Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Prive África, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824108 uma entidade denominada Prive África, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Prive África, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede, Rua da Mozal, parcela n.º 3252, rés-do-chão, Flat n.º 10, Matola-Rio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sede da Sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 8 A prestação de serviços de procurement, limpeza geral em edifícios, outras actividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais, logística, consultoria, imobiliária, catering e manutenção de edifícios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e, esta dividido e representado por duzentas acções, cada uma com o valor nominal de cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções revestir sempre a forma de nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 9 vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três Administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada empresa accionista detida na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomear o director-geral para as operações da Sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais; j)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o Administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de administração em exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 10 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste contrato reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Prive África, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824108 uma entidade denominada Prive África, S.A.
  3. Texto do artigo, página 8: Constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Prive África, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede, Rua da Mozal, parcela n.º 3252, rés-do-chão, Flat n.º 10, Matola-Rio.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sede da Sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 8: A prestação de serviços de procurement, limpeza geral em edifícios, outras actividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais, logística, consultoria, imobiliária, catering e manutenção de edifícios.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
  19. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e, esta dividido e representado por duzentas acções, cada uma com o valor nominal de cinquenta meticais.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções revestir sempre a forma de nominativas.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  32. Número ou marcador, página 8: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 9: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  34. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  44. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  46. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  55. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  56. Texto do artigo, página 9: vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  63. Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  70. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  72. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  73. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da administração
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três Administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada empresa accionista detida na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo Presidente.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) Faltando definitivamente algum Administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 9: (Poderes)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Nomear o director-geral para as operações da Sociedade;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  88. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 9: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 9: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais; j)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  92. Número ou marcador, página 9: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 10: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o Administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  96. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 10: (Mandatários)
  100. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo Presidente.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Fiscalização
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 10: (Órgão de Fiscalização)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de administração em exercício.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  120. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  121. Texto do artigo, página 10: Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  125. Texto do artigo, página 10: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  128. Texto do artigo, página 10: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  130. Número ou marcador, página 10: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  133. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 10: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste contrato reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.