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- Texto do artigo, página 24: Direct Destination International Freight Services, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Direct Destination International Freight Services, Limitada matriculada sob NUEL 105049556, por Dércio Fernandes Paulo Muhatuque e Emídio Heleder Ubisse é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adota a firma Direct Destination Logistics, Limitada, podendo usar a sigla DDL, Lda.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Texto do artigo, página 24: Tem sede na Cidade da Beira, Rua Major Serpa Pinto, podendo abrir filiais e representações no País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objeto, logística e distribuição, transporte de mercadorias (nacional e internacional), agenciamento de carga e navios, peritagem técnica e aduaneira e serviços complementares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital é de 300.000,00MT, dividido em:
- Número ou marcador, página 25: a) 35 quotas (105.000,00MT) de Dércio Fernandes Paulo Muhatuque (35%);
- Número ou marcador, página 25: b) 65 quotas (195.000,00MT) de Emídio Heleder Ubisse (65%).
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade será administrada conjuntamente pelos dois sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Foro competente)
- Texto do artigo, página 25: É competente o Tribunal Judicial da Província de Sofala, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme.
- Texto do artigo, página 25: Beira,18 de Junho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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