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Texto do artigo · p. 34 SLI – Serviços de Limpezas Inter-Urbanas, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100897911, uma entidade denominada SLI – Serviços de Limpeza Inter-Urbana, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 34 Fermino José dos Santos, solteiro, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100015504B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 18 de Novembro de 2009, Kennedy Nhengu, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826658M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade de Matola, aos 6 de Março de 2013;
Texto do artigo · p. 34 JulioNamanga, solteiro, residente na cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101185249F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, aos 15 de Março de 2017;
Texto do artigo · p. 34 Ernesto Munembo, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100092297T, emitido pelos serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 16 de Outubro de 2007;
Texto do artigo · p. 34 Soares Domingos Augusto, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102329524I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 19 de Junho de 2012; e
Texto do artigo · p. 34 Jorge Ernesto Tomocene, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 070800588071Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, aos 20 de Setembro de 2010, e constituída entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, SLI – Serviçosde Limpezas Inter-Urbana, Limitada, a qual se regera nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I De denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 É constituída e será regida nos ternos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de SLI – Serviços de Limpeza Inter-Urbana, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na rua da Manica, no Centro 4.º Congresso, na cidade da Matola, quarteirão 16, casa n.º 413, província de Maputo, podendo por celebração da assembleia geral transferir para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) O desenvolvimento de actividades de limpeza geral de edifícios de serviços, residências, estradas e mercados municipais, limpeza de esgotos, gestão de resíduos sólidos nas zonas urbanas e suburbanas e jardinagem;
Número ou marcador · p. 34 b) Desenvolver de actividade de agroindústria, comércio a grosso ou a retalho.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ou conexas ao objecto, mediante a deliberação da assembleia geral desde que seja autorizada pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode adquirir acções ou quotas em outras sociedades devidamente constituídas ou a constituir, associar-se a outras sociedades comerciais para prossecução ou não do mesmo objecto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) é correspondente à soma de seis quotas assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 34 a) Fermino José dos Santos, com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Kennedy Nhengu, com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) Júlio Namanga,com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Ernesto Munembo, com uma quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 e) Soares Domingos Augusto, com uma quota no valor de 8,000.00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Jorge Ernesto Tomocene, com uma quota no valor de 8,000.00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Único. O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretende dividir ou ceder parte ou totalidade de sua quota, deve notificar por carta registada como aviso de recepção ou outro na qual indicara a identidade de cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Sócio notificado devera exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contando a data confirmada da recepção
Texto do artigo · p. 35 da carta a enviar no termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 35 Três) Havendo necessário do sócio notificado, convocar se a uma reunião entre sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade, e se a sociedade não manifestar o interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Fica vedado ou proibida ao sócio penhorar, hipotecar ou dar de garantia as suas quotas a outros sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores monetários das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 35 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das previstas na lei;
Número ou marcador · p. 35 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que requeira informações verdadeiras, completa e elucidativa sobre gestão da sociedade, facultar- -lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for necessário;
Número ou marcador · p. 35 c) A ser designado para órgão de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade, será exercida por Firmino José dos Santos,KennedyNhengu e Júlio Namanga, que desde já são nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O gerente pode, em caso da sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções cargo, substabelecer a outros sócios para exercício das actividades da administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo, ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiro nomeado para o fim.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para obrigar a sociedade é bastante apenas a assinatura de dois sócios-gerentes. Aos gerentes é proibido assinar compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
Texto do artigo · p. 35 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, ou ainda para remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das Alterações do Contrato
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 As alterações deste contrato, quer por modificação ou separação de algumas das suas cláusulas, que por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído afeitos retroactivos a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se
Texto do artigo · p. 35 a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte de um dos sócios, continuara com o herdeiro ou representante legal, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se os sucessores não aceitarem as transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do sócio ou de cujos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de sucessor do sócio falecido poder requerer não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolvida a sociedade, ela entra imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na república de Moçambique, Sobre as Sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: SLI – Serviços de Limpezas Inter-Urbanas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100897911, uma entidade denominada SLI – Serviços de Limpeza Inter-Urbana, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 34: Fermino José dos Santos, solteiro, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100015504B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 18 de Novembro de 2009, Kennedy Nhengu, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826658M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade de Matola, aos 6 de Março de 2013;
  4. Texto do artigo, página 34: JulioNamanga, solteiro, residente na cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101185249F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, aos 15 de Março de 2017;
  5. Texto do artigo, página 34: Ernesto Munembo, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100092297T, emitido pelos serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 16 de Outubro de 2007;
  6. Texto do artigo, página 34: Soares Domingos Augusto, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102329524I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 19 de Junho de 2012; e
  7. Texto do artigo, página 34: Jorge Ernesto Tomocene, solteiro, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 070800588071Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, aos 20 de Setembro de 2010, e constituída entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, SLI – Serviçosde Limpezas Inter-Urbana, Limitada, a qual se regera nos termos das cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I De denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: É constituída e será regida nos ternos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de SLI – Serviços de Limpeza Inter-Urbana, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na rua da Manica, no Centro 4.º Congresso, na cidade da Matola, quarteirão 16, casa n.º 413, província de Maputo, podendo por celebração da assembleia geral transferir para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 34: a) O desenvolvimento de actividades de limpeza geral de edifícios de serviços, residências, estradas e mercados municipais, limpeza de esgotos, gestão de resíduos sólidos nas zonas urbanas e suburbanas e jardinagem;
  15. Número ou marcador, página 34: b) Desenvolver de actividade de agroindústria, comércio a grosso ou a retalho.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ou conexas ao objecto, mediante a deliberação da assembleia geral desde que seja autorizada pela autoridade competente.
