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Texto do artigo · p. 17 Soko Café, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101019276 uma entidade denominada Soko Café, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Luís Filipe de Lobão Soeiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100297020P, emitido a um de Julho de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Maputo, e válido até um de Julho de dois mil e vinte, residente em Maputo de ora em diante designado abreviadamente por primeiro outorgante; e
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Hugo Alexandre Carvalho Soeiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089553B, emitido a 8 de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Maputo, e válido até oito de Dezembro de dois mil e vinte, residente em Maputo, de ora em diante designado abreviadamente por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Soko Café, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim IL Sung, n.º 83, Sommerschield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio a retalho, produção e confecção de alimentos, pastelaria, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Produtos têxteis de calçado, bijuteria, brinquedos, plantas, flores, comércio de livros;
Número ou marcador · p. 17 d) Organização de feiras, congressos e outros eventos singulares;
Número ou marcador · p. 17 e) Comércio ao retalho por outros métodos não efectuados em estabelecimentos, feiras, bancas e unidades móveis, comércio a retalho por correspondência ou por internet; e
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma das seguintes quotas seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), representativa de 51% (cinquenta um por cento) do capital social, titulada pelo sócio Luís Filipe de Lobão Soeiro; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Hugo Alexandre Carvalho Soeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, ficará a cargo de Luís Filipe de Lobão Soeiro desde já nomeado administrador, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Administrador da sociedade pode constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos e contratos é necessário a assinatura de um dos sócios ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É proibido aos membros da gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Periodicidade e competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo 129º, do Código Comercial, e outras submetidas a sua analise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam a totalidade ou pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se à nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão deliberar sem que estejam no mesmo local físico, por via fax, telefax, e-mail ou vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 18 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) A destituição ou nomeação dos gerentes;
Número ou marcador · p. 18 c) A alteração do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço)
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixar pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 18 a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, enquanto a quota se permanecer indivisa passará para os herdeiros, que indicarão entre si um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 16 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Soko Café, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101019276 uma entidade denominada Soko Café, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Luís Filipe de Lobão Soeiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100297020P, emitido a um de Julho de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Maputo, e válido até um de Julho de dois mil e vinte, residente em Maputo de ora em diante designado abreviadamente por primeiro outorgante; e
  5. Texto do artigo, página 17: Segundo: Hugo Alexandre Carvalho Soeiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100089553B, emitido a 8 de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Maputo, e válido até oito de Dezembro de dois mil e vinte, residente em Maputo, de ora em diante designado abreviadamente por segundo outorgante.
  6. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: (Denominação, natureza e duração)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A Soko Café, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim IL Sung, n.º 83, Sommerschield, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Comércio a retalho, produção e confecção de alimentos, pastelaria, importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 17: c) Produtos têxteis de calçado, bijuteria, brinquedos, plantas, flores, comércio de livros;
  23. Número ou marcador, página 17: d) Organização de feiras, congressos e outros eventos singulares;
  24. Número ou marcador, página 17: e) Comércio ao retalho por outros métodos não efectuados em estabelecimentos, feiras, bancas e unidades móveis, comércio a retalho por correspondência ou por internet; e
  25. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma das seguintes quotas seguidamente identificadas:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), representativa de 51% (cinquenta um por cento) do capital social, titulada pelo sócio Luís Filipe de Lobão Soeiro; e
  32. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Hugo Alexandre Carvalho Soeiro.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização da parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  36. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na lei.
  42. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade bem como, a sua representação em juízo ou fora dele, ficará a cargo de Luís Filipe de Lobão Soeiro desde já nomeado administrador, ficando sob a sua responsabilidade a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) O Administrador da sociedade pode constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.
  47. Número ou marcador, página 18: Três) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a sociedade)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) Para vincular a sociedade, em todos os actos e contratos é necessário a assinatura de um dos sócios ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) É proibido aos membros da gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  52. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 18: (Periodicidade e competências)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) São competência da assembleia geral as definidas nos termos do artigo 129º, do Código Comercial, e outras submetidas a sua analise e que por lei ou contracto não sejam da competência de outros órgãos da sociedade
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  59. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam a totalidade ou pelo menos dois terços do capital.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se à nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  61. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão deliberar sem que estejam no mesmo local físico, por via fax, telefax, e-mail ou vídeo-conferência.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  66. Número ou marcador, página 18: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  67. Número ou marcador, página 18: b) A destituição ou nomeação dos gerentes;
  68. Número ou marcador, página 18: c) A alteração do contrato da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  70. Texto do artigo, página 18: Balanço, liquidação e dissolução da sociedade
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 18: (Balanço)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço fechado numa data a fixar pela administração da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros líquidos apurados no balanço terão a seguinte aplicação:
  75. Texto do artigo, página 18: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  76. Número ou marcador, página 18: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  77. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, enquanto a quota se permanecer indivisa passará para os herdeiros, que indicarão entre si um que a todos represente.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 18: (Liquidação e dissolução)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  86. Texto do artigo, página 18: Todos os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 18: Maputo, 16 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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