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Texto do artigo · p. 20 Extra 99, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia dezasseis de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas dezoito e seguintes do livro de escrituras avulsas, número quarenta e cinco, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adoptará a denominação de Extra 99, Limitada, doravante designada por Extra 99.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade terá a sua sede na Rua da Guiné, bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda de viaturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fornecimento de epipamento de protecção individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Fornecimento de acessórios e peças de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 20 e) Fornecimento de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 20 f) Fornecimento de material hospitalar;
Número ou marcador · p. 20 g) Fornecimento de material de canalização;
Número ou marcador · p. 20 h) Fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços de reparação e manutenção de frio;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestação de serviços de limpeza.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou
Texto do artigo · p. 21 exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem o seu início na data da presente escritura pública e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em duas quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 21 a) Samuel Francisco, com 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo a 50% de quotas;
Número ou marcador · p. 21 b) Jorge Kiven Paul, com 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo a 50% de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jorge Kiven Paul, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral e balanço de contas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação da assembleia geral será por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais, os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência à data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Anualmente será feito um balanço fechado com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico deduzir-se-ão 5% para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos os represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade nos 90 (noventa) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 21 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Extra 99, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura do dia dezasseis de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas dezoito e seguintes do livro de escrituras avulsas, número quarenta e cinco, da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adoptará a denominação de Extra 99, Limitada, doravante designada por Extra 99.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade terá a sua sede na Rua da Guiné, bairro de Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 20: a) Comércio, importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 20: b) Venda de viaturas e equipamentos;
  16. Número ou marcador, página 20: c) Fornecimento de epipamento de protecção individual e colectiva;
  17. Número ou marcador, página 20: d) Fornecimento de acessórios e peças de meios circulantes;
  18. Número ou marcador, página 20: e) Fornecimento de material eléctrico;
  19. Número ou marcador, página 20: f) Fornecimento de material hospitalar;
  20. Número ou marcador, página 20: g) Fornecimento de material de canalização;
  21. Número ou marcador, página 20: h) Fornecimento de material de escritório;
  22. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços de reparação e manutenção de frio;
  23. Número ou marcador, página 20: j) Prestação de serviços de limpeza.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou
  25. Texto do artigo, página 21: exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem o seu início na data da presente escritura pública e durará por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em duas quotas e da seguinte maneira:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Samuel Francisco, com 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo a 50% de quotas;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Jorge Kiven Paul, com 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo a 50% de quotas.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  37. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 21: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  43. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jorge Kiven Paul, desde já nomeado gerente.
  44. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral e balanço de contas
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessária.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da assembleia geral será por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais, os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência à data marcada para a reunião.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 21: (Balanço de contas)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente será feito um balanço fechado com a data de 31 de Dezembro.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico deduzir-se-ão 5% para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos os represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 21: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade nos 90 (noventa) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  60. Número ou marcador, página 21: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  63. Texto do artigo, página 21: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  64. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos casos omissos
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
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