  17. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode adquirir acções ou quotas em outras sociedades devidamente constituídas ou a constituir, associar-se a outras sociedades comerciais para prossecução ou não do mesmo objecto.
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 34: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) é correspondente à soma de seis quotas assim distribuídas.
  23. Número ou marcador, página 34: a) Fermino José dos Santos, com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Kennedy Nhengu, com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
  25. Número ou marcador, página 34: c) Júlio Namanga,com uma quota no valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social;
  26. Número ou marcador, página 34: d) Ernesto Munembo, com uma quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social;
  27. Número ou marcador, página 34: e) Soares Domingos Augusto, com uma quota no valor de 8,000.00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social;
  28. Número ou marcador, página 34: f) Jorge Ernesto Tomocene, com uma quota no valor de 8,000.00 MT (oito mil meticais, correspondente a treze ponto trinta e três porcentos do capital social.
  29. Texto do artigo, página 34: Único. O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretende dividir ou ceder parte ou totalidade de sua quota, deve notificar por carta registada como aviso de recepção ou outro na qual indicara a identidade de cessionário e as condições da projectada cessão.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) O Sócio notificado devera exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contando a data confirmada da recepção
  34. Texto do artigo, página 35: da carta a enviar no termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  35. Número ou marcador, página 35: Três) Havendo necessário do sócio notificado, convocar se a uma reunião entre sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade, e se a sociedade não manifestar o interesse, a quota será vendida a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 35: Quatro) Fica vedado ou proibida ao sócio penhorar, hipotecar ou dar de garantia as suas quotas a outros sócios ou terceiros.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 35: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores monetários das respectivas participações no capital.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
  40. Número ou marcador, página 35: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das previstas na lei;
  41. Número ou marcador, página 35: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que requeira informações verdadeiras, completa e elucidativa sobre gestão da sociedade, facultar- -lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for necessário;
  42. Número ou marcador, página 35: c) A ser designado para órgão de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  43. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da administração
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade, será exercida por Firmino José dos Santos,KennedyNhengu e Júlio Namanga, que desde já são nomeados gerentes com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 35: Dois) O gerente pode, em caso da sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções cargo, substabelecer a outros sócios para exercício das actividades da administração.
  47. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo, ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiro nomeado para o fim.
  48. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade é bastante apenas a assinatura de dois sócios-gerentes. Aos gerentes é proibido assinar compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia-geral.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 35: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
  51. Texto do artigo, página 35: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, ou ainda para remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das Alterações do Contrato
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 35: As alterações deste contrato, quer por modificação ou separação de algumas das suas cláusulas, que por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberado pelos sócios.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 35: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído afeitos retroactivos a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se
  57. Texto do artigo, página 35: a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  58. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte de um dos sócios, continuara com o herdeiro ou representante legal, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) Se os sucessores não aceitarem as transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do sócio ou de cujos.
  62. Número ou marcador, página 35: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de sucessor do sócio falecido poder requerer não tiver dividas a data da dissolução.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 35: Dissolvida a sociedade, ela entra imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  65. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na república de Moçambique, Sobre as Sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  68. Texto do artigo, página 35: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 36: INM
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