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- Texto do artigo, página 11: D.T. Distribuições Técnicas S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e quinze a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e oito, traço A, do Quarto Cartório
- Texto do artigo, página 11: Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe alteração integral do pacto social, em que o sócia deliberou transformação da sociedade D.T. Distribuições Técnicas S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de D.T. Distribuições Técnicas S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Tchamba, n.º 342, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) Venda de produtos químicos, equipamentos hospitalares, material cirúrgico;
- Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 11: c) Comércio a grosso com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 11: d) A exploração da área de construção civil, pintura, carpintaria, canalização, electricidade, cabelagem, mecânica e electricidade auto, importação e exportação, consultoria e prestação de serviços na área de intervenção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, quer seja aquisição de bens móveis ou imóveis, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por 2000 acções ordinárias nominais, cada uma com o valor nominal de 100 meticais cada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Três) As despesas de conversão correrão à cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Em todos os aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Títulos de acções
- Número ou marcador, página 12: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
- Número ou marcador, página 12: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de 45 dias contados a partir data da recepção da oferta de venda, responder à proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir as acções, estas serão transmitidas numa base pro rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estes em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
- Número ou marcador, página 12: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição das acções, aplicando-se à aquisição as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Obrigações
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Aquisição de acções próprias
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Suprimentos e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por accionistas que detenham pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-
- Texto do artigo, página 12: -se-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 12: Dois) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício.
- Número ou marcador, página 12: Três) Deliberar sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 12: Oito) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 12: Nove) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 12: Dez) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Onze) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de impedimento do presidente, vice-presidente ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Representação e votação nas assembleias gerais
- Número ou marcador, página 13: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de 1 (um) dia antes da data fixada para a reunião para a qual foram tenham sido emitidas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração ao capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Aos obrigacionistas é vedada a participação nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 13: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
- Número ou marcador, página 13: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 13: c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias.
- Número ou marcador, página 13: d) Celebração quaisquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 13: f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Convocação das Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
- Número ou marcador, página 14: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Quórum
- Número ou marcador, página 14: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 14: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 14: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 14: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: e) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Três) O director-geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Composição
- Número ou marcador, página 14: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral elegerá 1 (um) membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Poderes do Fiscal Único
- Texto do artigo, página 14: O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Fiscal Único sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Contas da sociedade
- Texto do artigo, página 14: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único, até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Livros da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
- Número ou marcador, página 14: Três) O direito dos accionistas examinares os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos 167 e 174 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 14: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 14: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de 5% dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 14: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Exclusão e exoneração
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, designadamente
- Texto do artigo, página 15: a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso à actividade da sociedade dissolvida.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Liquidação
- Texto do artigo, página 15: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Omissões
- Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 15: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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