Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100862190, uma entidade denominada Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Chadreca Wolderych da Silva, solteiro, natural da província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identificação n.º 110112423141P, de 10 de Setembro de 2012, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, forma, sede social e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Vila de Marracuene, Estrada Nacional n.º 1, km 30 na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto social à prestação de multiserviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda a retalho de combustível e seus derivados;
Número ou marcador · p. 21 b) Venda de lubrificantes;
Número ou marcador · p. 21 c) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondendo a uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio Chadreca Wolderych da Silva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 21 As decisões do sócio único, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por este tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, devendo ainda ser por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é administrada e representada pelo sócio único Chadreca Wolderych da Silva que tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer ou vender bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, desde que devidamente obtido o acordo escrito de auditor independente e de todos os credores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100862190, uma entidade denominada Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Chadreca Wolderych da Silva, solteiro, natural da província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identificação n.º 110112423141P, de 10 de Setembro de 2012, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 21: Constitui nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: (Denominação, forma, sede social e duração)
  7. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Silva Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Vila de Marracuene, Estrada Nacional n.º 1, km 30 na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto social à prestação de multiserviços nas seguintes áreas:
  11. Número ou marcador, página 21: a) Venda a retalho de combustível e seus derivados;
  12. Número ou marcador, página 21: b) Venda de lubrificantes;
  13. Número ou marcador, página 21: c) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: Capital social
  16. Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondendo a uma quota única de igual valor nominal, pertencente ao sócio Chadreca Wolderych da Silva.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: Decisões do sócio único
  19. Texto do artigo, página 21: As decisões do sócio único, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por este tomadas pessoalmente e lançadas num livro destinado a esse fim, devendo ainda ser por ele assinadas.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: Administração
  22. Texto do artigo, página 21: A sociedade é administrada e representada pelo sócio único Chadreca Wolderych da Silva que tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, obrigando-a mediante assinatura, podendo abrir e movimentar contas bancárias, bem como tomar de aluguer ou vender bens móveis e imóveis da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  25. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pelo sócio único.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, desde que devidamente obtido o acordo escrito de auditor independente e de todos os credores.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  30. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  31. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.