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Texto do artigo · p. 31 N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e um e ss, a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número I – 30, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, licenciada em direito, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Nelson José Belmonte, casado com Neuza Cecília Manuel Adade, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade Portuguesa e residente no Bairro Bloco I Cidade Alta, Nacala – Porto, portador do DIRE (Documento de Identificação de Residência Para Estrangeiro) número zero três PT zero zero zero um quatro zero seis três P, emitido aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze pela Direcção dos Serviços de Migração Identificação Civil de Nampulanos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Texto do artigo · p. 31 N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade sob a forma de uma sociedade unipessoal e de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos de acordo com o disposto no artigo noventa do Código Comercial, e em sua actividade usará como abreviatura NBD.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Número ou marcador · p. 31 Um) a sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Ontupaia, Posto administrativo de Mutiva, Cidade de NacalaPorto, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, contudo, deslocar a sua sede mediante decisão do sócio único, desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ao sócio é-lhe permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto: venda a grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes; transporte de combustíveis e produtos inflamáveis; lavagem de viaturas, venda de pneus; venda de viaturas em segunda mão, com seus acessórios ou sobressalentes, pneus e câmaras-de-ar; reparação e assistência técnica, importação e exportação de todos os bens para a sua actividade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Venda de produtos cosméticos; perfumes, de limpeza; e pastelaria;
Número ou marcador · p. 31 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderão desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 31 b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais totalmente detido pelo sócio único, Nelson José Belmonte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie sempre que o único sócio o entender, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas pela Lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Dos Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 31 Um) O único sócio da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo único sócio ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução e nomeados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete à gerência representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada aos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados
Texto do artigo · p. 31 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleias geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrarem realizados nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 31 Nacala, 12 e Julho de 20l8. — Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e um e ss, a folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número I – 30, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, licenciada em direito, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Nelson José Belmonte, casado com Neuza Cecília Manuel Adade, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade Portuguesa e residente no Bairro Bloco I Cidade Alta, Nacala – Porto, portador do DIRE (Documento de Identificação de Residência Para Estrangeiro) número zero três PT zero zero zero um quatro zero seis três P, emitido aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze pela Direcção dos Serviços de Migração Identificação Civil de Nampulanos termos constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: Denominação
  5. Texto do artigo, página 31: N.B.D. Belmonte Petro, Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade sob a forma de uma sociedade unipessoal e de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos de acordo com o disposto no artigo noventa do Código Comercial, e em sua actividade usará como abreviatura NBD.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: Sede
  8. Número ou marcador, página 31: Um) a sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Ontupaia, Posto administrativo de Mutiva, Cidade de NacalaPorto, Província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, contudo, deslocar a sua sede mediante decisão do sócio único, desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
  10. Número ou marcador, página 31: Três) Ao sócio é-lhe permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRECEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto: venda a grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes; transporte de combustíveis e produtos inflamáveis; lavagem de viaturas, venda de pneus; venda de viaturas em segunda mão, com seus acessórios ou sobressalentes, pneus e câmaras-de-ar; reparação e assistência técnica, importação e exportação de todos os bens para a sua actividade.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) Venda de produtos cosméticos; perfumes, de limpeza; e pastelaria;
  15. Número ou marcador, página 31: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderão desenvolver os seguintes actos:
  16. Número ou marcador, página 31: a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  17. Número ou marcador, página 31: b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do País e do estrangeiro;
  18. Número ou marcador, página 31: c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  19. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 31: Capital social
  22. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais totalmente detido pelo sócio único, Nelson José Belmonte.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 31: Aumento e redução do capital social
  25. Texto do artigo, página 31: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie sempre que o único sócio o entender, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas pela Lei.
  26. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  27. Texto do artigo, página 31: Dos Órgãos sociais
  28. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da administração
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 31: Gerência e representação
  31. Número ou marcador, página 31: Um) O único sócio da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  32. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidas pelo único sócio ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução e nomeados pelo sócio único.
  33. Número ou marcador, página 31: Três) Os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete à gerência representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo e for a dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
  35. Número ou marcador, página 31: Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada aos seus actos e contratos é bastante a assinatura do sócio, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  36. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 31: Balanço e prestação de contas
  39. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados
  40. Texto do artigo, página 31: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleias geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 31: Resultados e sua aplicação
  44. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrarem realizados nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique
  49. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  50. Texto do artigo, página 31: Nacala, 12 e Julho de 20l8. — Conservadora, Ilegível.
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