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Texto do artigo · p. 14 Saneon Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101011488 uma entidade denominada Saneon Moz, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele, casada com o senhor Ricardo Zaqueu Bunguele, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100334905N, válido até 5 de Fevereiro de 2019, que outorga na qualidade de sócio;
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Evildo França Francisco Celestino Semo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110504893941A, válido até 11 de Julho de 2019, que outorga na qualidade de sócio; e
Texto do artigo · p. 14 Terceiro: Ricardo Zaqueu Bunguele, casado com a senhora Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele,em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100299108I, válido até 5 de Fevereiro de 2024 que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 Com a denominação Saneon Moz, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, distrito Municipal Ka-Mphumo, rua Reinata Sadimba, n.º 167, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A representação da sociedade no, estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) Produção, processamento, transporte, distribuição e comercialização d e e n e r g i a s r e n o v á v e i s , nomeadamente: solar, eólica, biomassa, geotérmica, hidráulica e ouras fontes renováveis.
Número ou marcador · p. 14 b) Concepção, execução, prestação de serviços e consultoria na área de engenharia e gestão de projectos relacionados com energias renováveis; c ) P r o m o ç ã o , c o n s u l t o r i a e comercialização de soluções e equipamentos ligados a energias novas e renováveis (eólica, solar, hídrica, biomassa, energia das ondas e afins);
Número ou marcador · p. 14 d) Indústria de produção e venda de painéis solares e outros relacionados com energias renováveis;
Número ou marcador · p. 14 e) Importação de equipamento, peças sobressalentes e outros componentes eléctricos e electrónicos necessários para a realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços e consultoria na área de engenharia de construção exploração e reabilitação de sistemas de fornecimento de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestação de serviços de consultoria em gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 15 h) Assistência técnica em gestão, planificação estratégica, gestão financeira, gestão de projectos e formação continua.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, poderá ainda exercer outras actividades nas áreas, industrial ou comercial, bem como a prestação de serviços e consultoria, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Participação noutras entidades)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras entidades existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Evildo França Francisco Celestino Semo, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Ricardo Zaqueu Bunguele, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a trinta e dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 15 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, para proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a),do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do conselho de direcção, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do conselho de gerência e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao conselho de administração, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários, mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos cada dois meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por quaisquer outros dois membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se todos os membros concordarem com período inferior.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Quando acordado pelos membros, as formalidades para a convocação e realização da sessão podem ser preteridas e as deliberações tomadas nessas condições serão validas desde que constantes de actas assinadas por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura conjunta do presidente e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Documentos de mero expediente podem se assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 16 Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado aos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral em observância do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Saneon Moz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101011488 uma entidade denominada Saneon Moz, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele, casada com o senhor Ricardo Zaqueu Bunguele, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100334905N, válido até 5 de Fevereiro de 2019, que outorga na qualidade de sócio;
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo: Evildo França Francisco Celestino Semo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110504893941A, válido até 11 de Julho de 2019, que outorga na qualidade de sócio; e
  5. Texto do artigo, página 14: Terceiro: Ricardo Zaqueu Bunguele, casado com a senhora Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele,em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100299108I, válido até 5 de Fevereiro de 2024 que outorga na qualidade de sócio.
  6. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 14: Com a denominação Saneon Moz, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, distrito Municipal Ka-Mphumo, rua Reinata Sadimba, n.º 167, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A representação da sociedade no, estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Produção, processamento, transporte, distribuição e comercialização d e e n e r g i a s r e n o v á v e i s , nomeadamente: solar, eólica, biomassa, geotérmica, hidráulica e ouras fontes renováveis.
  19. Número ou marcador, página 14: b) Concepção, execução, prestação de serviços e consultoria na área de engenharia e gestão de projectos relacionados com energias renováveis; c ) P r o m o ç ã o , c o n s u l t o r i a e comercialização de soluções e equipamentos ligados a energias novas e renováveis (eólica, solar, hídrica, biomassa, energia das ondas e afins);
  20. Número ou marcador, página 14: d) Indústria de produção e venda de painéis solares e outros relacionados com energias renováveis;
  21. Número ou marcador, página 14: e) Importação de equipamento, peças sobressalentes e outros componentes eléctricos e electrónicos necessários para a realização do objecto social;
  22. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços e consultoria na área de engenharia de construção exploração e reabilitação de sistemas de fornecimento de energias renováveis;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviços de consultoria em gestão de finanças públicas;
  24. Número ou marcador, página 15: h) Assistência técnica em gestão, planificação estratégica, gestão financeira, gestão de projectos e formação continua.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, poderá ainda exercer outras actividades nas áreas, industrial ou comercial, bem como a prestação de serviços e consultoria, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Participação noutras entidades)
  28. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras entidades existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
  29. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e está dividido em três quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Berta Hermenegilda Armando Gregório Bunguele, com uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Evildo França Francisco Celestino Semo, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Ricardo Zaqueu Bunguele, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a trinta e dois por cento do capital social.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, para proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Acordo dos sócios;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a),do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
  52. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do conselho de direcção, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
  61. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
  62. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  63. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
  64. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do conselho de gerência e da representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 15: (Gestão da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, designados pelos sócios em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao conselho de administração, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
  70. Número ou marcador, página 15: Quatro) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
  71. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários, mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do conselho de administração)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos cada dois meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por quaisquer outros dois membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se todos os membros concordarem com período inferior.
  76. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  77. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
  78. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 16: Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
  80. Número ou marcador, página 16: Sete) Quando acordado pelos membros, as formalidades para a convocação e realização da sessão podem ser preteridas e as deliberações tomadas nessas condições serão validas desde que constantes de actas assinadas por todos os administradores.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 16: (Representação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se pela:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura conjunta do presidente e um dos administradores;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Documentos de mero expediente podem se assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
  88. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
  89. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Número ou marcador, página 16: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado aos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral em observância do estabelecido na lei.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  96. Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  99. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  102. Texto do artigo, página 16: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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